LEI Nº 17.180, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 324/19, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários; revoga os dispositivos legais que especifica.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de setembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ......................................................

.........................................................................

VI - os cemitérios e crematórios públicos, os serviços cemiteriais nos cemitérios e crematórios públicos, bem como os serviços funerários.

.........................................................................

§ 3º ....................................................................

VI - será garantido, na concessão de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem indagação de crença religiosa, bem como a liberdade da prática dos respectivos ritos a todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes.

...................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, por meio de Concessionárias, a prestação dos serviços cemiteriais e funerários.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no “caput” deste artigo, observadas as normas técnicas vigentes.” (NR)

 

Art. 3º Compete ao Poder Público, indiretamente, sob regime de concessão, conforme autorização prevista no inciso VI do art. 9º da Lei nº 16.703, de 2017, a execução dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação no Município de São Paulo.

§ 1º Os cemitérios particulares já existentes no Município poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais.

§ 2º A atividade cemiterial de disponibilização e manutenção de salas de velório, bem como as atividades funerárias de higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem também poderão ser executadas pela iniciativa privada, cumpridos todos os requisitos determinados pelas autoridades de regulação, controle e vigilância sanitária.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá nos contratos de concessão instrumentos que assegurem a livre escolha e evitem o direcionamento da oferta dos serviços cemiteriais.

 

Art. 4º O transporte de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no Município de São Paulo e destinados a velório, inumação ou cremação em seu território são de sua exclusividade ou de suas delegatárias.

§ 1º O transporte de cadáveres ou restos mortais decorrentes de exumação, realizado por veículos condutores provenientes de outras cidades dentro do Município de São Paulo, somente será permitido quando o óbito ou a inumação tiverem ocorrido fora da cidade de São Paulo, ou quando o cadáver for destinado à inumação ou cremação em outro Município.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, o Instituto Médico Legal – IML e o Serviço de Verificação de Óbitos da Capital deverão comunicar todos os óbitos ocorridos ao órgão da Administração Municipal competente, somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais ou concessionárias.

§ 3º A liberação do cadáver para agência funerária de outra localidade somente ocorrerá quando comprovada a destinação do corpo para inumação ou cremação em outro município, conforme procedimento estabelecido em decreto.

§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa, cujo montante será de no mínimo R$ 12.000,00 (doze mil reais) e no máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender da gravidade da infração.

§ 5º Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou, na sua ausência, pelo índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 5º Os terrenos municipais dentro dos cemitérios públicos e destinados ao sepultamento de cadáveres ou restos mortais, bem como os ossuários podem ser cedidos por prazo fixo ou indeterminado.

§ 1º A cessão referida no “caput” deste artigo será realizada em nome de pessoas físicas e transmitida somente a título de sucessão, vedada sua comercialização a terceiros.

§ 2º A cessão pode ser extinta mediante ausência de pagamento de preço público ou tarifa de manutenção ou ausência de conservação das sepulturas ou dos ossuários, bem como o desrespeito às demais obrigações constantes do respectivo termo, conforme nele previsto.

§ 3º A cessão ou extinção previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser efetivadas pelo Poder Público ou por seus delegatários.

§ 4º Os ossuários devem ser separados por ossadas de cadáver “identificado”, de cadáver “identificado e não reclamado” e de cadáver “não identificado”, sendo que as ossadas não poderão ser empilhadas e devem ser acondicionadas em

material não biodegradável, assim como suas informações.

 

Art. 6º Em qualquer dos casos de extinção da cessão de terreno ou ossuário, a Administração notificará o cessionário para que dê destinação à ossada decorrente da exumação do cadáver, conforme o procedimento estabelecido em decreto.

§ 1º É responsabilidade do cessionário dos terrenos e ossuários nos cemitérios públicos a manutenção de seu endereço e outros dados pessoais devidamente atualizados no cadastro do respectivo cemitério.

§ 2º Restando infrutífera a tentativa de localização do cessionário de acordo com os dados cadastrados no cemitério, a Administração publicará edital no Diário Oficial da Cidade, bem como buscará eventuais novos endereços do cessionário na Receita Federal, a outras concessionárias de serviços públicos e demais entidades que possam subsidiar o Município com as informações correspondentes.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º No âmbito do Município de São Paulo, a comercialização de plano funerário se dará exclusivamente por empresas com sede ou filial instaladas no Município de São Paulo que observarem a Lei Federal nº 13.261/2016, devendo todos os tributos relacionados a receita serem recolhidos no Município e o administrador do plano ser o Concessionário do Município ou possuir termo de responsabilidade solidária com o Concessionário como forma de garantir a prestação do serviço nos termos do contrato comercializado, sendo vedado o exercício da atividade de comercialização de plano funerário por qualquer outro agente.

 

Art. 9º A Concessionária deverá, durante o processo de seleção, comprovar a capacidade técnica, operacional e econômica para desempenhar as atividades funerárias e cemiteriais, fruto do objeto da concessão.

 

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 11. Todas as Concessionárias terão preços tabelados para os 04 (quatro) tipos de serviços padronizados, quais sejam, Social, Popular, Padrão e Luxo e poderão praticar preços de mercado para os serviços personalizados.

 

Art. 12. Deverá ser criada Agência Reguladora para fiscalizar e garantir as observações das normas estabelecidas nesta Lei, bem como nos contratos de concessão a serem firmados.

 

Art. 13. Cada Concessionária deverá prover 01 (um) crematório para cada lote de concessão.

 

Art. 14. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 15. O Executivo Municipal garantirá que o contrato de concessão disponha sobre a criação, na área de cemitérios municipais, de memoriais de mortos políticos do período do regime ditatorial brasileiro, os quais deverão:

I - garantir a preservação das ossadas dos mortos políticos;

II - garantir espaço e infraestrutura para estudos e trabalhos científicos de identificação e recuperação da história e da memória;

III - garantir espaço de visitação para preservação da história e culto à memória.

