DOC DE 02/04/2016 - p. 06

LEI Nº 16.415, DE 1º DE ABRIL DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 33/16, DO EXECUTIVO)

Institui o Programa Bolsa Mestrado ouDoutorado Educador.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2016,decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Mestrado ou DoutoradoEducador, integrando o Sistema de Formação dos Educadoresda Rede Municipal de Ensino, com a finalidade depropiciar aos docentes e gestores educacionais a continuidadede seus estudos em curso de pós-graduação "stricto sensu",objetivando o aprimoramento profissional.

Parágrafo único. O Programa ora instituído consiste naconcessão de incentivo financeiro aos docentes e gestores educacionaisselecionados pela Secretaria Municipal de Educaçãoem conformidade com as disposições desta lei e com as normascomplementares específicas.

Art. 2º O Programa destina-se, exclusivamente, ao profissionaltitular de cargo efetivo da carreira do Magistério Municipal- Classe dos Docentes e Classe dos Gestores Educacionais – admitidoem curso de pós-graduação ministrado por instituição deensino superior, da rede pública ou privada, recomendado pelaCoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- CAPES, observadas as normas específicas vigentes.

Art. 3º O incentivo financeiro será concedido pelo período de:

I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado, prorrogável pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da AdministraçãoMunicipal;

II - até 48 (quarenta e oito meses) para doutorado, prorrogávelpelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério daAdministração Municipal.

§ 1º O bolsista deverá comprovar semestralmente,perante a Administração Municipal, a adimplência das obrigaçõespor ele assumidas perante a instituição de ensino,inclusive a quitação das mensalidades, quando for o caso,bem como, em qualquer hipótese, a frequência mínimaexigida e aproveitamento, na conformidade das instruçõescomplementares expedidas pela Secretaria Municipal deEducação.

§ 2º O bolsista deverá obter o título de mestre ou dedoutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do "caput"deste artigo.

§ 3º Os valores do incentivo financeiro para as BolsasMestrado ou Doutorado Educador, bem como a forma de pagamentoserão estabelecidas em decreto.

§ 4º O número de bolsas a serem distribuídas observaráos limites estabelecidos no Anexo Único desta lei, respeitada adisponibilidade de recursos financeiros.

Art. 4º São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado ouDoutorado Educador:

I - ser titular de cargo efetivo das classes de docentes ougestores educacionais;

II - ser considerado estável nos termos da ConstituiçãoFederal;

III - ser portador de licenciatura plena;

IV - estar em efetivo exercício em unidade educacional,órgãos regionais ou centrais da Secretaria Municipal deEducação;

V - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação,no nível de mestrado ou doutorado recomendadopela CAPES, na disciplina do cargo ou na área de educação,e compatível com o exercício de suas funções na SecretariaMunicipal de Educação;

VI - não usufruir, enquanto receber o incentivo de quetrata esta lei, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação no nível de mestrado ou doutorado concedida porórgão público;

VII - não se encontrar em regime de acúmulo remuneradode cargos, funções e empregos públicos;

VIII - apresentar compromisso de permanecer em atividadee vinculado à Secretaria Municipal de Educação, durante a realizaçãodo curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos após a datade sua conclusão;

IX - autorizar, por meio de termo de compromisso, que aSecretaria Municipal de Educação torne pública a íntegra oupartes do trabalho acadêmico produzido, objeto da titulação demestrado ou doutorado;

X - apresentar projeto de dissertação de mestrado ou detese de doutorado conforme linhas programáticas estabelecidaspela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º A Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador atenderáos candidatos cujos projetos forem selecionados de acordo comcritérios objetivos, isonômicos e relevantes para a SecretariaMunicipal de Educação a serem especificados em normas complementares.

Art. 6º Perderá o direito ao incentivo e deverá restituir osvalores recebidos, o bolsista que:

I - deixar de atender a qualquer condição ou requisitoestabelecido nesta lei;

II - apresentar desempenho insatisfatório no curso;

III - desistir do Programa;

IV - deixar de permanecer em atividade e vinculado àSecretaria Municipal de Educação durante a realização docurso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos a partir da data de suaconclusão.

Art. 7º Fica vedado ao profissional de educação matriculadoem cursos de mestrado ou doutorado ofertados ou custeadospela Secretaria Municipal de Educação pleitear as BolsasMestrado ou Doutorado Educador.

Art. 8º O incentivo financeiro mensal não tem natureza salarialou remuneratória, não se incorporando à remuneração, nãosendo computado para efeito de cálculo de 13º salário e nãoconstituindo base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 9º Durante o curso de mestrado ou doutorado, casohaja atividades obrigatórias para cumprimento de créditosministradas no horário de expediente do servidor contemplado,será concedida a ele dispensa de ponto das horas suficientes àsua realização, considerado o horário de locomoção, mediante aapresentação de atestado de matrícula emitido pela instituiçãoe análise de sua chefia imediata.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação incumbir-se-ádo acompanhamento e avaliação do Programa, podendo, paratanto, contar com a colaboração de instituições especializadas,mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios,respeitadas as normas legais, em especial as disposições da LeiFederal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta leicorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazode 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.

 

lei 16415

 

 

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