CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

6016.2020/0016989-0

 

Interessado: Supervisão DRE Jaçanã-Tremembé

Assunto: Consulta sobre ensino confessional na Rede Parceira

Conselheiras Relatoras: Conselheiras Sueli Aparecida de Paula Mondini e Silvana Lucena dos Santos Drago

PARECER CME Nº 02/2020

APROVADO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 27/02/2020

 

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 06/01/2020, por meio do processo SEI 6016.2020/0000953-1, é encaminhada pela Diretoria Regional de Educação Jaçanã-Tremembé DRE JT “Consulta sobre Ensino Confessional na Educação infantil – Rede Parceira”, para Manifestação da SME/COPED/DIEI, SME/COGED/DIPAR e do Conselho Municipal de Educação.

O processo traz a informação sobre reunião ocorrida na DRE JT, em 15/10/19, para tratar de questionamento do Presidente do Instituto Unção e Adoração em Cristo, entidade parceira de educação Infantil, sobre a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, datada de 27/09/2017, “de que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica, autoriza o ensino confessional em escolas públicas, inclusive nas unidades de Educação infantil”.(sic) Participaram da referida reunião a Gestora de Parcerias e a Supervisora Técnica, representando a DRE, e pelo Instituto Unção e Adoração em Cristo, o seu Presidente.

A posição da Diretoria Regional JT, frente ao questionamento levantado pelo representante legal do Instituto Unção e Adoração em Cristo, foi de que “os CEIs da rede parceira devem oferecer educação laica em suas unidades educacionais” e se pautou na legislação vigente, nas Orientações Normativas da SME e do CME, nas Diretrizes e Princípios da SME, expressas em seus documentos, em especial, no Currículo da Cidade - Educação Infantil.

A SME/COPED/DIEI ratifica o entendimento e a orientação da DRE JT acrescentando “que o mesmo parecer cabe aos CEIs da Rede Direta, EMEIs e CEMEIs” e, conclui que “o ensino religioso é de matrícula facultativa (ou seja, é passível de escolha, de livre opção) nas escolas públicas de ensino fundamental.

O que significa que não existe matéria legal sobre matrícula facultativa de ensino religioso, na educação infantil”. Essa manifestação foi fundamentada nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, nas Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação explicitadas no Currículo da Cidade – Educação Infantil e nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana.

2. Apreciação

Trata o presente de questionamento da DRE JT sobre autorização “do ensino confessional nas unidades de educação infantil da rede indireta e parceira particular, em especial nas unidades mantidas em parceria com associações de cunho religioso, da possibilidade destas manterem práticas de suas respectivas religiões, tais como orações, rezas, cânticos, entre outras, nas atividades desenvolvidas com os bebês e as crianças”.

Reforçam, ainda, que existe a preocupação de “as famílias não terem opção, pois as matrículas são efetivadas nas unidades educacionais, automaticamente pelo sistema EOL, de forma que as crianças podem estar matriculadas em unidade mantida por associação de credo religioso diferente daquele praticado por sua família, o que caracteriza proselitismo.”

A referida consulta parte, inicialmente, de questionamento do Presidente do Instituto parceiro quanto ao seu entendimento da decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, datada de 27/09/2017, “de que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica, autoriza o ensino confessional em escolas públicas, inclusive nas unidades de Educação infantil.” (sic)

Em Relação à Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), 27/09/2017, frente à Ação de Inconstitucionalidade da vinculação da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas a uma crença específica movida pela Procuradoria Geral da República, ADI 4439, o STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, manifestando-se “que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as escolas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica”. (g.n)

Após esta decisão do Supremo Tribunal, foi instituída a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pela Resolução CNE/CP nº 15/2017, de 22 de dezembro de 2017, que constitui o Ensino Religioso como uma das áreas do conhecimento no ensino fundamental, estabelecendo como fundamentos teóricos e pedagógicos, a interculturalidade e a ética da alteridade, reconhecendo assim, o respeito às histórias, memórias, crenças, convicções e valores de diferentes culturas, tradições religiosas e filosofias de vida.

