RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 0029/19.

 

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos nobres Vereadores Sâmia Bomfim, Celso Giannazi, Patrícia Bezerra, Eduardo Matarazzo Suplicy, Soninha Francine, Juliana Cardoso e Toninho Vespoli, que institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, no âmbito da cidade de São Paulo.

 

De acordo com a proposta, o SIMASE está sendo criado para execução de medidas socioeducativas em meio aberto, a saber, “liberdade assistida” e “prestação de serviços à comunidade”, impostas pelo Poder Judiciário a adolescentes infratores, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, art. 112, III e IV.

Segundo a Justificativa do projeto, o ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) prevê a municipalização do atendimento (art. 88, inciso I). Na Cidade de São Paulo, apesar da existência do Decreto nº 55.543/2014, o Poder Legislativo ainda não disciplinou o SIMASE por meio de Lei, tal como existe na esfera federal. Daí a pertinência do projeto ora em análise.

A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, uma vez que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, atribuiu aos Municípios, entre outras competências, a incumbência de instituir sistema próprio de atendimento socioeducativo a adolescentes em conflito com a lei. Nesse sentido, o artigo 5º, da referida Lei Federal:

“Art. 5º Compete aos Municípios:

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

(...)”

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, II, e 227 da Constituição Federal e 13, II, da Lei Orgânica do Município, segundo os quais compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

São objetivos do projeto, entre outros, instituir o SIMASE de modo a promover a responsabilização do adolescente pela prática de ato infracional, priorizando a natureza educativa das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida e respeitando a sua condição de pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades.

Nesse sentido, o projeto está em sintonia com o art. 227 da Constituição Federal, não sendo demais lembrar que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, “a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município”.

Ademais, importante mencionar que o projeto encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo.

A esse respeito, confira-se a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 917:

Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).

Claro está, por conseguinte, que à luz da atual jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a iniciativa parlamentar para a propositura de projetos de lei que interferem em políticas públicas não viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, ainda que impliquem aumento de despesas.

No caso concreto, embora o projeto tangencie algumas atribuições do Poder Executivo, apresenta caráter extremamente genérico e principiológico, não se prestando a regular situações concretas vivenciadas pela Administração, destacando-se as normas que buscam estabelecer princípios, diretrizes, objetivos, garantias de acesso a direitos fundamentais já previstos na Constituição Federal e no ECA, além de outras disposições alinhadas a diretrizes já estabelecidas pela Lei Federal nº 12.594/12.

Nada havendo o que opor em relação à legalidade e à constitucionalidade da propositura, a análise de mérito da política pública em questão compete às comissões pertinentes, conforme designação do excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa.

Para a sua aprovação, a propositura dependerá da realização de, pelo menos, 2 (duas) audiências públicas, na forma do art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, e do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da mesma Lei.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo que segue, com vistas a adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 0029/2019

 

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, no âmbito do Município de São Paulo.

 

A Câmara Municipal de São Paulo

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, no âmbito do Município de São Paulo, para execução de medidas socioeducativas em meio aberto impostas pelo Poder Judiciário.

 

Art. 2º O SIMASE é constituído por um conjunto de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa, mediante a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, esporte, lazer, entre outras, necessárias à proteção integral dos adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas.

 

Art. 3º Compreendem-se por medidas socioeducativas em meio aberto a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, conforme preconiza o art. 112, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A organização e o funcionamento do SIMASE obedecerá ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, e nos Planos Estadual e Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, fundados na doutrina da proteção integral e nos seguintes princípios:

I - reconhecimento dos direitos inalienáveis do adolescente, especialmente do direito à vida, à dignidade e à isonomia, independentemente de raça, cor, sexo, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade ou opinião política;

II - prioridade absoluta no atendimento;

III - direito à presunção da inocência, à defesa técnica e ao devido processo legal;

IV - promoção da proteção integral ao adolescente, como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades;

V - respeito aos princípios fundamentais dos direitos humanos, desde o momento de sua apreensão pela polícia, até o efetivo cumprimento das medidas socioeducativas;

VI - promoção da responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional, priorizando a natureza educativa das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.

