LEI Nº 16.871, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 785/17, do Vereador Camilo Cristófaro – PSB)

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010, para estabelecer mecanismos de denúncia sobre o descarte irregular de resíduos e respectivas sanções no Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 126 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 126. ..............................................

...................................................................

IV - não ter sido autuado por transporte ou descarte irregular de resíduos sólidos de qualquer natureza.” (NR)

 

Art. 2º Ficam criados os §§ 2º, 3º e 4º no art. 130 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 130. ..............................................

§ 1º ..............................................................

§ 2º O transporte de resíduos sólidos deverá ser realizado por veículo apropriado, devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

“Art. 135. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4º Fica criado o parágrafo único do art. 153 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 153. ..............................................

Parágrafo único. Aplica-se ao munícipe-usuário o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 130 desta lei.” (NR)

 

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O valor da multa aplicável à infração prevista no art. 161 e seu parágrafo único da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, constante de seu Anexo VI, passa a ser de R$ 15.520,00 (quinze mil, quinhentos e vinte reais), dobrado em caso de reincidência.” (NR)

 

Art. 6º É assegurado ao munícipe o direito de apresentar denúncias sobre o descarte irregular de resíduos no âmbito do Município de São Paulo, conforme regulamentação.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, bem como estabelecerá mecanismo para direcionamento e apuração das denúncias apresentadas pelos munícipes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.

 

Publicado no DOC de 16/02/2018 – p. 01

 

RAZÕES DE VEO

 

PROJETO DE LEI Nº 785/17

 

OFÍCIO ATL Nº 81, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

OFÍCIO SGP-23 Nº 2075/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 785/17, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que objetiva alterar dispositivos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, para estabelecer mecanismos de denúncia sobre o descarte irregular de resíduos e respectivas sanções, no Município de São Paulo.

Acolhendo a propositura em virtude do seu evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo, no seu artigo 2º, a criação dos §§ 3º e 4º no artigo 130 da Lei nº 13.478, de 2002, e o inteiro teor do artigo 3º, que cria parágrafo único no artigo 130 da mesma lei, na conformidade das razões a seguir expendidas.

O § 3º que a proposta visa inserir no artigo 130 da lei em questão objetiva apenar com a retenção do veículo, nos termos do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, três infrações, quais sejam o transporte de resíduos sem autorização, o transporte com veículo não identificado e, por fim, o transporte com veículo derramando, lançando ou arrastando os resíduos sobre a via.

Assinale-se, contudo, que no referido artigo 231 apenas a última conduta, a mais gravosa, por sinal - o transporte com veículo derramando, lançando ou arrastando os resíduos sobre a via – conta com a pena de retenção, estando vedado à lei municipal, a seu turno, dispor de forma diferente a respeito da matéria em comento.

Por sua vez, a proposta de acréscimo do § 4º no artigo 130, que visa incumbir à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB a fixação do tempo de retenção nos casos previstos no aludido § 3º, ora vetado, não poderia ser mantida, por arrastamento, sob pena de prejuízo à compreensão do texto legal.

Mas não é só. Tal proposta de acréscimo não considera a competência da autoridade de trânsito para a aplicação das penalidades estabelecidas no CTB e tampouco que a medida finda necessariamente com a regularização do veículo (artigo 231, inciso II, do CTB), não podendo a AMLURB decidir de modo diverso.

De outra parte, a previsão das sanções de suspensão da prestação do serviço e de proibição de obter autorização, ambas pelo período fixo de 10 anos, nas hipóteses constantes do alvitrado § 3º, desatende os critérios que asseguram a proporcionalidade das sanções, prescritos no artigo 173 da própria lei objeto de alteração, a saber, a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Com efeito, a imposição dessas penalidades pelo tempo proposto revela-se excessiva, tendo em vista, em especial, as infrações de menor gravidade, tal como ocorre no caso de veículo fora do padrão visual estabelecido pela AMLURB, a contrariar o dispositivo em comento os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os atos da Administração Pública.

De igual modo, contrapõe-se aos mencionados princípios o artigo 3º do texto aprovado que caracteriza como infração grave o transporte de resíduos em desconformidade com as normas aplicáveis à espécie ou o seu descarte fora dos locais apropriados para os efeitos de declaração da caducidade do contrato.

Isso porque a caducidade, medida extrema que importa na extinção da concessão, permissão ou autorização nos casos previstos na legislação vigente (artigo 178 da lei em pauta), somente pode ser imposta ante a ocorrência de hipóteses legais específicas e não de forma genérica em face do desrespeito de qualquer “norma aplicável à espécie”, expressão abrangente, inclusive, de infrações de menor potencial ofensivo.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os mencionados dispositivos do texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Colenda Casa Legislativa.

 

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 16/02/2018 – pp. 04 e 05

0
0
0
s2sdefault