LEI Nº 17.273, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 01/17, DOS VEREADORES JOSÉ POLICE NETO – PSD, ADILSON AMADEU – DEMOCRATAS, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ATILIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, CAIO MIRANDA CARNEIRO – PSB, CAMILO CRISTÓFARO – PSB, CELSO JATENE – PL, DAVID SOARES – DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, EDUARDO TUMA – PSDB, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, ISAC FÉLIX – PL, JANAÍNA LIMA – NOVO, MÁRIO COVAS NETO – PODEMOS, OTA – PSB, PATRÍCIA BEZERRA – PSDB, RINALDI DIGILIO – REPUBLICANOS, RODRIGO GOULART – PSD, RUTE COSTA – PSD, SOUZA SANTOS – REPUBLICANOS E TONINHO PAIVA – PL)

 

Organiza a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Fundo Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, altera as Leis nº 8.989, de 29 de Outubro de 1979, nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, que tem como objetivo prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário através da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do Controle Social, garantia da isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas e proposição de legislação e regulamentações que contribuam para a efetivação destes objetivos, em especial medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Seção I

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção será executada em conformidade com os princípios regentes da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento de que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, garantida a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público, e observada a legislação pertinente, com especial atenção para a efetivação dos objetivos buscados pelas seguintes normas vigentes ou legislação que vier a as substituir:

I - Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa - e modificações posteriores;

II - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

III - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

IV - Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;

V - Lei nº 14.141, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal;

VI - Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos do Município de São Paulo;

VII - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, relacionada à responsabilidade na gestão fiscal de recursos públicos;

VIII - Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

IX - Lei Municipal nº 13.135, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública;

X - Lei Municipal nº 16.051, de 6 de agosto de 2014, que estabelece diretrizes para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela internet;

XI - Lei Municipal nº 16.574, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos estabelecimentos públicos municipais da Administração direta e indireta;

XII - Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta em nível federal a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIII - Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

 

Art. 3º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei;

II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;

III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

V - a integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

VI - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 7º, inciso V, da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos;

VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos onde esta opção for possível, e apoio à sociedade civil, em especial aos cidadãos que exerçam funções públicas de controle social em órgãos colegiados municipais;

IX - utilização, nos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, de programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de prevenção e possíveis desvios;

X - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;

XI - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;

XII - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias do Poder Público Municipal, e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados;

XIII - completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social e constante e sistemático esforço no sentido da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam essas funções em especial em órgãos colegiados; e

XIV - criação de rede de data center própria da Prefeitura de São Paulo, com o objetivo de centralizar as informações geradas nos sistemas de informação alimentados pelos órgãos municipais e eventuais parceiros na execução de políticas públicas.

 

Art. 4º Consideram-se requisitos absolutamente indispensáveis à regular observância do princípio da transparência:

I - a publicação de todos os dados públicos no sítio da Prefeitura, além da usualmente levada a efeito no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II - a disponibilização das informações de forma inteligível, apropriável pelo cidadão e sistematizada, devendo ser empreendidos todos os esforços voltados à facilitação da sua compreensão pelo cidadão comum;

III - registro de todos os atos processuais, inclusive os preparatórios, de forma a viabilizar eventual controle social ou de quaisquer outras naturezas;

IV - criação e publicação de indicadores de auditoria, por órgão/entidade, que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas bem como plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas.

 

Art. 5º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada de forma a garantir a rápida detecção e tomada de providências relativas a sobrepreço;

II - avaliação permanente das políticas implementadas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, não apenas em relação ao volume de recursos investidos e aos efeitos produzidos, mas também ao custo-benefício das ações, considerados inclusive os indicadores tanto econômicos quanto sociais, de qualidade e de resultados;

III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo e à Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

IV - fomento ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos;

V - divulgação, esclarecimento, controle do cumprimento e produção de meios de detecção de eventuais descumprimentos do Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e possíveis violações da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

VI - avaliação de possibilidade de redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;

VII - promoção de procedimentos e proposição de normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões, garantindo recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;

VIII - proposição de aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras, com a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;

IX - controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e respectivo regulamento em nível municipal, de forma a priorizar a transparência ativa, a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 6º (VETADO)

 

