LEI Nº 17.249, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 470/07, DO VEREADOR ANTONIO DONATO – PT)

 

Estabelece normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os processos administrativos do Poder Executivo, em tramitação ou não, poderão ser requisitados pelos Vereadores do município de São Paulo.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º No gabinete do Vereador, o prazo máximo de permanência do processo administrativo será de 05 (cinco) dias úteis, sem prorrogação.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe de Gabinete do parlamentar solicitante a responsabilidade pela custódia do processo administrativo.

 

Art. 4º Será autorizada exceção à solicitação de carga efetuada por Vereador nos processos onde estejam transcorrendo prazo administrativo.

Parágrafo único. Havendo negativa de carga ao Vereador pelo motivo estabelecido no caput deste artigo, deverá o órgão responsável realizar a carga processual solicitada imediatamente após o término do prazo em curso, independentemente de nova solicitação do parlamentar.

 

Art. 5º Caberá aos membros do Poder Legislativo, com relação aos processos administrativos dos quais tenham vista, nos termos desta Lei e em cumprimento ao art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal, não dar publicidade aos dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas a que tenham acesso.

 

Art. 6º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 7º As disposições previstas nesta Lei atingem também as empresas municipais, autarquias e fundações.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de dezembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 17/12/2019 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 470/07

OFÍCIO ATL Nº 70, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 02028/2019

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 470/07, de autoria do Vereador Antonio Donato, aprovado em sessão de 19 de novembro do corrente ano, que visa estabelecer normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo.

Em primeiro lugar, destaco que, atualmente, todos os processos iniciados no âmbito do Poder Executivo Municipal têm formato digital e que, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, regulamentados em âmbito nacional pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a vista a estes processo é amplamente franqueada a qualquer munícipe, por meio do endereço eletrônico http://processos.prefeitura.sp.gov.br/Forms/Principal.aspx , exceto nas estritas hipóteses previstas em lei.

Por esta razão, as previsões de carga e de prazo máximo de permanência dos processos em Gabinetes, dentre outras constantes da iniciativa em análise, farão pouco sentido doravante, em razão da drástica redução de processos físicos em tramitação atualmente em curso.

Não obstante, quanto ao mérito da matéria, embora reconheça o nobre intento de seu autor, observo que o artigo 2º da iniciativa, que prevê prazo de dois dias para que o órgão responsável pela última carga do processo o remeta ao Parlamentar solicitante, sob pena de responsabilização do servidor encarregado pela carga e do agente público hierarquicamente superior, não comporta sanção.

É que, na prática, o referido prazo se revela excessivamente exíguo, sobretudo se consideradas as peculiaridades dos processos físicos ainda em tramitação ou arquivados. Em muitos casos, o mero desarquivamento de um processo demanda mais do que uma semana, uma vez que o Arquivo Público Municipal conta com acervo de mais de duas dezenas de milhões de processos.

Em outros casos, peculiaridades do processo administrativo, como a existência de prazo em curso ou mesmo a necessidade de adoção de providências administrativas urgentes, inviabilizaria o cumprimento da lei, podendo resultar em violação ao princípio administrativo da eficiência e, até mesmo, em injusta responsabilização de servidores públicos.

Por tudo isso, o artigo 2º do projeto de lei em comento não comporta sanção.

Igual sorte cabe ao artigo 6º da iniciativa, que veicula previsão segundo a qual, no caso de processos administrativos digitais, deverá o Poder Executivo disponibilizar chave de acesso aos Vereadores em todos os processos administrativos autuados, sem exceção.

Como dito acima, semelhante disposição se revela redundante com o quanto já praticado em âmbito municipal, conforme a disciplina constante do Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, e até mesmo menos ampla do que a regulamentação nacional da matéria, constante da Lei Federal nº 12.527, de 2011, que se refere ao amplo acesso a informações de caráter público por qualquer cidadão.

Apesar da afinidade entre o artigo 6º da iniciativa e os diplomas citados, eventual previsão legal de que o acesso a todos os processos administrativos autuados não comporta exceções concretizaria “excesso de regulação” e poderia se revelar problemática, especialmente nos casos que envolvessem, por exemplo, a intimidade e o sigilo fiscal de cidadãos ou até mesmo informações que, por razões de ordem administrativa, não pudessem ainda ser tornadas públicas.

Em razão do exposto, malgrado reconheça o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, alcançando a integralidade de seus artigos 2º e 6º, inclusive os parágrafos 1º e 2º deste último dispositivo, por arrastamento, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 17/12/2019 – p. 05

0
0
0
s2sdefault