DOC 27/12/2007 – P. 05

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

 

Art. 45. Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação de uma para outra unidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 46. Os Profissionais de Educação efetivos poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Educação disciplinará o Concurso Anual de Remoção e o processamento das permutas, sem prejuízo da continuidade do processo de melhoria de qualidade nas respectivas unidades.

 

Art. 47. A remoção por permuta processar-se-á precedendo o início do ano letivo.

§ 1º Excepcionalmente, a remoção por permuta poderá ocorrer:

I - no mês de julho, por motivo justificado, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares;

II - no decorrer do ano letivo, desde que aprovada pelas chefias imediata e mediata, nas situações de acúmulo lícito de cargos na Rede Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

§ 2º. Não poderá ser autorizada permuta ao profissional:

I - que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três) anos para implementar as respectivas condições;

II - que se encontre na condição de readaptado, com laudo temporário;

III - cuja unidade de lotação conte com profissional excedente na mesma área de atuação.

§ 3º. Será tornada insubsistente a permuta do profissional que venha a se exonerar no prazo de 3 (três) meses, contados da respectiva autorização.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 103. Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como do cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.

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TÍTULO VIII

CONSOLIDAÇÃO

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CAPÍTULO III

DA LEI Nº 11.434, DE 1993

 

Art. 121. Aos profissionais docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, considerados estáveis no Serviço Público Municipal, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam mantidos os seguintes direitos e vantagens, dentre os constantes do art. 70 da Lei nº 11.434, de 1993:

I - exercício da função docente, na respectiva área de atuação, enquanto permanecer na condição de estável;

II - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a promulgação desta lei, para provimento dos cargos de Professor correspondentes;

III - tempo de serviço no Magistério Municipal computado como título, quando aprovados em concurso público para provimento de cargos da carreira do Magistério Municipal;

IV - dispensa do cumprimento do estágio probatório;

V - contagem de tempo de serviço como docente no Magistério Municipal, no primeiro enquadramento por evolução funcional, após o ingresso por Concurso Público, na carreira do Magistério Municipal;

VI - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;

VII - readaptação, nos termos da legislação vigente;

VIII - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;

IX - proventos na aposentadoria e pensões, devidas nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Docentes Públicos;

X - remoção anual por permuta, desde que não haja prejuízo ao ensino;

XI - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação;

XII - sujeição ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais;

XIII - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes, compatíveis com sua situação funcional.

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