LEI Nº 17.840, DE 27 DE JULHO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 184/19, DO VEREADOR GILBERTO NASCIMENTO – PSC)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço Disk Denúncia 180 nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo, devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do Disk Denúncia 180.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a padronização da placa informativa de que trata esta Lei.

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º O Município desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, e de cunho informativo do conteúdo desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 27 de julho de 2022.

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 184/2019

OFÍCIO ATL SEI Nº 067868558

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 644/2022

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 184/2019, de autoria do Excelentíssimo Vereador Gilberto Nascimento, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço Disk Denúncia 180 nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei de forma integral, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O parágrafo único do artigo 1º merece ser vetado, tendo em vista que se questiona a viabilidade da medida. Isso porque, seria desarrazoada e onerosa a afixação de placas em banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.

Por outro lado, os artigos 2º e 3º do projeto de lei entram em conflito com os ditames do artigo 4º, pois a padronização das placas informativas deve ser feita pelo Poder Executivo por meio de ato normativo regulamentador. Logo, a forma de exposição do conteúdo prescrito no artigo 1º da propositura e sua localização devem estar no âmbito da discricionariedade administrativa.

Noutro giro, o artigo 5º também precisa ser vetado em sua integralidade, vez que o artigo 1º do projeto de lei já cria a obrigatoriedade de afixação das placas informativas do Disk Denúncia 180 nos sanitários femininos, sendo desnecessária a previsão de dispositivo normativo sancionador para o caso em testilha.

Além disso, vale destacar que o artigo 81, "caput", da Lei Orgânica do Município, o artigo 2º da Lei nº 17.607, de 20 de agosto de 2021 (conhecida como “Estatuto da Desburocratização”), e outros deixam certo que a Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, tudo à luz da Constituição Federal, sobretudo o seu artigo 37, "caput", e da Constituição do Estado, especialmente o seu artigo 111.

Em contrapartida, considera-se de interesse público o fomento ao desenvolvimento de ações de cunho educativo para o combate ao abuso, ao assédio, à agressão, à intimidação, à importunação, à ameaça ou a qualquer outro tipo de violência às mulheres, nos exatos termos do artigo 6º da proposta.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o parágrafo único do art. 1º; o art. 2º, o art. 3º e o art. 5º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 28/07/2022 – p. 01

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