LEI Nº 17.255, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 762/19, DOS VEREADORES ADILSON AMADEU – DEMOCRATAS, ANTONIO DONATO – PT, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, EDUARDO TUMA – PSDB, FABIO RIVA – PSDB, ISAC FÉLIX – PL, QUITO FORMIGA – PSDB, RICARDO NUNES – MDB, RINALDI DIGILIO – REPUBLICANOS, RODRIGO GOULART – PSD, XEXÉU TRIPOLI – PV, GEORGE HATO – MDB E GILBERTO NASCIMENTO – PSC)

 

Institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME no município de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego no Município de São Paulo – PIME – destinado a apoiar e incentivar a manutenção dos empregadores no Município de São Paulo.

§ 1º Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em DÍvida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias.

§ 2º Não poderão ser incluídos no PIME os débitos referentes a:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Serviços – ISS constituídos por incidência de alíquota inferior a 5% (cinco por cento);

III - infrações à legislação de trânsito;

IV - de natureza contratual;

V - indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;

VI - infrações à legislação ambiental.

 

Art. 2º O ingresso no PIME se dará aos interessados que comprovadamente tenham:

a) através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED do Ministério da Economia, na data da publicação da presente Lei, tenha mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no CAGED;

b) certidão Negativa de Débitos do INSS;

c) certidão quanto à DÍvida Ativa da União;

d) certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;

e) tenha em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometa a realizar as transferências em prazo não superior a 90 (noventa) dias sob pena de ser excluído do PIME.

 

Art. 3º O ingresso no PIME dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os débitos incluídos no PIME poderão ser consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos no PIME os débitos constituídos, inclusive os que eventualmente estejam inscritos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ou no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, em andamento, até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos não constituídos, incluídos no PIME por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PIME poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.

§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º deste artigo.

 

Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PIME implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Art. 5º Sobre os débitos incluídos no PIME incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 6º Sobre os débitos consolidados na forma do disposto nesta Lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

§ 1º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PIME.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas judiciais deverá ser quitado integralmente junto aos autos no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 3º As multas de natureza punitiva aplicadas por autos de infração estarão também sujeitas aos acréscimos previstos no art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PIME, com os descontos concedidos na conformidade do art. 6º desta Lei, optando por uma das três opções: única, parcelada, ou limitada ao faturamento, nas seguintes condições:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - em parcelas mensais sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, seja de até 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior, a ser comprovado através do balancete devidamente assinado por contador, ou o valor do faturamento apurado para fins do ISS, feito por meio da emissão da nota fiscal paulistana, conforme dispuser o regulamento, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º Considera-se faturamento bruto a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida, ou o local da prestação dos serviços, e a classificação contábil adotada para as receitas.

 

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PIME, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

§ 2º O não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias implicará na exclusão do contribuinte no PIME.

 

Art. 9º O ingresso no PIME impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

 

Art. 10. A homologação do ingresso no PIME dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Parágrafo único. A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista nesta Lei, dar-se-á na forma do regulamento.

 

Art. 11. O ingresso no PIME impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município;

II - a manutenção em seu quadro de empregados no mínimo 80% (oitenta por cento) daquele apresentado quando do ingresso no PIME;

III - a manutenção da sede da empresa na Cidade de São Paulo durante todo o período em que o parcelamento do PIME estiver em vigor;

IV - a manutenção da frota de veículos própria ou locada com emplacamento na Cidade de São Paulo;

V - o dever de manter atualizadas as certidões referidas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 12. O sujeito passivo será excluído do PIME diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - atraso no pagamento da parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias;

III - decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIME.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PIME implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 2º O PIME não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 13. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 14. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, ao Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 27/12/2019 – p. 05

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