LEI Nº 17.258, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 562/16, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTO DO LEGISLATIVO)

 

Autoriza a concessão administrativa de uso à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo de área pública municipal situada na Avenida Nove de Julho. Altera artigos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, acrescenta artigo à Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada na Avenida Nove de Julho, para os fins específicos de implantação do Museu Judaico de São Paulo.

 

Art. 2º A área referida no art. 1º desta Lei, configurada na planta DGPl 00.534_01, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato regular, totalizando 300m² (trezentos metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Nove de Julho, pela frente: segmento reto 1-2, medindo 30,00m, confrontando com a Avenida Nove de Julho; pelo lado esquerdo: segmento reto 2-3, medindo 10,00m, confrontando com o imóvel nº 782 da Avenida Nove de Julho; pelos fundos: segmento reto 3-4, medindo 30,00m, confrontando com o prédio do futuro Museu Judaico; pelo lado direito: linha reta 1-4, medindo 10,00m, confrontando com a parede do viaduto Martinho Prado.

 

Art. 3º A concessionária fica obrigada a concluir as obras até 30 de junho de 2020.

§ 1º Os projetos e memoriais das edificações a serem executadas para a implantação do museu deverão atender as exigências legais pertinentes, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

 

Art. 4º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - realizar a revitalização da área pública, com a instalação das benfeitorias previstas no anteprojeto de construção do museu;

II - realizar o acolhimento e a monitoria de classes de escolas municipais para visita gratuita, mediante agendamento prévio;

III - promover a capacitação de professores de escolas públicas municipais para que possam trabalhar com temas relacionados à imigração e à tolerância;

IV - providenciar a formalização de parceria com o Departamento dos Museus Municipais, da Secretaria Municipal de Cultura, no que tange a intercâmbios e capacitação de equipes, visando o desenvolvimento de práticas museológicas inovadoras;

V - promover exposição temporária anual, desenvolvida pela equipe do Museu Judaico, incorporando de forma pertinente imagens do acervo iconográfico da Divisão do Museu da Cidade de São Paulo, a propiciar a divulgação do acervo municipal, com a concessão dos créditos devidos;

VI - indicar bibliotecas municipais para receber publicações do Museu Judaico;

VII - cooperar com os serviços afins da Prefeitura sempre que para tal for solicitado.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo poderão ser revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.

 

Art. 5º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da concessionária;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

 

Art. 6º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 7º Serão aplicadas as seguintes multas:

l - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas nesta Lei;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no caput deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

 

Art. 8º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

 

Art. 9º O inciso II do art. 5º e o art. 6º, ambos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ......................................................

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação;" (NR)

"Art. 6º O contrato de concessão poderá ter como objeto, de forma autônoma ou conjugada, a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo." (NR)

 

Art. 10. A Lei nº 16.211, de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Independentemente das concessões autorizadas pelo art. 1º desta Lei, fica autorizada a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso, de forma autônoma, de áreas e construções inseridas nos terrenos dos terminais." (NR)

 

Art. 11. O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º.......................................................

.........................................................................

VII - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências do Município de São Paulo;

VIII - os reservatórios municipais de águas pluviais (piscinões);

§ 3º ....................................................................

.........................................................................

VII - com relação aos reservatórios que forem objeto de concessão nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, para fins de remuneração do delegatário, fica autorizada a alienação ou cessão de direitos, em seu favor, de áreas e construções inseridas nos terrenos e espaços aéreos dos reservatórios municipais de águas pluviais, inclusive por meio da instituição de direito de laje, de concessão administrativa de uso, de concessão de direito real de uso e de concessão de direito real de superfície das áreas e construções anteriormente referidas."(NR)

 

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................

§ 1º Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do art. 1º desta Lei há mais de 5 (cinco) anos.

§ 2º Nos 12 (doze) meses a contar da aprovação desta Lei, as organizações sociais de cultura, assim qualificadas pelo Governo do Estado de São Paulo, que disponham em seu estatuto acerca do atendimento às obrigações legais e tributárias específicas do Município de São Paulo e aos demais requisitos estabelecidos neste artigo, estarão aptas a responder a chamamentos públicos para gestão de equipamentos e programas culturais vinculados ao Complexo Theatro Municipal de São Paulo."(NR)

 

Art. 13. (VETADO)

 

Art. 14. Ficam revogados do Anexo Único da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, os seguintes imóveis:

 

anexo i lei 17258

 

Art. 15. (VETADO)

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. O Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 13.426, de 5 de setembro de 2002, e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 2º e o § 1º do art. 6º, todos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 7 de janeiro de 2019.