A BNCC propõe que o Ensino Religioso, no ensino fundamental, atinja os seguintes objetivos:

a) proporcionar a aprendizagem dos conhecimentos religiosos, culturais e estéticos, a partir das manifestações religiosas percebidas na realidade dos educandos;

b) propiciar conhecimentos sobre o direito à liberdade de consciência e de crença, no constante propósito de promoção dos Direitos Humanos;

c) desenvolver competências e habilidades que contribuam para o diálogo entre perspectivas religiosas e seculares de vida, exercitando o respeito à liberdade de concepções e o pluralismo de ideias, de acordo com a Constituição Federal;

d) contribuir para que os educandos construam seus sentidos pessoais de vida a partir de valores, princípios éticos e da cidadania (BRASIL, 2017, p. 436).

Nesse contexto, com base na legislação vigente e nos documentos e diretrizes da SME, serão apresentados alguns destaques, a fim de subsidiar a Manifestação deste Conselho, no que se refere à consulta sobre solicitação de autorização “do ensino confessional nas unidades de educação infantil da rede indireta e parceira particular”:

- o ensino religioso, no ensino fundamental, constitui-se disciplina facultativa. (CF Art. 210 - §1º).

- é parte integrante da formação básica do cidadão, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (LDB Art. 33 Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997);

- cada etapa da Educação Básica é delimitada por sua finalidade, seus princípios, objetivos e diretrizes educacionais, fundamentando-se na inseparabilidade dos conceitos referenciais: cuidar e educar, pois esta é uma concepção norteadora do projeto político pedagógico elaborado e executado pela comunidade educacional; (Art. 19 Resolução CNE/CEB Nº 4/2010);

- a Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade. As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, socioeconômicos e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de serem acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.

Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais, intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre outras, as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação.

Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer ao longo da Educação Básica. (Art. 22 Resolução CNE/CEB Nº 4/2010)

- a etapa da Educação Infantil exerce uma tripla função na sociedade brasileira: função social do acolhimento dos bebês e das crianças; função política de promover a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivências das infâncias; a função pedagógica, pois a escola é um lugar privilegiado tanto para a ampliação e diversificação de repertórios, saberes e conhecimentos de diferentes ordens como para estabelecer o encontro e a convivência entre bebês, crianças e adultos, a fim de construir outras formas de sensibilidade e sociabilidade que constituam subjetividades comprometidas com a ludicidade, a educação inclusiva, a democracia, a sustentabilidade do planeta, o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística, religiosa; (Art. 7º Resolução CNE/CEB Nº 5/2009).

- o Currículo da Cidade – Educação infantil ao definir as diretrizes e os princípios fundamentais, reconhece que devem ser respeitados os direitos de bebês e crianças de 0 a 5 anos e assegurada a garantia de viver suas infâncias nas unidades educacionais públicas, visando “romper com as discriminações, os racismos, os preconceitos e propiciar para todos variados modos de convivência”; (Currículo da Cidade – Educação Infantil,2019)

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, na Dimensão 5. Relações Étnico-raciais e de Gênero, Indicador 5.1.5 O Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional reforça a definição constitucional de que a educação pública é laica, levando em consideração a existência de pessoas que professam diferentes religiões e outras que não professam nenhuma religião;

- o Parecer CME nº 520/18, que trata de consulta da DRE IP sobre o ensino religioso nas unidades educacionais da RME, concebe “a questão do ensino religioso numa perspectiva antropológica e não confessional, um ensino religioso da história e não catequético de qualquer religião ou seita.”

Vale ressaltar duas normas de organização da SME.

A primeira diz respeito às matriculas, estas são efetivadas automaticamente, pelo Sistema EOL, sendo assim, as crianças podem ser matriculadas em unidade mantida por associação de credo religioso diverso daquele praticado por seus responsáveis.

