Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.700, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 4o  ........................................................................

.....................................................................................

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008

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