Seção I

Das Atribuições

Art. 7º (VETADO)

 

Seção II

Da Composição

Art. 8º (VETADO)

 

Art. 9º (VETADO)

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. (VETADO)

 

Art. 12. (VETADO)

 

Seção III

Do Funcionamento

Art. 13. (VETADO)

 

Art. 14. (VETADO)

 

Art. 15. (VETADO)

 

Art. 16. (VETADO)

 

Art. 17. (VETADO)

 

Art. 18. (VETADO)

 

Art. 19. (VETADO)

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Seção I

Do Fundo

Art. 20. (VETADO)

 

Seção II

Do Conselho Gestor

Art. 21. (VETADO)

 

Art. 22. (VETADO)

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

Seção I

Da Utilização De Veículos Oficiais

Art. 23. (VETADO)

 

Art. 24. (VETADO)

 

Seção II

Da Utilização De Serviços De Comunicação

Art. 25. Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, destinam-se exclusivamente às necessidades do serviço.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Seção III

Das Despesas Com Publicidade E Propaganda

Art. 26. (VETADO)

 

Art. 27. (VETADO)

 

Art. 28. (VETADO)

 

Art. 29. (VETADO)

 

Art. 30. (VETADO)

 

Seção IV

Das Despesas Com Viagens E Diárias

Art. 31. (VETADO)

 

Seção V

Das Boas Práticas Em Licitações E Contratos

Art. 32. Com o objetivo de ampliar a participação das empresas e de resguardar o sigilo da licitação, os respectivos editais, anexos e minuta de contrato deverão ser disponibilizados na íntegra na internet, sem a necessidade de preenchimento de nenhum documento obrigatório para realização do download.

 

Art. 33. (VETADO)

 

Art. 34. (VETADO)

 

Art. 35. Fica vedada a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, podendo ser admitida a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente pela apresentação de outro elemento comprobatório.

 

Art. 36. É vedada a imposição, como condição para a participação em certame licitatório, de amostras pelos licitantes, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas, e restrita aos três primeiros classificados na fase de classificação do processo licitatório.

 

Art. 37. As propostas deverão, onde couber, trazer uma planilha de composição de custos unitários, como parte integrante da proposta em todas as contratações de serviços, inclusive contratações diretas, bem como para a celebração de aditamentos.

 

Art. 38. A exigência de vistoria técnica pela unidade contratante não poderá ser obrigatória, devendo o edital prever a substituição de tal visita, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, por uma declaração formal de conhecimento pleno, emitida pela interessada em participar do certame e assinada pelo responsável técnico, quanto às condições e ao local da realização do objeto da contratação.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Seção VI

Dos Contratos De Locação De Veículos

Art. 39. (VETADO)

 

Art. 40. (VETADO)

 

Art. 41. (VETADO)

 

Art. 42. (VETADO)

 

Art. 43. (VETADO)

 

Art. 44. (VETADO)

 

Art. 45. (VETADO)

 

Art. 46. (VETADO)

 

Art. 47. (VETADO)

 

Art. 48. (VETADO)

 

Art. 49. (VETADO)

 

Seção VII

Da Disponibilização De Bancos De Dados

Art. 50. (VETADO)

 

Seção VIII

Da Contratação De Serviços De Limpeza

Art. 51. (VETADO)

 

Art. 52. (VETADO)

 

Seção IX

Da Contratação De Serviço De Vigilância

Art. 53. (VETADO)

 

Art. 54. (VETADO)

 

Art. 55. (VETADO)

 

Art. 56. (VETADO)

 

Art. 57. (VETADO)

 

Seção X

Das Pesquisas De Preços

Art. 58. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos parâmetros pertinentes dentre os seguintes:

I - banco de preços de referência mantido pela Prefeitura;

II - bancos de preços de referência no âmbito da Administração Pública;

III - contratações e atas de registro de preços similares, no âmbito da Prefeitura ou de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;

IV - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; e

V - de múltiplas consultas diretas ao mercado.

§ 1º A unidade contratante deve demonstrar que escolheu a opção mais vantajosa, devendo qualquer impossibilidade de consulta ser justificada.