A outra concerne ao Termo de Colaboração firmado pela SME com organizações da sociedade civil, para atendimento público em CEIs da Rede Parceira Indireta (RPI) e CEls/Creche da Rede Parceira Particular (RPP). Ao celebrar a parceria, a instituição se compromete a aplicar os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, conforme definidos pela legislação.

Esse compromisso também é expresso por meio de uma das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, que evidencia que o CEI irá “proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras para 100% das crianças matriculadas em consonância com as diretrizes da SME”.

Isso posto, este Conselho considera que o ensino confessional em Unidades de Educação Infantil fere os preceitos legais, as normativas e as diretrizes da SME para a Educação Infantil.

Nesse sentido e tendo em vista a complexidade do tema, foi constituída, neste Conselho, uma Comissão Temporária para estudo e aprofundamento da matéria, visando à estruturação de normas sobre Ensino Religioso no Sistema Municipal de Ensino.

 

III. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, este Conselho manifesta-se: nas Unidades Educacionais da Rede Direta com atendimento de Educação Infantil (CEI, EMEI, EMEBS e CEMEI) e nos CEI geridos em parceria da Secretaria Municipal de Educação (SME) com Organizações da Sociedade Civil (OSC), que constituem a Rede Parceira Indireta e Rede Parceira Particular (RPI/RPP), não devem ser impostas práticas institucionais religiosas e/ou ritualísticas, bem como o proselitismo religioso, a fim de garantir os direitos daqueles que fazem parte das minorias religiosas, ateus ou agnósticos e assegurar que todas as crianças e seus responsáveis sejam acolhidos e respeitados pela escola e pelos profissionais da educação e não sofram nenhuma forma de pressão, coação ou constrangimento em sua liberdade de crença e convicções.

 

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

 

Sala do Plenário, em 27 de fevereiro de 2020.

________________________________________

Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle

Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência

 

ANEXO - REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS

 

1. Esfera legislativa nacional:

a. Constituição Federal/1988 (CF), a qual estabelece as garantias individuais, considera inviolável a liberdade de consciência e de crença. (Art. 5º, inciso VI) Reconhece a Educação Infantil como etapa da Educação Básica obrigatória e gratuita a partir dos 4 (quatro) anos de idade (Artigo 208, inciso I). O ensino religioso, de maneira facultativa, constituirá dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Artigo 210, § 1º). Atribui aos Municípios a atuação prioritária nessa etapa da Educação Básica (Artigo 211, §2º).

b. Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (Artigo 2º), assegurando todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Artigo 3º). O direito ao respeito abrange a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais contra qualquer espécie de tratamento violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

c. Lei nº 9.394/1996 — Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que dedica à Educação Infantil toda a Seção II do Capítulo II do Título V, atribuindo-lhe, como primeira etapa da Educação Básica, a finalidade de desenvolver integralmente a aspectos físico, psicológico, intelectual e social,

complementando a ação da família e da comunidade” (Artigo 29). Estabelece as faixas etárias para a Creche (de 0 a 3 anos) e para a Pré-Escola (4 e 5 anos) (Artigo 30 incisos I e II).

Estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, cuja função educacional é assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa, sem proselitismos. (artigo 33 com redação dada pela Lei nº 9.475/1997). O § 1º atribui aos sistemas de ensino a regulamentação dos procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e o estabelecimento das normas para a habilitação e admissão dos professores e o § 2º estabelece que para a definição dos conteúdos do ensino religioso, os sistemas de ensino devem ouvir a entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, cuja função educacional, enquanto parte integrante da formação

básica do cidadão, é assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa, sem proselitismos.

d. Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação (PNE), instituído para o decênio em curso, que tem entre suas diretrizes, a universalização do atendimento escolar, promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental, a promoção da cidadania, a erradicação de todas as formas de discriminação.

e. Decreto nº 7.037/2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, o qual dispõe, entre outros, o Eixo Orientador Educação e Cultura em Direitos Humanos e, entre as diretrizes: promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação; combate às desigualdades estruturais; e, garantia da igualdade na diversidade; (8, 9, 10)

 

2. Esfera normativa nacional

a. Resolução CNE/CEB nº 05/2009, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, a qual fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, orienta a formulação de políticas, incluindo a formação de professores e demais profissionais da Educação, o planejamento, desenvolvimento e avaliação pelas Unidades Educacionais de seu Projeto Pedagógico.

