ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 08/2020

 

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no art. 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/1997 e no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010;

Considerando as características dos processos referentes às ações de fiscalização deste Tribunal;

Considerando, ainda, a Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527/2011,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP, no ano em que ocorrerem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral a relação dos ocupantes de cargos ou funções públicas, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/1997, e do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, que, nos 8 (oito) anos anteriores ao da realização de cada pleito:

I – tiveram contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível deste TCMSP;

II – tiveram contas de governo rejeitadas pela Câmara Municipal de São Paulo em face de parecer prévio deste TCMSP.

§ 1º Não será incluído na relação de que trata o “caput” deste artigo o nome da pessoa enquanto não transitar em julgado a decisão que julgou as contas de sua responsabilidade.

§ 2º O nome do responsável por conta de governo com parecer prévio recomendando a sua rejeição deverá constar da lista após o julgamento pela Câmara Municipal de São Paulo, nos termos da Constituição Federal.

§ 3º Deverá ser incluído na lista o nome do responsável que tiver tido parecer prévio pela aprovação das contas de governo rejeitado pela Câmara Municipal de São Paulo, resultando na sua reprovação.

§ 4º O julgamento de contas referido no inc. I do “caput” deste artigo engloba procedimentos de fiscalização que envolvam:

I – contas de gestão anuais (balanços);

II – prestações de contas relativas a:

a) adiantamentos;

b) convênios, fundos municipais e consórcios intermunicipais;

c) procedimentos com vistas à análise e avaliação de parcerias por meio de contratos de gestão, termos de parcerias, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres.

III – tomadas de contas, nos termos do Regimento Interno deste TCMSP.

§ 5º A omissão no dever de prestar contas acarretará a inclusão do nome do responsável na relação referida no “caput”.

§ 6º O exercício do contraditório no curso do processo é condição para a inclusão do nome do responsável na lista referida no “caput”.

 

Art. 2º A relação a que se refere o art. 1º deverá conter a identificação do responsável com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número do processo em que foi proferida a decisão, a natureza do procedimento de auditoria ou fiscalização, a data de trânsito em julgado e a Unidade Jurisdicionada.

 

Art. 3º A relação de agentes públicos que tiveram contas julgadas irregulares, em virtude de seu caráter público, será elaborada de forma permanente e disponibilizada no Portal do Tribunal na internet, inclusive para efeitos de emissão de certidão negativa específica.

Parágrafo único. A atualização contínua da lista e da consulta de certidão na internet deverá ser providenciada, consoante fluxo de trabalho a ser estabelecido por Comissão a ser designada por Portaria.

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, a quem compete providenciar o encaminhamento da relação referida no art. 1º à Justiça Eleitoral até o dia 15 (quinze) do mês de agosto.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de junho de 2020.

a) JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente;

a) ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES

Conselheiro Corregedor;

a) MAURÍCIO FARIA

Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 04/06/2020 – p. 80

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