§ 2º Os valores a serem tomados como parâmetro corresponderão à média dos valores orçados nas bases consultadas dentre as referidas no caput, desconsiderados aqueles excessivamente elevados ou inexequíveis.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Visando garantir a devida transparência e a redução dos riscos inerentes à pesquisa, cabe à unidade contratante fazer constar de forma clara do processo:

I - a identificação do servidor responsável pela cotação, a caracterização completa das empresas consultadas (nome dos responsáveis pela cotação, endereço completo da empresa, telefones existentes);

II - as respostas de todas as empresas consultadas, ainda que negativa a solicitação de orçamento, e a indicação dos valores praticados, de maneira fundamentada e detalhada.

§ 5º No caso do inciso V do caput, compete à unidade contratante promover análise preliminar quanto à qualificação das empresas consultadas, devendo se certificar de que são do ramo pertinente à contratação desejada.

§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, nas hipóteses contempladas nos incisos III, IV e V.

§ 7º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 8º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 9º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

§ 10. (VETADO)

§ 11. A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades contratantes acerca do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 12. Todas as contratações municipais deverão levar em conta:

I - o custo dos insumos, apurado a partir da experiência do órgão ou entidade, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades públicos, estudos e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;

II - a importância da Administração Municipal dentro do mercado consumidor do produto, serviço ou obra a ser adquirido em relação ao desconto obtido na aquisição;

III - a elaboração de orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas.

 

Art. 59. (VETADO)

 

Art. 60. (VETADO)

 

Seção XI

Das Contratações Por Meio De Atas De Registro De Preços

Art. 61. Nas hipóteses de contratação por meio de ata de registro de preços, deverá seu órgão gerenciador garantir a devida transparência, por meio, inclusive, da divulgação mensal no sítio da Prefeitura do Município de São Paulo de informações relativas ao montante utilizado por cada um dos participantes, tanto naquele mês quanto em valores acumulados.

 

Art. 62. Na hipótese de haver no âmbito do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo ata de registro de preços vigente que contemple bens ou serviços semelhantes aos pretendidos pela Administração Municipal, e caso os preços registrados sejam inferiores aos obtidos na pesquisa de preços, deverá ser verificada a possibilidade de adesão à mesma nos termos do art. 7º da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

Paragrafo único. (VETADO)

 

Art. 63. (VETADO)

 

Art. 64. (VETADO)

 

Seção XII

Dos Contratos De Gestão E Demais Parcerias

Art. 65. A realização de chamamentos públicos pela Administração Municipal será precedida do devido e formal processo de que conste a fundamentação do respectivo preço de referência.

 

Art. 66. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos municipais em virtude de parcerias deverão realizar, para obras, compras e serviços em geral, pesquisa de preços nos termos dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 67. (VETADO)

 

Art. 68. As organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e demais entidades sem fins lucrativos parceiras da Administração Municipal ficam obrigadas a publicar na internet todas as informações de interesse público por elas produzidas ou custodiadas, inclusive:

I - repasses ou transferências de recursos municipais de São Paulo;

II - relação atualizada das unidades/equipes envolvidas na implementação do objeto da parceria;

III - íntegra do instrumento de parceria e seus respectivos termos aditivos;

IV - (VETADO)

V - íntegra dos contratos referentes a serviços terceirizados relacionados à execução e manutenção das atividades relacionadas ao objeto da parceria;

VI - relação de contratos de serviços terceirizados, com especificação mínima de:

a) valor;

b) objeto;

c) dados do contratado;

d) prazo de duração;

VII - relação de funcionários e salários vinculados a cada parceria, inclusive pessoal administrativo e dirigentes.

Parágrafo Único. Os sítios de internet deverão atender o requisito de acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.

 

Art. 69. Quando houver solicitação de informações por órgãos fiscalizadores do Município de São Paulo e, em especial a Controladoria Geral do Município, a entidade parceira deverá responder ao requerimento de forma tempestiva e prioritária, sob pena de responsabilidade.

 

Seção XIII

Das Emendas Parlamentares

Art. 70. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório, inclusive na internet, sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

 

Art. 71. Fica obrigatório aos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal a fiscalização da execução de todas as emendas parlamentares.

Parágrafo único. Compete ao órgão executor da emenda a publicização de toda tramitação para realização das emendas parlamentares desde o processo de conveniamento/contrato até a entrega definitiva.

