DESPACHO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DO COORDENADOR DA ASSESSORIA TÉCNICA DO CONTENCIOSO JUDICIAL

 

PORTARIA 029/2016 PGM-G

 

O COORDENADOR GERAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Dec. 57.263, de 29 de agosto de 2016, que reorganizou parcialmente a Procuradoria Geral do Município e criou a Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial, à qual incumbe, dentre outras atribuições, coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor expedidas contra o Município;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos, com adesão ao processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor pela via eletrônica; e

CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 31 e respectivo parágrafo primeiro do Dec. 57.263/2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As requisições de pagamento de débitos decorrentes de condenações judiciais relativas à Administração Direta, Serviço Funerário Municipal, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e Autarquia Hospitalar Municipal, bem como as comunicações a elas relativas, feitas por ofício do Presidente do Tribunal nos casos de precatórios, e por ofício do Juiz da execução nos casos de obrigações de pequeno valor da Administração Direta, serão recebidas pela Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial, mediante protocolo.

Parágrafo § 1º - Cada requisição de pagamento dará origem a um expediente administrativo eletrônico, ao qual deverá ser dada numeração própria, seqüencial e irrepetível.

Parágrafo § 2° - As Requisições de Pequeno Valor relativas ao Serviço Funerário Municipal, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e Autarquia Hospitalar Municipal serão recebidas e processadas pelas próprias entidades.

 

Art. 2º. As requisições de pagamento, após conferência de regularidade formal, serão imediatamente cadastradas pela Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial no Sistema de Controle e Cadastro de Precatórios e encaminhadas para o órgão jurídico responsável pelo acompanhamento da execução de origem, para demais verificações e providências e, ao final, arquivamento junto ao órgão jurídico responsável pelo acompanhamento do processo.

Parágrafo único - Caso na conferência inicial seja constatada irregularidade impeditiva do regular processamento administrativo da requisição, inclusive hipótese de rescisão do julgado, esta será encaminhada diretamente ao órgão jurídico responsável, para que seja judicialmente requerido seu cancelamento.

 

Art. 3º. Cabe à Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial, no exercício da competência do art. 13º, XV, do Dec. 57.263/2016:

I - cadastrar os precatórios e requisitórios de pequeno valor e promover de ofício, a requerimento do tribunal, ou mediante solicitação justificada dos credores ou de terceiros interessados, quando cabíveis, as retificações cadastrais e alterações que se fizerem necessárias, requerendo às unidades da Procuradoria Geral do Município e Procuradorias Jurídicas das entidades da administração indireta a prestação de informações, sempre que necessário;

II - atualizar, com auxílio dos órgãos técnicos da Procuradoria, na forma da lei, as requisições de pagamento recebidas, e calcular periodicamente o montante da dívida pendente de pagamento, discriminando os débitos por entidade, tribunal requisitante, espécie de crédito (alimentar ou não alimentar e, dentre estes, os relativos a desapropriações e a outras espécies) e classe de valor (precatórios e obrigações de pequeno valor);

III - informar anualmente, ao órgão responsável pelo planejamento orçamentário, o valor a ser inscrito no orçamento do exercício seguinte, para atender aos requisitórios da administração direta;

IV - informar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, o montante total de requisitórios a pagar no mês;

V - coordenar e executar os acordos em precatórios realizados pelos entes da Administração Municipal inseridos no regime especial de pagamento de precatórios disciplinado no art. 97 do Ato Constitucional de Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 4º. Os acordos em precatórios, após conferência formal, serão encaminhados eletronicamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis para os Departamentos responsáveis pelo acompanhamento da ação principal.

§ 1º. A contar do recebimento dos expedientes, os Departamentos indicarão, conclusivamente, no prazo de 30 (trinta)dias, a viabilidade de acordo;

§ 2º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência expressa de eventuais recursos pendentes;

§ 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, com base na instrução dos expedientes, deliberará sobre a possibilidade de realização de acordo direto, devendo o resultado ser publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, abrindo-se prazo para a interposição de recursos pelos interessados;

§ 4º. Analisados os recursos dos interessados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, será publicado o resultado definitivo do julgamento das propostas de acordo, devendo a lista de acordos deferidos, acompanhada de cópia dos respectivos expedientes, ser encaminhada ao Departamento de Precatórios do Tribunal competente para que se processe o pagamento.

 

Art. 5º Cabe ao órgão jurídico responsável pelo acompanhamento da execução de origem do requisitório:

I - examinar a regularidade formal do requisitório recebido, instruindo o processo com as peças complementares eventualmente necessárias;

II - verificar a adequação do cadastro efetuado no SCCP à conta requisitada e demais dados do processo judicial de origem;

III - verificar e relatar a situação processual do feito, notadamente quanto à existência de:

a) citação regular, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução;

b) trânsito em julgado da demanda, em todas as suas fases, e inexistência de recurso e/ou medida de defesa pendente e/ou a ser apresentada, inclusive a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória;

c) ocorrência de duplicidade de requisição ou sobreposição de verbas, em relação a outra requisição eventualmente expedida para o mesmo processo ou credor, ainda que não atendida;

IV - promover a revisão da conta de liquidação e demais contas posteriormente elaboradas que tenham dado origem à expedição e/ou retificação do requisitório, cuidando da elaboração de nova conta sempre que necessário, e notadamente para:

a) adequação da conta aos limites da condenação;

b) eliminação de erros materiais que na conta possam existir;

c) apuração do valor incontroverso, quando houver incidente processual e/ou recurso ou defesa pendente.

V - certificar se os valores cadastrados para fins de pagamento correspondem aos apurados e requisitados pelo juízo da execução e se, nas circunstâncias do caso, existe algum óbice à efetivação do pagamento.

§ 1º - Deverá ser comunicada imediatamente à Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial, qualquer irregularidade ou alteração no requisitório, ou em sua execução de origem, que importe em modificação do valor a ser pago ou óbice à efetivação do pagamento, adotando-se no feito de origem as medidas necessárias à preservação dos direitos da Fazenda Pública.

§ 2º - Também deverá ser comunicada imediatamente à Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial qualquer determinação judicial que, a par do precatório ou da obrigação de pequeno valor expedidos, implique o bloqueio ou o sequestro de valores em conta-corrente bancária de órgãos da Administração Direta ou Autarquias, com eventual risco de pagamentos em duplicidade.

 

Art. 6º - Para os fins do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, serão considerados portadores de doença grave os definidos como tal, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713, de 22.12.88.

 

Art. 7º - Caberá aos Departamentos da Procuradoria Geral do Município a elaboração de informações e o acompanhamento dos pedidos de seqüestro e de intervenção estadual, comunicando-os à Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial.

 

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 29/11/2016 – pp. 30 e 31

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