SECRETARIA DA CÂMARA
MESA DA CÂMARA
ATO Nº 1460/20
Fixa o número máximo de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, e dá outras providências.
CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos junto aos Gabinetes de Representação Partidária;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.
Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:
I - Bancadas do PT e PSDB: até 5 (cinco) servidores;
II – Bancadas do DEM e REPUBLICANOS: até 3 (três) servidores;
III - Bancadas do PL, PSB e PSD: até 2 (dois) servidores;
IV – Bancadas do NOVO, CIDADANIA, MDB, PV, PSC, PTB, PODEMOS, PSOL e PATRIOTA: 1 (um) servidor.
Parágrafo único. No cálculo dos limites de que trata o presente artigo, foi adotado o critério de arredondamento para o número inteiro superior aos números fracionários.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 1424/2019.
Publicado no DOC de 12/03/2020 – p. 84