LEI Nº 16.836, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 354/14, DOS VEREADORES AURÉLIO NOMURA – PSDB E RICARDO NUNES – PMDB)

 

Estabelece Diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de ações voltadas ao incentivo de atividades cooperativistas e de seu desenvolvimento no Município de São Paulo.

Parágrafo único. É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta lei, aquela regularmente registrada nos órgãos competentes, conforme legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:

I - incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

II - estimular as atividades cooperativas já existentes no Município, bem como buscar a formação de grupos interessados em constituir novas cooperativas;

III - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

IV - divulgar as políticas governamentais em prol do setor.

 

Art. 3º Para efetivar a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, o Poder Público Municipal poderá:

I - apoiar a criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o desenvolvimento da atividade cooperativista;

II - colaborar na prestação de assistência técnica e educativa às cooperativas sediadas no Município;

III - desenvolver instrumentos de intercâmbio que facilitem a troca de informações entre as cooperativas.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.

 

Publicado no DOC de 09/02/2018 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 354/14

 

OFICIO ATL Nº 56, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1973/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 354/14, de autoria dos Vereadores Aurélio Nomura e Ricardo Nunes, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, consistente em conjunto de ações a serem adotadas pelo Poder Público buscando fomentar atividades cooperativistas no Município.

Acolho o texto aprovado, à exceção do seu artigo 4º, que estabelece que a habilitação das cooperativas em processos licitatórios se dará em igualdade de condições com os demais licitantes.

Ocorre que o Município carece de competência legislativa para o estabelecimento de norma geral em matéria de licitação e contratos, que cabe à União, a teor do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Nessa linha, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Lei Maior, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, previu expressamente os requisitos e condições para a habilitação dos interessados em processos licitatórios, sendo vedado a qualquer outro ente da federação legislar de forma diversa.

A par disso, em relação às licitações para contratação de mão de obra que demandar, por sua natureza, subordinação e dependência, o dispositivo em análise acaba por contrariar entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Para a Corte, é inadmissível a participação de cooperativas nesses certames, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor e não cumpra suas obrigações, o que caracteriza elevado risco de passivo trabalhista e previdenciário, a teor do julgamento do Recurso Especial nº 1.204.186/RS. Isso sem falar da expressa vedação nesse sentido prescrita pelo Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011, que foi, inclusive, ratificada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCs nº 72.003.188/12-09 e nº 72.000.975/13-90).

Por derradeiro, cabe salientar que, em verdade, as cooperativas gozam de regras especiais em certames licitatórios, estabelecidas pela legislação própria em vigor. Com efeito, o art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, estende a aplicação dos benefícios do regime favorável das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere a licitações, às cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta de até a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 09/02/2018 – p. 04

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