LEI Nº 16.832, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 445/17, da Vereadora Aline Cardoso – PSDB)

 

Dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo da Cantareira e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Polo de Ecoturismo da Cantareira nas áreas que contemplam mata atlântica nativa e extrapolam os limites do Parque Estadual da Cantareira e do Parque Estadual Alberto Löfgren em suas porções pertencentes ao Município de São Paulo.

 

Art. 2º Integram o Polo de Ecoturismo criado por esta lei as Prefeituras Regionais de Jaçanã/Tremembé, Casa Verde/Cachoeirinha, Santana/Tucuruvi, Freguesia do Ó/Brasilândia, Pirituba/Jaraguá e Perus, sendo facultado à Administração Pública Municipal definir como bairros turísticos aqueles que fazem parte do polo de interesse turístico da Serra da Cantareira.

Parágrafo único. Outros distritos e bairros de interesse turístico poderão compor e ampliar o Polo de Ecoturismo desta região.

 

Art. 3º São objetivos desta lei:

I - promover o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação e recuperação ambiental e a proteção dos sistemas hídricos, fauna e flora;

II - estruturar o desenvolvimento econômico local a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo sustentável;

III - preservar a memória histórica e cultural do território;

IV - fomentar o surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, conseguindo unir a educação ambiental, a preservação do meio ambiente e a possibilidade real de geração de novos empregos;

V - incentivar a preservação das porções de mata atlântica em área privada estimulando o desenvolvimento de negócios sustentáveis;

VI - sensibilizar e educar a comunidade para o desenvolvimento da atividade turística;

VII - promover a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;

VIII - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística.

 

Art. 4º As ações para desenvolvimento do Polo de Ecoturismo da Cantareira deverão ser compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental, dentre outras a Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), a Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), os Planos de Manejo dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren, e Resoluções nº 18, de 4 de agosto de 1993, e nº 57, de 19 de outubro de 1988, do CONDEPHAAT.

 

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. O Poder Público poderá fazer a implantação de ônibus turístico regular, a ser explorado por empresa via processo de concorrência/licitação, proporcionando assim uma demanda perene de visitação aos atrativos turísticos do Polo de Ecoturismo da Cantareira.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênio e instrumentos de cooperação com os órgãos estaduais e federais, da Administração Direta e Indireta, entidades privadas e organizações não governamentais, objetivando estimular a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental.

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º Consideram-se locais de interesse turístico no Polo de Ecoturismo da Cantareira:

I - Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Pedra Grande, localizado na Rua do Horto nº 1799, Horto Florestal, São Paulo;

II - Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Engordador, localizado na Rua do Horto nº 1799, Horto Florestal, São Paulo;

III - Parque Estadual Alberto Löfgren, localizado na Rua do Horto nº 931, Horto Florestal, São Paulo;

IV - Estrada de Santa Inês;

V - Estrada da Roseira.

Parágrafo único. Outros locais sensíveis para turismo poderão compor e ampliar o Polo de Ecoturismo da Cantareira mediante decisão do Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo da Cantareira.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 7 de fevereiro de 2018.

Publicado no DOC de 08/2/2018 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 445/17

 

OFÍCIO ATL Nº 48, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 01968/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 445/17, de autoria da Vereadora Aline Cardoso, que dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo da Cantareira.

Acolhendo a medida aprovada em virtude do evidente interesse público nela presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o “caput” do artigo 5º e o artigo 7º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De acordo com o “caput” do artigo 5º, o Executivo fica autorizado a conceder incentivo e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas, para a instalação das atividades que especifica.

Ocorre, contudo, que a criação de qualquer tipo de isenção, benefício ou incentivo fiscal constitui exceção à regra da tributação, devendo, por isso, ser tratada de modo único, detalhado e mediante lei específica a ser interpretada de forma literal, a teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Dessa maneira, a autorização veiculada no artigo ora vetado contrapõe-se aos mencionados preceitos constitucional e federal, não alcançando o resultado almejado pela autora da iniciativa.

Por sua vez, o artigo 7º da medida institui, com fundamento na Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, o Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo da Canteira, visando acompanhar a implementação das ações constantes da propositura ora sancionada.

Entretanto, conforme pronunciamento da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a referida lei, mencionada no artigo 7º, dispõe sobre objeto diverso, qual seja, a criação e organização de um conselho gestor para cada parque municipal, não podendo, pois, servir de fundamento para a criação do conselho do polo de ecoturismo em apreço, composto por uma extensa área que engloba, inclusive, porções com a previsão de criação de vários parques.

Aponte-se, outrossim, que as áreas de proteção ambiental, como é o caso daquela delimitada no texto aprovado, que integram a Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM, estão expressamente excluídas da aplicação da Lei nº 15.910, de 2013, como se verifica do parágrafo 1º de seu artigo 1º, as quais contam com regulamentação específica.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 08/02/2018 – p. 03

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