 

Art. 72. As entidades que receberem recursos através de emendas parlamentares deverão, além das informações previstas no art. 69, publicizar, inclusive na internet, seu plano de trabalho detalhado com repasses, pagamentos a terceiros e contratação de serviços com as respectivas notas fiscais.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar em todo seu material impresso ou virtual relacionado ao evento ou programa patrocinado pela emenda parlamentar, link para acesso do público às informações previstas no caput.

 

Art. 73. As entidades que não atenderem ao disposto no art. 72 ou cuja prestação de contas não seja aceita pelo órgão responsável serão inscritas em cadastro de entidades inindôneas, divulgado publicamente pela Internet no Portal de Transparência, e proibidas de contratar com o poder público pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

Seção XIV

Da Divulgação Das Agendas

Art. 74. (VETADO)

 

Art. 75. (VETADO)

 

CAPÍTULO V

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 76. Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 6 (seis) meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo, emprego ou função pública ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. O indivíduo que praticar os atos previstos no caput incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.

 

Art. 77. Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Controladoria Geral do Município:

I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei; e

IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a ela submetidas.

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA

Art. 78. (VETADO)

 

Art. 79. (VETADO)

 

Art. 80. (VETADO)

 

Art. 81. (VETADO)

 

Art. 82. (VETADO)

 

Art. 83. (VETADO)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 84. (VETADO)

 

Art. 85. Os valores previstos nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 86. O Executivo regulamentará, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação, os procedimentos necessários para a efetivação das disposições desta Lei.

 

Art. 87. (VETADO)

 

Art. 88. (VETADO)

 

Art. 89. (VETADO)

 

Art. 90. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.

 

Publicado no DOC de 15/01/2020 – pp. 01 e 03

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 01/17

 

OFÍCIO A. T. L. Nº 05, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 02117/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referido na epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do texto da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 10 de dezembro de 2019, relativa ao Projeto de Lei nº 01/2017, de autoria desse Legislativo, que "Organiza a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Fundo Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, altera as Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e dá outras providências”.

Reconhecendo a relevância da organização da política de prevenção e combate à corrupção no âmbito municipal, acolho a mensagem aprovada, com exceção do previsto nos dispositivos abaixo relacionados, aos quais se impõe a aposição de veto nos termos das razões a seguir expostas.

I- Veto ao inciso II e alíneas do artigo 8º e artigo 9º.

Os dispositivos do inciso II e alíneas do artigo 8º (indicação dos representantes da Administração Municipal no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social) e o artigo 9º (forma de sua nomeação) configuram indevida ingerência em matéria de alçada exclusiva do Poder Executivo.

II- Veto aos artigos 21 a 22.

Estes dispositivos que tratam do gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Transparência e Controle Social e das atribuições do respectivo Conselho Gestor padecem do mesmo vício consistente na indevida ingerência em matéria de alçada exclusiva do Poder Executivo.

III- Veto ao parágrafo 1º do artigo 23.

Trata-se de dispositivo que estabelece prazos exíguos para a adoção das medidas preconizadas pelo “caput” e alíneas “a” e “b” do artigo 23, quanto à regulação de medidas de transparência na utilização de veículos oficiais adentrando à esfera de competência de autoridades administrativas e do exercício regular de suas funções e prerrogativas, notadamente no que se refere ao exercício do poder regulamentar.

IV- Veto integral ao artigo 24.

A determinação da apresentação de um plano de redução de gastos com veículos a serviço do poder público versa sobre matéria típica de organização administrativa, tanto que já foi providenciada nos termos do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, por meio da revisão geral da regulação do transporte individual de agentes públicos da Administração Municipal.

V- Veto aos dispositivos do parágrafo 3º do artigo 25.

O caput do artigo 25 prescreve a destinação exclusiva dos serviços de comunicação por telefonia móvel e de dados por dispositivos próprios às necessidades de serviço, o que é compreensível e louvável.

Entretanto, o detalhamento contido no parágrafo 3º revela excessiva pormenorização do regime de utilização de tais bens e serviços, merecendo as mesmas considerações a respeito da configuração de indevida ingerência em matéria de alçada do Poder Executivo.

VI- Veto aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 26 e integral aos artigos 27, 28, 29 e 30.