 

Publicado no DOC de 08/01/2020 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 562/16

OFÍCIO ATL Nº 01, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 2119/19

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 562/16, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 12 de dezembro de 2019, na forma do texto substitutivo apresentado por esse Legislativo, que objetiva autorizar a concessão administrativa de uso à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo de área pública municipal situada na Avenida Nove de Julho, bem como introduzir alterações nas Leis nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, nº 16.211, de 27 de maio de 2015, nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, e nº 17.216, de 18 de outubro de 2019.

Acolhendo a propositura, vejo-me, contudo, na contingência de, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, apor-lhe veto parcial, atingindo os seus artigos 13 e 15, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

No caso do artigo 13, colima-se acrescentar o § 4º ao artigo 4º da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre a desestatização dos bens municipais que especifica, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização e estabelece providências correlatas, para o fim de prever que, no processo de avaliação dos imóveis municipais sujeitos à desestatização, seja levada em conta a valorização produzida pela ampliação da área em caso de alienação a proprietário lindeiro.

Embora o intento do autor da medida seja angariar maior retorno financeiro às alienações de bens imóveis municipais promovidas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, a sua inserção no ordenamento legal poderá dar ensejo ao surgimento de confusões hermenêuticas capazes de impor barreiras à boa e eficaz consecução do procedimento administrativo pertinente.

De fato, como é sabido, a elaboração de laudos de avaliação de imóveis deve ser realizada com amparo nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, notadamente as NBRs nº 14653-1 e nº 14653-2, que, no campo da avaliação de bens, disciplinam, respectivamente, os procedimentos gerais e os imóveis urbanos, abordando, para essa finalidade, o método comparativo, o método evolutivo, o método involutivo, o método de custo, o método de capitalização

da renda e o critério residual, bem assim a conjunção desses métodos.

De se destacar que a proposta legislativa em foco tende a tornar como regra o método involutivo, no qual se considera a previsão das melhorias imobiliárias passíveis de serem implementadas.

Ocorre que a adoção exclusiva dessa metodologia impede o Município de se valer de outros tipos e meios de avaliação, passíveis, inclusive, de alcançar preços maiores na alienação dos imóveis municipais. Ademais, impende registrar que a NBR nº 14653-2 estabelece a preferência pelo método comparativo direto de dados mercadológicos para a identificação do valor de mercado do bem sob avaliação.

Por outro lado, constata-se uma certa dualidade na redação do dispositivo em relevo, dada a sua dupla possibilidade interpretativa, porquanto o processo de avaliação ou apenas levará em conta a valorização da ampliação da área quando a alienação for consumada para proprietário de imóvel lindeiro ou só será implementado na ocorrência de venda direta, quando dispensada a licitação nos termos do art. 112, §1º, inciso I, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município.

De toda forma, o veto ora aposto ao citado artigo 13 não significa que o Município não poderá levar em consideração, por ocasião da avaliação dos bens, as valorizações produzidas pela ampliação da área, considerando o dever do agente público de sempre buscar, nesses procedimentos, os valores que efetivamente atendam o interesse público.

No que concerne ao artigo 15 do texto aprovado, que preconiza a opção definitiva de servidores efetivos pela Jornada Especial de 40 (quarenta) Horas de Trabalho Semanais – J.40, quando a ela tenham se submetido por força do exercício de cargos de provimento em comissão, com a percepção e incorporação da respectiva remuneração, estendendo-se o benefício aos aposentados com a garantia constitucional da paridade, atendidas, em qualquer caso, as condições que especifica, o veto afigura-se igualmente imperioso.

Com efeito, a proposta normativa em relevo não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, quer em virtude da ausência de estudos técnicos que evidenciem a justificativa administrativa para a concessão da citada vantagem, sob a competência dos pertinentes órgãos do Executivo, quer em decorrência do seu impacto nas finanças municipais e da não indicação da sua correspondente fonte de custeio, circunstância que, de uma parte, não se coaduna com o princípio constitucional da tripartição das funções estatais e, de outro, encontra-se em desacordo com as exigências impostas ao Poder Público pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, alcançando os dispositivos alhures apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a essa Presidência os meus protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 08/01/2020 – pp. 01 e 03

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