Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Consulta sobre validade da certificação conferida pelo curso “Formação de Docentes Guarani dos CECIs”

Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini e Bahij Amin Aur

Parecer CME nº 09/19 - Aprovado na Sessão Plenária de 25/07/2019

 

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 03/07/19, é protocolado neste Conselho Ofício nº 696/19 SME/G, que trata de solicitação, por meio de quatro questões, do posicionamento deste Colegiado sobre a validade da certificação conferida aos concluintes do curso de Formação de Docentes Guarani dos Centros de Educação e Cultura Indígena (CECIs).

Pelo Parecer CME 466/2016, este Colegiado apreciou programa especial com essa finalidade de formação, o qual foi aprovado, com a seguinte Conclusão:

Diante do exposto, e considerando a necessidade apontada há tempo, na perspectiva de garantia dos direitos dos povos guarani na cidade de São Paulo,

1. aprova-se o programa especial de formação em serviço de educadores indígenas da Secretaria Municipal de Educação (SME) em parceria com a Fundação de Apoio à Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (Fafe USP), para atuação na educação infantil indígena nas aldeias guarani, denominado: “Formação de Docentes Guarani dos CECIs”;

2. orienta-se a SME no sentido de que a certificação aos educadores indígenas seja realizada por escola que mantenha ou venha a manter o curso de formação de professores, a qual deverá ter participação no desenvolvimento do programa;

3. solicita-se à SME que encaminhe a este Colegiado, a cada conclusão de Módulo, relatório contendo o andamento do programa, as alterações, registros fotográficos, número de participantes e, outros itens que entenderem pertinentes;

4. convalidam-se os atos escolares realizados desde 1º de outubro de 2016.

O programa em pauta, organizado em 8 módulos, foi interrompido após a execução do 1º Módulo, por motivos administrativos.

Na presente solicitação é enunciado um novo programa, cujo projeto será oportunamente enviado a este Conselho para análise e aprovação.

Por ora, a SME solicita apenas resposta às questões apresentadas e, para atendimento, foi constituída Comissão Temporária que, após análise, manifesta-se no presente Parecer.

 

2. Apreciação

Trata o presente de respostas ao questionamento objeto da consulta da SME, quanto à validade do certificado de conclusão do curso de “Formação de Docentes Guarani dos CECIs”, conforme segue:

1. O certificado é, no entendimento do CME, considerado equivalente ao certificado de magistério fornecido, por exemplo, pela EMEFM Derville Allegretti?

R. Não, o certificado de conclusão do programa de formação é específico e restrito à docência na modalidade Educação Infantil Indígena Guarani, conforme consta do Plano de Trabalho apresentado. Em decorrência, não tem equivalência com o certificado de curso de Ensino Médio na Modalidade Normal, expedido pela EMEFM Derville Allegretti ou de outras unidades devidamente autorizadas para esse fim.

2. O certificado é restrito à educação Infantil?

R. Sim, o certificado será restrito tanto à docência na Educação Infantil, como à Indígena Guarani, pois, conforme seu objetivo declarado e sua proposta curricular, o curso está organizado somente para essa especificidade (Indígena Guarani na etapa de Educação Infantil).

3. O certificado é restrito a escolas indígenas?

R. Sim, o certificado será válido somente para docência em escolas de Educação Infantil Indígenas da etnia Guarani, como evidenciado pela Matriz Curricular apresentada, toda ela voltada para a cultura desse povo.

4. Caso haja interesse dos profissionais dos CECIs, será possível ofertar, de maneira optativa, um módulo opcional de complementação para aqueles que tenham interesse em lecionar em escolas não indígenas?

R. Eventual módulo opcional de complementação torna-se inviável, dada a especificidade restrita da proposta apresentada. Os profissionais em atuação nos CECIs, público alvo do curso, poderão, em caso de interesse, vir a lecionar em escolas não indígenas, desde que concluam cursos de Ensino Médio na Modalidade Normal. Para o referido curso, podem submeter-se, por ocasião da matrícula, a processo de Classificação, cabendo, inclusive, aproveitamento de estudos.

Cabe ressaltar que, embora não seja objeto da consulta, este Colegiado alerta para a necessidade de adequação da proposta que vier a ser apresentada, respeitadas as especificidades da educação indígena, considerar entre outros pontos, o artigo 17 da Resolução CNE/CP 02/17 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC):

Art. 17. Na perspectiva de valorização do professor e da sua formação inicial e continuada, as normas, os currículos dos cursos e programas a eles destinados devem adequar-se à BNCC, nos termos do §8º do Art. 61 da LDB, devendo ser implementados no prazo de dois anos, contados da publicação

da BNCC, de acordo com Art. 11 da Lei nº 13.415/2017. (gg.nn.)

 

II. CONCLUSÃO

Responde-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.

 

Publicado no DOC de 01/08/2019 – pp. 43 e 44

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