§ 1º O Executivo criará uma comissão, em parceria com a Sociedade Civil, para consolidar as diretrizes de criação, manutenção e preservação dos memoriais criados nos termos do “caput”.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Especificamente para as ossadas encontradas na Vala Comum de Perus, a Prefeitura garantirá que o contrato de concessão disponha sobre a destinação de espaço e apoio para que os estudos de identificação não sejam interrompidos e as ossadas sejam preservadas.

 

Art. 16. O Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Art. 17. Ficam revogados:

I - o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976;

II - o Ato nº 326, de 21 de março de 1932;

III - a Lei nº 7.179, de 17 de setembro de 1968;

IV - a Lei nº 7.960, de 22 de novembro de 1973.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 25 de setembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 26/09/2019 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 324/19

OFÍCIO A. T. L. Nº 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1522/2019

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 324/19, aprovado em sessão de 28 de agosto do corrente ano, que altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários.

Embora acolhendo a propositura, que representa importante avanço para a Cidade de São Paulo, afigura-se indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo, consoante razões doravante expostas, os dispositivos a seguir relacionados:

1) §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º: a redação conferida aos §§ 4º e 5º além de conflitarem com o disposto no § 3º mostra-se excessivamente restritiva, sendo importante destacar, nesse passo, que a regulação e o equacionamento de especificidades atinentes ao tema não devem ser cristalizados em lei, até para possibilitar prontas alterações que se façam necessárias.

Com efeito, o “caput” e os §§ 1º e 2º do artigo em questão já veiculam suficiente proteção legal ao cessionário do terreno ou ossuário e, ademais, ao regulamentar o dispositivo, o Poder Executivo fará constar do respectivo decreto regulamentar o prazo de 3 (três) anos para exumação do cadáver e mais 2 (dois) anos para que ossadas identificadas e não reclamadas ou não destinadas pelo familiar responsável fiquem depositadas em ossuário, já que se trata de matéria técnico-operacional.

2) interior teor do Artigo 7º: inicialmente, convém ressaltar que o comando trazido pelo dispositivo conflita com a previsão contida no § 2º do artigo 3º, que permite à iniciativa privada a “atividade cemiterial de disponibilização e manutenção de salas de velório, bem como as atividades funerárias de higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem”.

Dessa forma, a sanção de um dos dois dispositivos já imporia, por decorrência lógica, o veto do outro.

No presente caso, contudo, revela-se apropriado manter a sistemática contida no § 2º do artigo 3º em detrimento do alvitrado artigo 7º, pois se afigura contraditório com o escopo da proposta aprovada estatizar serviços hoje livres à iniciativa privada, passando a admitir que sua prestação apenas seja feita por delegatários de serviços públicos.

O decreto que vier a regulamentar este dispositivo conterá o rol de atividades funerárias e cemiteriais de competência do município e portanto passíveis de serem executadas com exclusividade pelos concessionários. Ademais, sem modulação de sua vigência, a aplicação da regra se tornaria operacionalmente inviável, uma vez que a concessão dos serviços demandaria tempo e, enquanto ainda não estruturada e levada a efeito, tais serviços passariam a ser inevitavelmente prestados de forma

ilegal por quem quer que seja.

3) interior teor do Artigo 10: a determinação de dividir geograficamente as áreas de atuação dos concessionários em quatro lotes, a serem operados por distintos concessionários, aumenta a possibilidade de que lotes fiquem desertos, circunstância que, somada à vedação que impede a prestação do serviço de forma direta pelo Poder Público, poderia gerar sérios transtornos para a Cidade.

Ademais, considerando que a regra que se busca instituir com o dispositivo relaciona-se diretamente com a forma de modelagem e contratação, a falta de precisão advinda do termo “lotes equilibrados”, que pode suscitar diferentes interpretações, inclusive por parte dos órgãos de controle, implica em inarredável insegurança jurídica na aplicação da norma. Como exemplo, podemos citar o lote que contiver o atual crematório da Vila Alpina que já apresentará desequilíbrio em relação aos demais já na sua constituição.

Por fim, ao abarcar os serviços funerários dentre aqueles geograficamente divididos em lotes, o artigo subtrai do cidadão a faculdade de escolha do respectivo prestador, indo de encontro à liberdade econômica que o projeto de lei em questão visa fomentar.

4) inteiro teor do Artigo 14: o tema que é objeto do referido dispositivo já se encontra suficiente e completamente regrado pela Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, e no seu Regulamento, que tem por objeto a gratuidade do sepultamento e dos meios a ele necessários. Assim, seria inconveniente, do ponto de vista legislativo, regrar novamente a matéria sem abordá-la por inteiro e, ademais, sem revogar seu atual marco legal.

Além disso, a redação conferida por conter itens meramente exemplificativos não possibilita definir com clareza os limites da gratuidade a ser concedida e também permite a interpretação de que cemitérios particulares são obrigados a conceder a gratuidade, hoje limitada aos cemitérios públicos.

Na regulamentação à presente lei serão previstos os critérios objetivos para concessão da gratuidade, em especial no que refere à disponibilização das salas velatórias que terão seu período ampliado para até 4 horas.

5) § 2º do artigo 15: não obstante a digna intenção colimada, a redação aprovada, ao se referir à manutenção das características originais dos jazigos que especifica, mesmo que não previamente tombados, inviabiliza sua recuperação e modernização, não permitindo sequer que os familiares possam promover benfeitorias nos jazigos. O tema também será objeto de regulamentação em decreto.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 26/09/2019 – p. 07

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