LEI Nº 16.765, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI Nº 429/16, DO VEREADOR

JOSÉ POLICE NETO – PSD)

 

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Valorização da Vida, a Semana Municipal de Valorização da Vida, a Caminhada Anual Pela Vida e o Mês do Setembro Amarelo, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de novembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXXXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“Dia Municipal de Valorização da Vida.” (NR)

 

Art. 2º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“- Semana em que recair o dia 10 de setembro:

Semana Municipal de Valorização da Vida.” (NR)

 

Art. 3º Fica inserida alínea ao inciso CCXIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“Caminhada Anual pela Vida.” (NR)

 

Art. 4º Fica inserida alínea ao inciso CLXXXII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“Mês do Setembro Amarelo.” (NR)

 

Art. 5º O Poder Público, quando da formulação e realização das Políticas de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio, pautar-se-á, sempre que possível, pelas seguintes diretrizes:

I - promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil, priorizando suas realizações em estabelecimentos do ensino médio;

II - divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população;

III - criar canais de atendimento pessoal àquelas pessoas diagnosticadas ou às pessoas que se encontram com sintomas de distúrbios emocionais e mentais;

IV - promover atividades de apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;

V - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento;

VI - promover campanha em prol da valorização da vida, buscando dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais;

VII - desenvolver estratégias de promoção de qualidade de vida, de educação, de proteção e de recuperação da saúde e de prevenção de danos;

VIII - desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;

IX - organizar linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) em todos os níveis de atenção, garantindo o acesso às diferentes modalidades terapêuticas;

X - identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas, assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública, sem excluir a responsabilidade de toda a sociedade;

XI - fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de atenção e intervenções nos casos de tentativas de suicídio;

XII - contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados, permitindo a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos conhecimentos;

XIII - promover intercâmbio entre o Sistema de Informações do SUS e outros sistemas de informações setoriais afins, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações;

XIV - promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção básica, inclusive do Programa Saúde da Família, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios da integralidade e da humanização; e

XV - promover caminhadas ou outras iniciativas mobilizadoras em parceria com as entidades que atuam na área de saúde mental no Município de São Paulo.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 15 de dezembro de 2017.

 

Publicado no DOC de 16/12/2017 – p. 01

0
0
0
s2sdefault