EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO DA NORMA DE EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO

CONSELHEIROS RELATORES: CRISTINA MARGARETH DE SOUZA CORDEIRO, SUELI APARECIDA DE PAULA MONDINI E BAHIJ AMIN AUR.

 

RECOMENDAÇÃO CME Nº 04/19 - APROVADA NA SESSÃO PLENÁRIA DE 08/08/2019

 

I. HISTÓRICO

 

Considerando o número de casos que chegam a este Conselho para dirimir dúvidas sobre a formação necessária para posse e exercício docente, entende-se a necessidade de atualizar normas já editadas em 2004 para o exercício profissional do magistério no Sistema Municipal de Ensino.

Atento às exigências legais, considerando as alterações que ocorreram desde a edição das normas anteriores deste Conselho, face as suas incumbências, enquanto órgão normativo e deliberativo desse sistema, este Colegiado tem debatido a questão, tendo sido analisados diversos casos que resultaram em Pareceres que dizem respeito sempre a casos específicos e circunstanciais.

De forma mais abrangente, inclusive para fazer constar nos Editais de Concurso, respeitadas a legislação e as políticas públicas para a área, o objetivo desta Recomendação é definir claramente a exigência mínima entendida como necessária, para a atuação em diferentes cargos ou funções do magistério no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, em uma revisão e atualização da Indicação CME nº 05 e Deliberação CME nº 02, ambas de 2004.

Amparando-se na legislação vigente, temos o parágrafo 2º do Artigo 67 da LDB, o qual traz:

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

A LDB, no Artigo 61, estabelece:

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins a sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Sabe-se que não se pode almejar qualquer melhoria na qualidade do ensino sem que, preliminarmente, se dedique muita atenção à formação de todos os profissionais da educação e, em especial, da formação inicial docente, razão pela qual o Parágrafo Único do mesmo Artigo 61 traz:

Parágrafo Único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Considerando a Constituição Federal, a LDB com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.301/2006, nº 12.014/2009 e nº 13.415/2017, e a edição das normativas contidas na Resolução CNE/CP 02/2015, temos:

1. Formação mínima para atuar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental:

Entende-se que, além de uma formação geral bem fundamentada, humanística, científica, cultural, teórica e prática, e uma formação pedagógica ampla, faz-se essencial que se inclua o compromisso com as demandas de uma prática que contribua, efetivamente, para a transformação de situações sociais excludentes.

O Artigo 62 dessa mesma LDB explicita a formação desejável para todos os docentes que atuarão na Educação Básica e a exigência mínima que os sistemas podem admitir para a formação inicial dos profissionais docentes que lecionam na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

2. Formação mínima para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio:

Para atuar em campos específicos do conhecimento nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, exige-se a formação em nível superior, obtida em Cursos de Graduação em Licenciatura, Segunda Licenciatura, ou Formação/Complementação Pedagógica para graduados não licenciados, conforme definido pela Resolução CNE/CP nº 02/2015, ou com base na norma anterior Resolução CNE/CP nº 02/1997 se concluído na sua vigência.

3. Formação mínima para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

Para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio exige-se a formação em nível superior relacionada com a Habilitação pretendida ou com o Eixo Tecnológico correspondente, obtida em Cursos de Graduação de Licenciatura, Segunda Licenciatura, ou Formação/Complementação Pedagógica para graduados não licenciados, conforme definido pela Resolução CNE/CP nº 02/2015, ou pela anterior Resolução CNE/CP nº 02/1997, se concluído na sua vigência.

Merece especial atenção o Profissional com Notório Saber, previsto no inciso IV do artigo 61 da LDB (incluído pela lei nº 13.415, de 2017) exclusivamente para ministrar conteúdos de áreas afins a sua formação ou experiência profissional, referidos ao itinerário de Formação Técnica e Profissional do Ensino Médio. Este profissional, embora aqui considerado, ainda deverá ter regulamentação específica para seu reconhecimento no Sistema Municipal de Ensino.

4. Formação mínima de outros Profissionais do Magistério:

O artigo 64 da LDB de 1996 traz a formação dos profissionais em educação:

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

O artigo 61, com a redação dada pela Lei nº 12.014/2009 diz em seu inciso II:

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

Portanto, a exigência mínima para a formação desses profissionais com atuação como especialistas, é a de Graduação em Pedagogia ou de Pós-Graduação - lato sensu de Especialização em Educação, ou stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação nas mesmas áreas de atuação.

 

II. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, a Comissão Temporária designada pela Portaria CME nº 05/2019 propõe ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Resolução.

 

_____________________________            _________________________             ________________

Cristina Margareth de Souza Cordeiro                         Sueli Aparecida de Paula Mondini                  Bahij Amin Aur

Conselheira Relatora                                                     Conselheira Relatora                                       Conselheiro Relator

 

III. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

 

Sala do Plenário, em 08 de agosto de 2019.

________________________________________

Conselheira Marina Graziela Feldmann

No exercício da Presidência do CME

 

Publicado no DOC de 06/09/2019 – pp. 15 e 16

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