 

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto:

I - respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; às circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme arts. 100, 112, § 1º, e 112, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - fortalecimento do sentido da socioeducação como uma política pública que tem por objetivo construir, junto dos adolescentes e jovens, novos conceitos de vida, buscando fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição para seu desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de direito;

IV - buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua realidade, em seus diversos aspectos sociais, econômicos, culturais e pessoais, através da interdisciplinaridade;

V - implementação da socioeducação por meio da construção de novos projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento;

VII - estabelecer práticas restaurativas e de mediação de conflitos;

VIII - instauração de espaços de formação profissional contínua para todos os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE, para uma cultura de direitos humanos que contemplem a dimensão ético-política da prática profissional;

IX - conceber ação e território como indissociáveis, considerando as formas organizativas da comunidade;

X - o fortalecimento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, como equipamento primordial para garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medida;

XI - institucionalização e integração das ações intersetoriais para fortalecer o Sistema de Garantia de Direito como acesso e permanência no atendimento de saúde, educação, profissionalização, trabalho, atividades esportivas, assistência social, de lazer e cultura;

XII - responsabilização dos órgãos setoriais e institucionais ligados diretamente à execução de medidas, no seu planejamento, operação e avaliação do serviço, com atuação comprometida e proativa;

XIII - gestão democrática e participação social, comprometimento com a participação ativa dos adolescentes, famílias, movimentos sociais e comunidade, no planejamento, implementação e controle das políticas de medidas socioeducativas;

XIV - garantia de unidade na gestão do SIMASE por meio da gestão compartilhada entre as três esferas de governo, pelo mecanismo de cofinanciamento.

 

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo:

I - organizar o SIMASE e realizar monitoramento e avaliação do plano decenal de atendimento de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

II - instituir o Sistema Municipal de Informação sobre o atendimento em medida socioeducativa em meio aberto;

III - garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;

IV - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção de ações educativas do adolescente em cumprimento da medida;

V - criar oportunidade de ingresso do adolescente ao trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

VI - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional nas diversas áreas de atuação possíveis;

VII - efetivar o direito à educação e garantir a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização;

VIII - garantir acesso, participação e atendimento dos adolescentes nos equipamentos de cultura, esporte, lazer e recreação;

IX - garantir o atendimento integral e personalizado à Saúde dos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa;

X - promover mecanismos de participação das famílias dos adolescentes em cumprimento da medida em toda a política de atendimento;

XI - fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de medidas socioeducativas e de prevenção da violência.

 

DO ACESSO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 7º Os serviços municipais devem garantir o acesso universal e prioritário, sem qualquer tipo de discriminação, aos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto.

Parágrafo único. O atendimento previsto no caput deverá observar as especificidades de raça, orientação sexual, idade, de sexo e de gênero, bem como a condição de vulnerabilidade dos adolescentes em cumprimento da medida.

 

Art. 8º Será concedido aos adolescentes em cumprimento da medida que não dispuserem de recursos financeiros para cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto, mediante comprovação da necessidade, a gratuidade de transporte para cumprimento da medida socioeducativa aqui prevista.

Parágrafo único. Compreende-se como cumprimento da medida todas as metas pactuadas com o adolescente no Plano Individual de Atendimento, como acesso a unidade do programa, de saúde, esporte, cultura e do lazer, do curso profissionalizante, bem como, na inserção no mercado de trabalho e local onde se cumpre a prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 9º Será garantido acesso aos eventos de cultura, esporte e lazer promovidos em parceria com a Municipalidade mediante uma porcentagem de ingressos gratuitos destinados às unidades de atendimento de média e alta complexidade para benefícios dos atendidos.

 

Art. 10. O Poder executivo através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá firmar compromisso com as Secretarias de Educação do Município e do Estado para garantir prioridade de inclusão e/ou reinserção dos adolescentes em cumprimento da medida nas unidades escolares mais próximas de suas residências.

