CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

REPUBLICAÇÃO POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DO DOC DE 03/04/2020, PAGINA 9.

INTERESSADO: CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME

 

ASSUNTO: NORMAS PARA CONSTRUÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS/EXPERIMENTAIS DE UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

COMISSÃO TEMPORÁRIA – PORTARIA CME 01/2020 -

CONSELHEIRAS RELATORAS: SUELI APARECIDA DE PAULA MONDINI (PRESIDENTE), HELENA SINGER E LUCIMEIRE CABRAL DE SANTANA.

 

Recomendação CME nº 03/2020 - Aprovada em Sessão Plenária de 26/03/2020.

 

O tema Projetos Especiais e Experimentais tem sido objeto de estudos e discussões neste Conselho, considerando que uma das competências deste Colegiado, conforme normas vigentes, é apreciar e deliberar sobre cursos especiais e experimentais a serem desenvolvidos em Unidades do Sistema Municipal de Ensino – artigo 3º da Deliberação CME 01/2002 que trata de delegação de competências do Conselho Municipal de Educação (CME) para a Secretaria Municipal de Educação (SME).

A formalização de propostas inovadoras e diversificadas de modelos de organização escolar pode incentivar as unidades à criação de projetos pedagógicos especiais/experimentais considerando, em especial, o território em que se encontram e, sempre com vistas à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos bebês, crianças, jovens e adultos.

O CME pode colaborar ainda mais com este processo, incentivando a realização de encontros e discussões que possibilitem o compartilhamento das visões, experiências, desafios e resultados alcançados pelas Unidades Educacionais (UE) que desenvolvem projetos especiais/experimentais com as demais Unidades da Rede Municipal de Ensino. Tais oportunidades de encontro e construção coletiva de conhecimento devem garantir espaços qualificados de troca e aprendizagem, especialmente entre Unidades que estão no mesmo território ou que atendem públicos com características socioculturais semelhantes. Tais encontros e discussões, devidamente registrados e sistematizados, devem, de um lado, incentivar as Unidades a criar novas possibilidades para seus projetos pedagógicos e, de outro, oferecer à Secretaria Municipal de Educação subsídios para a tomada de decisão em relação aos processos de regulação da Rede Municipal de Ensino, superando as possíveis dificuldades e fortalecendo a autonomia das Unidades.

A Secretaria Municipal de Educação pode potencializar, assim, um espaço de experimentação, pesquisa e elaboração coletiva de políticas educacionais com vistas a melhores condições de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças, jovens e adultos, e de melhores condições de trabalho para os educadores.

Entende-se que já está garantida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394/96, a autonomia de cada unidade educacional para a sua organização e construção da proposta pedagógica, conforme o contido nos seus artigos 3º, 12 e 23.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

... II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Claro está que, desde que no interesse das aprendizagens e desenvolvimento dos alunos e respeitando as regras do sistema, conforme artigo 24 da LDB, a unidade tem autonomia para a construção e desenvolvimento do seu projeto pedagógico, que deve ser sempre especial para cada unidade.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.

Registra-se, ainda, que a LDB também garante em seu artigo 81, a organização de cursos ou instituições de ensino experimental:

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei.

Vale destacar as possibilidades oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação a todas as Unidades da Rede Municipal de Ensino para que elaborem seu Projeto Político-Pedagógico respeitando diretrizes gerais do sistema, porém com propostas específicas a fim de que o referido projeto reflita as ideias, anseios e necessidades do coletivo de cada escola.

Em relação à estrutura do trabalho docente, a Lei 14.660/07, que consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal de São Paulo traz a garantia de:

a. horário coletivo de trabalho docente;

b. projetos especiais de ação, para organizar os momentos de estudos e elaborações coletivas no interior de cada Unidade Educacional;

c. possibilidade de jornada de hora-aula excedente e de jornada de trabalho excedente para desenvolvimento de projetos;

d. existência do Conselho de Escola como colegiado deliberativo.