Tem como marco conceitual a indissociabilidade do cuidar e do educar, bem como o brincar e as interações, como eixos estruturantes do currículo. Estabelece que esta etapa da educação exerce uma tripla função na sociedade brasileira: função social do acolhimento dos bebês e das crianças; função política de promover a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais; a função pedagógica, pois a escola é um lugar privilegiado para construir outras formas de sensibilidade e sociabilidade que constituam subjetividades comprometidas com a ludicidade, a educação inclusiva, a democracia, a sustentabilidade do planeta, o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística, religiosa (Art. 7º)

b. Resolução CNE/CP nº 01/2012, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 8/2012, estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

c. Resolução CNE/CP nº 02/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 12/2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, definindo os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo da Educação Básica, com vistas a assegurar uma formação humana integral, sendo que na Educação Infantil concebe a criança como “sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”. (Artigo 10, incisos I, II, III, IV e VI).

 

3. Esfera legislativa municipal

a. Lei 16.271/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação (PME), trazendo como diretrizes, além da universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade de ensino, a superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação e a promoção humanística, cultural, científica e tecnológica.

 

4. Esfera normativa municipal

a. Parecer CME nº 520/18 que trata de consulta da DRE IP sobre o ensino religioso nas unidades educacionais da RME, compreende “a questão do ensino religioso numa perspectiva antropológica e não confessional, um ensino religioso da história e não catequético de qualquer religião ou seita”.

b. Resolução CME nº 03/2019, fundamentada na Recomendação CME nº 3/2019, a qual estabelece procedimentos para atendimento do estudante imigrante.

c. Resolução CME nº 05/2019, fundamentada na Recomendação CME nº 6/2019, a qual estabelece a Organização dos Ambientes Educativos e Recursos Materiais Referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil.

d. Resolução CME nº 6/2019, fundamentada na Recomendação CME nº 7/2019, a qual estabelece Normas para Elaboração ou Atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.

5. Esfera da SME

a. Orientação Normativa SME nº 01/2013 — Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares, em relação ao Perfil do Educador(a) da Infância considera que este deve reconhecer e valorizar a diversidade cultural das crianças e seus responsáveis;

b. Orientação Normativa nº 01/2015, que define Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, consoante com a Deliberação CME nº 9/2015, visa assegurar às crianças de 0 a 5 anos de idade um serviço educacional de qualidade, sem descaracterizar as especificidades da Educação Infantil, sendo que o pedagógico se pauta no respeito à diversidade étnico-racial, socioeconômica, religiosa, linguística e cultural;

c. Indicadores de Qualidade na Educação Infantil Paulistana – 2015 na Dimensão 5. Relações Étnico-raciais e de Gênero, Indicador 5.1.5 O Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional respeita a definição constitucional de que a educação pública é laica, levando em consideração a existência de pessoas que professam diferentes religiões e outras que não professam nenhuma religião;

d. Currículo da Cidade – Educação Infantil - ao definir as diretrizes e os princípios fundamentais, reconhece que devem ser respeitados os direitos de bebês e crianças de 0 a 5 anos e assegurada a garantia de viver suas infâncias nas unidades educacionais públicas, visando “romper com as discriminações, os racismos, os preconceitos e propiciar para todos variados modos de convivência”;

e. Termo de Colaboração de Educação Infantil – documento utilizado para formalizar a parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e organizações da sociedade civil, inclusive de cunho religioso, traz em seu artigo 5º: aos CEI da Rede Parceira aplicam-se os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;

f. Plano de Trabalho providenciado pela parceira traz o registro das Metas e uma delas: proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras para 100% das crianças matriculadas em consonância com as diretrizes da SME.

 

Publicado no DOC de 05/03/2020 – pp. 15 e 16

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