ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 31/2019

 

Dispõe sobre zeladoria, planejamento, execução dos serviços de conservação e manutenção da malha viária na Cidade de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No planejamento dos serviços de conservação e manutenção da malha viária, os órgãos públicos municipais da Administração direta e indireta devem considerar, para efetivação de suas licitações e contratos vindouros, o mapeamento das vias mediante a utilização de critérios adequados, com aplicação de modernas técnicas de engenharia, tais como o “Acelerômetro”, desenvolvido pela Fundação de Desenvolvimento Tecnológico de Engenharia, e a varredura a “laser”, sem prejuízo da observância das disposições da Resolução nº 14/2016 deste Tribunal de Contas sobre execução dos referidos serviços.

 

Art. 2º As justificativas para a escolha das vias, assim como os correspondentes serviços de sua adequada recuperação, deverão ser fundamentadas em levantamentos e pareceres técnicos embasados em critérios que levem em consideração tanto o grau de deterioração quanto o nível de utilização da via.

Parágrafo único. Deverão ser considerados, também, quando necessários, os dados dos relatórios da Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia, ou de outra entidade que venha a ser contratada pela Prefeitura para a gestão do pavimento da Cidade de São Paulo.

 

Art. 3º As contratações das intervenções nas vias escolhidas na forma dos artigos 1º e 2º deverão ser precedidas de levantamentos precisos das condições do pavimento, utilizando-se de laudos, tais como de Varredura a “Laser”, Vídeo “Distress Survey”, câmeras térmicas, ou outra técnica objetiva que permita avaliação precisa dos serviços e suas quantidades.

Parágrafo único. Todo reforço estrutural do pavimento deverá ser precedido dos ensaios específicos, com a devida justificativa para sua execução e pagamento.

 

Art. 4º As medições dos serviços de conservação e manutenção da malha viária urbana serão acompanhadas de laudos evidenciando a correta execução dos serviços de recuperação do pavimento, de guias e sarjetas, tampões e drenagem, antes e depois de sua execução, por meio das técnicas de engenharia existentes no mercado.

 

Art. 5º A Municipalidade deverá manter as informações e seus laudos conclusivos em banco de dados específico para auxílio na gestão da manutenção do pavimento viário.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 11 de dezembro de 2019.

 

a) João Antonio – Conselheiro Presidente;

a) Roberto Braguim – Conselheiro Vice-Presidente;

a) Edson Simões – Conselheiro Corregedor;

a) Maurício Faria – Conselheiro;

a) Domingos Dissei – Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 18/12/2019 – p. 336

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