A Secretaria Municipal de Educação traz caminhos possíveis para cada Unidade Educacional ousar na sua organização e gestão pedagógica, por meio de suas Instruções Normativas publicadas anualmente:

a. Possibilidade de solicitar autorização de horário de funcionamento diferenciado, tendo em vista às necessidades da comunidade e o PPP da Unidade;

b. Possibilidade de adesão aos Programas e Projetos existentes;

Considerando, ainda, as Diretrizes estabelecidas para a Rede Municipal de Ensino:

a. Currículo da Cidade-Ensino Fundamental:

- Currículo como processo e não como produto;

- destaca que a construção do Projeto Político-Pedagógico deve envolver a participação dos profissionais, dos estudantes e seus responsáveis e o currículo deve estar em consonância com a identidade e as peculiaridades da escola, com as expectativas e as necessidades dos bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos, e ter como propósito o fortalecimento da Unidade, para que esta possa enfrentar os seus desafios cotidianos de maneira reflexiva, consciente, sistematizada, orgânica e participativa.

b. Currículo da Cidade-Educação Infantil

- o trabalho pedagógico de cada professora/professor se efetiva no conhecimento sobre o contexto onde está situado e na participação ativa na elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP);

- o PPP traduz a marca identitária de cada Unidade. Ele encerra um ato político que deve ser construído de forma coletiva e colaborativa, envolvendo tomada de consciência da realidade educacional e de decisão em favor das mudanças que se façam necessárias. Como instrumento de planejamento, deve ser acompanhado nas reuniões pedagógicas/horários coletivos, sendo objeto de avaliação, podendo alimentar/favorecer a reflexão do conjunto da Rede.

 

Isto posto, seguem as orientações pertinentes às diferentes instâncias do Sistema Municipal de Ensino:

I - A Unidade Educacional com proposta de projeto a ser enviado a este Conselho deve estar atenta às possibilidades encontradas por escolas com projetos especiais/ experimentais desta Rede Municipal de Ensino, que trazem:

1. Valorização das experiências, interesses e participação dos bebês, crianças, jovens e adultos nos processos de decisão, de construção do projeto pedagógico e definição das metodologias e implementação e materialização do currículo;

2. Relação direta entre os problemas cotidianos encontrados e as ações elaboradas;

3. Elaboração de propostas com toda a comunidade educativa;

4. Projetos avaliados constantemente, promovendo reelaborações sucessivas;

5. Fortalecimento da relação escola-comunidade;

6. Uso das tecnologias para promover o diálogo e as interações entre estudantes;

7. Estabelecimento de parcerias com instituições do território e com Instituições de Ensino Superior;

8. Gestão escolar participativa, com fortalecimento dos colegiados já existentes e criação de comissões/GT para acompanhamento das diferentes ações do projeto.

II - O Projeto apresentado pela Unidade deve conter:

1. Identificação e caracterização da Unidade Educacional, com dados da criação e autorização;

2. Características da comunidade escolar atendida e perfil dos estudantes e educadores;

3. Caráter especial do projeto a ser autorizado pelo Conselho;

4. Princípios norteadores e objetivos do projeto;

5. Estágio em que o projeto se encontra – se não embrionário, histórico da implementação;

6. Cursos abrangidos e suas etapas/ciclos/módulos/anos atendidos;

7. Organização Curricular do Curso em que conste síntese da estrutura do projeto, especificando proposta metodológica, vivências e experiências que conferem caráter experimental/especial e parcerias previstas e implementadas;

8. Critérios e procedimentos para:

a. avaliação e sistematização do acompanhamento das aprendizagens e desenvolvimento dos bebês, crianças, jovens e adultos;

b. quando se tratar de Ensino Fundamental e/ou Médio:

b.1 procedimentos para recuperação paralela e contínua dos estudantes, sempre de acordo com as premissas do projeto pedagógico da Unidade e normas vigentes;

b.2 procedimentos para compensação de ausências.

b.3 procedimentos para o acompanhamento de egressos, com dados de seguimento após conclusão do Ensino Fundamental e Médio;

b.4 sistematização dos dados de aprendizagem – série histórica dos últimos 3 anos das avaliações externas e internas, quando se tratar de Unidade de Ensino Fundamental e/ou Médio;

9. Segmentos da comunidade educacional envolvidos no acompanhamento e avaliação do projeto;

10. Procedimentos para os segmentos envolvidos fazerem o acompanhamento e avaliação do projeto;

11. Explicitação do plano de formação para todos os profissionais da educação em exercício na Unidade;

12. Síntese dos principais avanços e desafios diagnosticados pela Unidade para efetivar a implantação/implementação do projeto, especificando-os e em que níveis e instâncias ocorrem;