 

Art. 11. A rede de atenção à saúde no território, em parceria com outros entes da federação, deverão garantir:

I - atendimento por médico hebiatra;

II - vacinação previstas no calendário de adolescentes, e demais campanhas de saúde realizadas pelos diversos entes da federação;

III - o fornecimento de medicamentos da farmácia básica às equipes de saúde distribuição de insumos, como preservativos, entre outros;

IV - ações de prevenção de doenças transmissíveis;

V - a realização de ações de promoção de saúde bucal e tratamento odontológico;

VI - o acesso às redes de atenção especializada, hospitalar, urgência e redes temáticas;

VII - atendimento de saúde mental personalizado e humanizado, respeitando a territorialidade do adolescente.

 

Art. 12. Os programas de atendimento deverão garantir alimentação para os adolescentes e familiares quando houver atividade pedagógica ou atividade em grupo fora da unidade de atendimento.

 

Art. 13. O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social firmará compromisso com a Secretaria Municipal do Trabalho e Empreendedorismo para criar programas de acesso ao trabalho para adolescentes em cumprimento da medida.

Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada adolescente.

 

Art. 14. A Administração Pública Direta e Indireta, Empresas e Organização Social sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder público deverão destinar vagas de trabalho na modalidade jovem aprendiz e/ou estágio para adolescentes em cumprimento da medida compatíveis com o disposto neste artigo.

§ 1º A Administração Pública Direta e Indireta destinará dez por cento das vagas disponíveis da modalidade jovem aprendiz e/ou estágio aos adolescentes em cumprimento da medida.

§ 2º Empresas e Organizações Sociais sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder público destinarão cinco por cento das vagas disponíveis da modalidade jovem aprendiz e os estágios aos adolescentes em cumprimento da medida.

 

Art. 15. O disposto no art. 14 tem por objetivo atender adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de ambos os sexos, com idade entre quatorze e vinte e um anos, conforme a modalidade legal.

 

Art. 16. Para atendimento ao programa, nos termos dos arts. 14 e 15, será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas Públicas, o regime de aprendizagem previsto nos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, exclusivamente para inserção social de adolescentes em cumprimento da medida, nos termos do art. 227, caput, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 17. A contratação de adolescentes visando ao preenchimento de vagas, conforme disposto no art. 14, será realizada por meio de processo seletivo, que observará os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. São requisitos do processo seletivo previsto no art. 14, para os adolescentes incluídos nesta Lei:

I - o adolescente tenha entre quatorze e vinte e um anos incompletos;

II - esteja cursando, preferencialmente, o ensino fundamental;

III - não faça hora extra mesmo que receba compensação;

IV - tenha contrato de, no máximo, dois anos;

V - carga horária não superior a seis horas diárias, com intervalo mínimo de quinze minutos;

VI - sua prática deve ser compatível com a formação e horário escolar;

VII - seu contrato não pode durar menos que um bimestre.

 

Art. 18. As despesas referentes à contratação dos adolescentes no padrão de salário mínimo/hora - por vinte horas semanais correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal dos responsáveis pela contratação.

 

Art. 19. A prestação de serviços à comunidade será cumprida, prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com os demais Entes da Federação de modo a garantir o atendimento integral de todos os adolescentes.

§ 2º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade se dará, preferencialmente, em local próximo a residência e/ou escola do adolescente.

§ 3º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade poderá ser em modalidade individual e coletiva.

 

DA GESTÃO

Art. 20. Compete ao Município:

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de São Paulo;

II - elaborar Planos Municipais Decenais de Atendimento Socioeducativo em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais;

III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

IV - editar normas complementares para organização e funcionamento dos programas do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

V - estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização;

VI - cofinanciar, conjuntamente com o Governo Estadual e a União, a execução de programas e ações destinadas a adolescentes a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

 

Art. 21. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS como órgão executor da política de atendimento.

§ 1º O CREAS responsável pela execução do SIMASE deve estabelecer uma rede inter-setorial de ações e proposições para efetividade desta lei.

