DOC 06/12/1989 – P. 01

 

LEI Nº 10.779, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Adapta a gratificação de natal ao disposto nos artigos 39, § 2º, e 7º, inciso VIII, da constituição federal, e dá outras providências.

 

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Natal fica transformada em décimo terceiro salário e passa a ser disciplinada pela presente Lei.

 

Art. 2º A partir da publicação desta Lei, o décimo terceiro salário será pago aos servidores municipais, até o dia 22 do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º – O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente.

§ 2º – A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para substituição, a partir do mês de novembro, terá o décimo terceiro salário calculado pela média dos meses anteriores.

§ 4º – O décimo terceiro salário é devido aos inativos, com base no valor integral dos proventos de dezembro.

§ 5º – Para os efeitos desta Lei, não integram a remuneração ou os proventos:

a) o valor do próprio décimo terceiro salário;

b) os valores decorrentes de conversão de licença prêmio em pecúnia;

c) os valores pagos a título de indenização em geral, exceto a gratificação de gabinete;

d) os valores pagos a título de atrasados de meses anteriores;

e) os valores referentes as férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) a elas relativos;

f) os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

g) os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou proventos e lançados em folha em virtude de convênios.

 

Art. 3º O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo terceiro salário devido, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos termos do artigo 2º.

 

Art. 4º Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência social ou os sucessores, nos termos da Lei civil, farão jus igualmente, ao décimo terceiro salário, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento, nos termos do artigo 2º.

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, assim como o inciso III do artigo 18, o inciso II do artigo 19, o artigo 24, e o inciso II do artigo 25 da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980.

§ 1º – Aos servidores que optaram pela licença prêmio, na forma dos dispositivos ora revogados, ficam assegurados, integralmente, os direitos adquiridos por quinquênios completados e, proporcionalmente, os direitos relativos aos quinquênios incompletos até a data desta Lei, facultada a conversão desses direitos em pecúnia, tendo-se por base o pagamento relativo ao mês de conversão, mantendo-se, para esse efeito, a eficácia da Lei nº 8095, de 9 de agosto de 1974.

§ 2º – Os servidores referidos no parágrafo anterior ficam obrigatoriamente incluídos no regime do décimo terceiro salário a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 6º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se aos Conselheiros e servidores do Tribunal de Contas do Município e aos servidores das Autarquias a funcionários e inativos da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 7º Sobre o benefício ora disciplinado, incidirá contribuição em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de Dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de dezembro de 1989

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

 

DOC 09/12/1989 – P. 02

 

Retificação da publicação do dia 6/dezembro/1989

Lei nº 10.780, de 5 de dezembro de 1989

 

No Secretariado – Leia-se como segue e não como constou:

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ALFREDO FREIRE FILHO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

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