LEI Nº 16.675, DE 26 DE JUNHO DE 2017

(Projeto de Lei nº 662/13, dos Vereadores Milton Leite – Democratas e Rodrigo Goulart – PSD)

 

Estabelece normas gerais de segurança em boates, casas noturnas e demais estabelecimentos abertos ao público no Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As casas de diversões abertas ao público, tais como boates, clubes, casas de shows, cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres deverão instalar, em todos os acessos de entrada do recinto, placas fotoluminescentes ou eletrônicas, indicativas da capacidade máxima de público e a quantidade de pessoas presentes no estabelecimento, sendo este número atualizado de acordo com a entrada e saída dos frequentadores.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 6º Os estabelecimentos a que alude esta lei deverão, obrigatoriamente, afixarem em local visível ao público toda a documentação, dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 7º Fica proibido o uso de fogos de artifício ou qualquer outro recurso pirotécnico em locais fechados.

 

Art. 8º (VETADO)

 

Art. 9º Os estabelecimentos deverão sempre, quinze minutos antes do início do show, apresentação ou espetáculo, avisar ao público presente sobre os sistemas de combate a incêndio e o plano de evacuação da casa, indicando a localização dos extintores e das saídas de emergência.

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. A desobediência ou inobservância do disposto nesta lei acarretará a responsabilidade do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e serão punidas, cumulativa ou alternativamente, com as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 193.700,00 (cento e noventa e três mil e setecentos reais);

II - interdição parcial ou total do estabelecimento, a ser promovida pelo órgão competente até que sejam cumpridas as exigências legais;

III - cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 12. Para a gradação e imposição da penalidade, a autoridade competente deverá considerar:

I - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto às normas de segurança;

III - a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 15.884, de 4 de novembro de 2013.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2017.

 

Publicado no DOC de 27/06/2017 – p. 01

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