13. Outras informações e considerações referentes à eficácia, pertinência e relevância do projeto;

14. Ata do Conselho de Escola em que conste a avaliação e aprovação do projeto a ser encaminhada a este Colegiado;

15. Manifestações da Diretoria Regional de Educação: Supervisão Escolar e Divisão Pedagógica (DIPED), contendo a análise descritiva do projeto e parecer conclusivo sobre sua pertinência;

16. Manifestações da Secretaria Municipal de Educação: Coordenadoria Pedagógica (COPED) e Coordenadoria de Organização e Gestão Educacional (COGED).

III - O CME analisa o Projeto, embasando-se na legislação vigente e, tendo como parâmetros:

1. atendimento às Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e regras gerais para a Rede Municipal de Ensino;

2. fundamentos para a proposta do Projeto Especial constam no Regimento Educacional da Unidade;

3. evidências de construção coletiva do projeto;

4. especificidades da proposta na intenção de melhores condições de aprendizagem e desenvolvimento para os bebês, crianças, jovens e adultos e de trabalho para os educadores;

5. potencialidade do projeto para reflexão e ousadia de outras unidades educacionais, por ocasião da elaboração de seus Projetos;

6. reais necessidades para execução, no que se refere à organização diferente do modelo adotado nas demais unidades da Rede.

IV – Manifestação do CME

O CME, após a devida análise, pode manifestar-se pelo deferimento do pedido e autorizar/aprovar o Projeto Especial/Experimental ou pelo indeferimento do pedido, ou ainda, se necessário, baixar em diligência para colher mais informações ou atualizá-las, com vistas a subsidiar a decisão do Colegiado.

Em caso de aprovação/autorização do Projeto Especial/Experimental, no Parecer CME deve constar ainda:

1. Recomendações para a Unidade Educacional (UE)

a. providência de alteração do Regimento Educacional, quando necessária;

b. definição de períodos para o acompanhamento e avaliação do projeto aprovado;

c. elaboração do Relatório de Atividades Bianual, conforme Comunicado CME 01/17;

d. providências para manifestações sobre o desenvolvimento do projeto e sobre o Relatório de Atividades:

d.1. do Conselho de Escola;

d.2. da DRE: Supervisão Escolar que acompanha o projeto e da DIPED;

d.3. da Secretaria Municipal de Educação: COPED e COGED.

2. Recomendações para a Diretoria Regional de Educação (DRE)

a. providências, quando necessárias, de aprovação da Alteração Regimental em que conste a proposta analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação;

b. socialização do projeto experimental/especial aprovado;

c. acompanhamento do desenvolvimento do projeto e da elaboração do Relatório de Atividades a ser encaminhado ao CME, por parte da Supervisão Escolar e da DIPED;

d. envio do Relatório de Atividades elaborado pela Unidade Educacional para Manifestação da SME/COPED e SME/COGED;

e. comunicação à SME para que seja sinalizado no sistema informatizado EOL que a Unidade tem projeto especial/experimental e seja providenciado link para conhecimento do projeto, por ocasião de escolha de aulas durante o ano letivo.

3. Recomendações para a Secretaria Municipal de Educação (SME)

a. socialização dos projetos especiais/experimentais das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, aprovados neste Colegiado, visando a reflexão dos profissionais da RME acerca dos elementos que possam inspirar iniciativas para a construção do PPP e do desenvolvimento do currículo;

b. identificação da Unidade com projeto experimental/especial por ocasião do processo de escolha de lotação e indicação de Unidade no processo de remoção, com disponibilização de link no sistema informatizado EOL para divulgação do projeto;

c. identificação e indicação das condições especiais a serem concedidas pela Administração para a implantação, execução e implementação do projeto, em especial, referentes à organização escolar e recursos humanos, a fim de favorecer a execução da proposta.

Finalizando, recomenda-se a aprovação do Projeto de Resolução estabelecendo normas para construção, análise e aprovação de projetos especiais/experimentais de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

 

V. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

 

Plenária do CME, em 26 de março de 2020.

 

________________________________________

Conselheira Carmen Lucia Bueno Valle

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação.

 

Publicado no DOC de 07/04/2020 – pp. 09 e 10

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