O “caput” artigo 26, ora acolhido, determina a obrigatoriedade da divulgação de despesas com publicidade e propaganda oficial por qualquer meio de comunicação, inclusive por meios próprios.

Ocorre que o detalhamento dos custos e correspondentes procedimentos de divulgação, que constituem objeto dos parágrafos 1º, 2º e 3º do “caput” da norma, bem como, dos artigos que se seguem (artigos 27 a 30), reproduzem comandos de matéria que já se encontra devidamente tratada em âmbito nacional e municipal, por força da previsão da norma geral do artigo 16 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, bem como da norma fundamental do artigo 118 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, além da Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001 e de seu regulamento, meios aptos e suficientes para a adequada fiscalização dos custos da publicidade oficial, em atenção ao princípio da transparência.

Ademais, a forma proposta acabaria por acarretar acréscimo nos custos para a veiculação da publicidade em comento, em descompasso com os princípios da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.

VII- Veto aos artigos 33 e 34 e parágrafo único do artigo 38.

O Município de São Paulo, além de se submeter às normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe de legislação específica em matéria de licitação e contratos administrativos integrada pela Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003 e demais regulamentos.

Tendo em vista que as disposições finais e transitórias da propositura não contemplam dispositivos revogatórios expressos, a revogação tácita dos dispositivos que se tornarem conflitantes com a regulação superveniente resultará em antinomias, dúvidas e insegurança jurídica.

Neste contexto, impõe-se a aposição de veto aos dispositivos acima citados por tratarem de mero detalhamento de entendimentos e princípios relativos a licitações e contratos cujas interpretações já se encontram consolidadas no âmbito da normatização municipal específica vigente.

VIII- Veto aos artigos 39 a 49 e artigos 53 a 57.

Estas normas detalham, de forma minuciosa, o conteúdo de contratos específicos da Administração, como locação de veículos e vigilância, comportando a mesma crítica aposta aos dispositivos vetados do artigo 25, por adentrarem à esfera do exercício do poder regulamentar da Administração, revelando-se inadequada a fixação detalhada de tal conteúdo em diploma legal.

IX- Artigo 58: veto ao §3º e seus incisos I e II, e ao § 10º.

As normas dos §§3º e 10º, que respectivamente fixam parâmetros para definir preços excessivamente elevados ou inexequíveis e prazos para a realização das pesquisas, comportam veto por apontarem novamente para uma desnecessária regulamentação da matéria pela via legislativa e, por consequência, uma indevida ingerência na função executiva.

X- Veto ao artigo 59.

Este dispositivo veda o aditamento contratual por valores que se revelem superiores aos apontados pela pesquisa de preços, matéria já satisfatoriamente regulada pela legislação municipal de licitações, que consagra o expresso condicionamento de aditamentos e prorrogações à verificação da compatibilidade dos preços praticados com os do mercado.

XI- Veto ao parágrafo único do art. 62 e aos artigos 63 e 64.

A contratação por meio de Atas de Registro de Preços (ARP), da mesma forma, já conta com satisfatória regulamentação específica, em especial, no Decreto Municipal nº 56.144, de 1 de junho de 2015, razão pela qual a disciplina da matéria pela via legislativa se afigura inadequada.

XII- Veto ao Artigo 67 e ao inciso IV do Artigo 68.

As normas citadas regulam a contratação de bens e serviços comuns por organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, que não integram a Administração Municipal e, por isso, não se sujeitam à obrigatoriedade de licitarem suas contratações.

XIII - Veto aos Artigos 87 a 89.

Trata-se da proposta de alteração de diversos dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que constitui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e do artigo 135 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que regula a estrutura organizacional da Administração e atribuições de sua Corregedoria.

As inovações introduzidas interferem no regime jurídico geral dos servidores municipais e na estrutura administrativa, matérias reservadas à iniciativa do Executivo por força constitucional e do artigo 37, § 2º, inciso III da LOMSP.

Além disto, as alterações pontuais podem gerar incongruências internas no sistema, com perda de eficácia e prejuízo à sua operacionalização Nessas condições, assentados os motivos que me compelem a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo os dispositivos mencionados acima, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 15/01/2020 – pp. 03 e 04

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