§ 2º Os programas de atendimento socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade será executado, prioritariamente, pelo CREAS, podendo quando necessário, firmar parcerias com Organização Social sem Fins Lucrativos.

 

Art. 22. Os programas de atendimento de medidas socioeducativas devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de acordo com as orientações do Conselho e as entidades executoras deste atendimento devem ser registradas no mesmo Conselho.

 

Art. 23. Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Atendimento Socioeducativo, com onze membros, cinco indicados pelo poder público, concursados e que sejam trabalhadores de secretarias que compõem o SIMASE, três trabalhadores ou gestores dos programas de atendimento e três membros da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º As indicações do Poder Público devem conter:

I - um integrante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - um integrante da Secretaria de Direitos Humanos;

III - um integrante da Secretaria de Educação;

IV - um integrante da Secretaria da Saúde;

V - um integrante da Secretaria do Trabalho e empreendedorismo.

§ 2º A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social indicará três membros trabalhadores ou gestores dos programas de atendimento das medidas socioeducativa.

§ 3º As três indicações do CMDCA devem levar em consideração a militância na área.

 

Art. 24. A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento do SIMASE tem como atribuições:

I - elaborar o Regimento Interno da Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Plano de Atendimento Socioeducativo;

lI - encaminhar o Regimento Interno para apreciação do CMDCA;

III - avaliar trimestralmente a inserção de dados no Sistema de Informação Municipal pela rede de serviços, notificar o serviço que falhe nesta inserção e comunicar o CMDCA;

IV - realizar monitoramento e avaliação semestral do cumprimento das metas do Plano e encaminhar relatório para o CMDCA;

V - analisar o relatório anual de pesquisa quantitativa e qualitativa elaborado pelo SIMASE e encaminhá-lo ao CMDCA;

VI - elaborar o orçamento anual do SIMASE juntamente com o órgão gestor e, se considerado necessário, com o CMDCA.

 

Art. 25. Os membros permanecerão na Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento dos Planos Municipais de Atendimentos Socioeducativos pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução pelo mesmo período.

 

Art. 26. A Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento poderá contar com a presença e participação de colaboradores voluntários, sem direito a voto.

 

Art. 27. As reuniões desta Comissão obedecerão ao calendário previamente estabelecido e terá como quórum mínimo de suas decisões a metade mais um dos presentes nas reuniões.

 

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela própria Comissão, com o auxílio e aprovação do CDMCA e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no que couber.

 

DO BANCO DE DADOS

Art. 29. O Poder Executivo poderá elaborar estatísticas, em período não superior a doze meses sobre as medidas socioeducativas em meio aberto no Município do São Paulo devendo ser tabulados todos os dados relativos às medidas socioeducativas e seu efetivo cumprimento no município, na forma de

codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.

 

Art. 30. Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio da Prefeitura.

 

Art. 31. O Poder Executivo poderá promover o treinamento e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o tema da socioeducação, observando as diretrizes impostas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

 

Art. 32. Será criado um banco de dados unificado, com informações relativas ao atendimento dos adolescentes para utilização do CREAS, com acesso na intranet.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33. O SIMASE será cofinanciado pelo Governo Estadual, da União e do Tesouro Municipal.

 

Art. 34. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas pelo SIMASE.

 

Art. 35. O SIMASE deve ser contemplado no plano plurianual, na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias, garantindo os recursos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos planos decenais de atendimentos socioeducativos.

 

DE OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 36. Qualquer servidor público da administração pública direta ou indireta que tirar fotografia de adolescente em conflito com a lei com a finalidade de fixar por conta da sua condição, poderá sofrer sanções administrativas.

 

Art. 37. Será garantido no programa de atendimento o máximo de 15 (quinze) adolescentes por técnico, conforme a Lei Federal nº 12.594, de 2012.

 

Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 39. A presente Lei será regulamentada posteriormente pelo Poder Executivo.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Caio Miranda Carneiro (PSB) – Relator

 

Publicado no DOC de 18/09/2019 – pp. 98 e 99

 

Acesse, aqui, o PL 29/2019

Acesse, aqui, a Justificativo do PL

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