INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/SMSUB/2019

 

Estabelece regras para a aplicação do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019, que institui o Programa Tô Legal.

 

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal de Subprefeituras, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria de Autorização para uso de espaços públicos da Cidade de São Paulo, em sua primeira fase de implantação, estará disponível para as atividades de comércio e serviço definidas nesta Instrução Normativa.

§1º Poderão ser autorizadas as atividades de comércio de:

I - Água, bebidas industrializadas;

II - Algodão doce;

III - Antiguidades, objetos de arte;

IV - Artesanato;

V - Artigos de cama, mesa, banho;

VI - Batata frita, cozida, assada;

VII - Bijuterias;

VIII - Bolos, biscoitos;

IX - Bolsas, malas;

X - Brechó (comércio de roupas usadas);

XI - Brigadeiro;

XII - Brinquedos;

XIII - Cachorro quente (Hot Dog);

XIV - Cafeteria;

XV - Calçados;

XVI - Caldo de cana, sucos naturais;

XVII - Churros;

XVIII - Coco verde;

XIX - Comidas típicas;

XX - Condimentos, especiarias;

XXI - Cortinas, tapetes, persianas;

XXII - Cosméticos, perfumaria;

XXIII - Crepe;

XXIV - Cupcake;

XXV - Discos, CDs, DVDs, fitas;

XXVI - Doces, balas, bombons;

XXVII - Espetinhos, churrasco;

XXVIII - Ferramentas, ferragens;

XXIX - Flores, plantas;

XXX - Frango frito, assado;

XXXI - Frutas, legumes, verduras;

XXXII - Hamburger;

XXXIII - Jornais, revistas;

XXXIV - Lanches;

XXXV - Livros;

XXXVI - Macarrão, massas preparadas;

XXXVII - Mercearia;

XXXVIII - Milho verde, pamonha;

XXXIX - Pães, padaria;

XL - Pastel;

XLI - Pipoca;

XLII - Pizza;

XLIII - Produto de açaí;

XLIV - Produtos de limpeza, domissanitários;

XLV - Ração para animais domésticos;

XLVI - Rede de proteção, telas protetoras;

XLVII - Roupas, acessórios;

XLVIII - Salgados;

XLIX - Sorvetes;

L - Tapioca;

LI - Tortas doces, salgadas.

§ 2º Poderão ser autorizadas as atividades de prestação de serviço de:

I - Barbeiro;

II - Cabeleireiro;

III - Chaveiro;

IV - Conserto de bicicletas;

V - Conserto de brinquedos;

VI - Conserto de mobiliário;

VII - Costureira;

VIII - Depilação;

IX - Manicure e/ou pedicure;

X - Massagem;

XI - Maquiagem;

XII - Pet shop - comércio de produtos e serviços;

XIII - Sapateiro;

XIV - Serviços de decoração e design.

§ 1º O comércio de alimentos pode ser acompanhado da venda de bebidas não alcoólicas, como água, sucos e refrigerantes.

§ 2º Em nenhuma hipótese a Portaria de Autorização abrangerá o comércio de bebidas alcoólicas.

§ 3º A Portaria de Autorização permite o uso do espaço púbico, devendo o interessado estar devidamente habilitado para exercer a atividade.

 

Art. 2º A fim de exercer as atividades indicadas no art. 1º desta Instrução Normativa poderão ser utilizados os seguintes equipamentos:

I – automóvel;

II – bicicleta ou triciclo;

III – camioneta, Van ou SUV (veículo utilitário);

IV – carrinho ou Carro de mão;

V – expositor vertical ou Display (área máxima 1m²);

VI – furgão ou VUC (veículo urbano de carga);

VII – motocicleta ou ciclomotor;

VIII – tabuleiro (área máxima 1m²);

IX – trailer - reboque ou semi-reboque.

§ 1º A escolha do equipamento deverá ser feita em função da natureza da atividade a ser exercida e o local a ser instalado.

§ 2º A Portaria de Autorização permite tão-somente o uso do espaço púbico, não isentando o munícipe do cumprimento das normas que regem a utilização dos equipamentos mencionados no “caput”.

§ 3º Os períodos referidos no §3º do artigo 12 do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019 para o uso do espaço público ficam assim definidos:

I – manhã: das 06:00 às 11:00 horas;

II – tarde: das 12:00 às 17:00 horas;

III – noite: das 18:00 às 23:00 horas.

§ 4º Não será permitida a permanência do equipamento no local da atuação fora do período determinado na Portaria de Autorização, exceto no intervalo entre períodos consecutivos, ou durante sua montagem e desmontagem.

 

Art. 3º A Portaria de Autorização para uso de espaços públicos da Cidade de São Paulo, em sua primeira fase de implantação estará disponível para as seguintes zonas de uso:

I - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU);

II - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa);

III - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP);

IV - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa);

V - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana (ZEM);

VI - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previsto (ZEMP);

VII - Zona Centralidade (ZC);

VIII - Zona Centralidade Ambiental (ZCa);

IX - Zona Centralidade lindeira à ZEIS (ZC-ZEIS);

X - Zona Corredor 1 (ZCOR-1);

XI - Zona Corredor 2 (ZCOR-2);

XII - Zona Corredor 3 (ZCOR-3);

XIII - Zona Corredor Ambiental (ZCORa);

XIV - Zona Mista (ZM);

XV - Zona Mista Ambiental (ZMa);

XVI - Zona Mista de Interesse Social (ZMIS);

XVII - Zona Mista de Interesse Social Ambiental (ZMISa);

XVIII - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1);

XIX - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2);

XX - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS-3);

XXI - Zona Especial de Interesse Social 4 (ZEIS-4);

XXII - Zona Especial de Interesse Social 5 (ZEIS-5);

XXIII - Zona de Desenvolvimento Econômico 1 (ZDE-1);

XXIV - Zona de Desenvolvimento Econômico 2 (ZDE-2);

XXV - Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1);

XXVI - Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2).

Parágrafo único. Poderão ser excepcionados locais específicos nas zonas de uso relacionadas no “caput”.

 

Art. 4º Incumbe ao Subprefeito definir as vias e logradouros públicos que não estarão disponíveis para a emissão da Portaria de Autorização, bem como as datas ou períodos indisponíveis para o exercício da atividade autorizada.

§ 1º A indisponibilidade das vias e logradouros públicos de que trata o “caput” deverá ser realizada diretamente no sistema eletrônico, em consonância com a política local, a topografia e outras características do logradouro.

§ 2º Excepcionalmente, o Subprefeito poderá indicar, motivadamente, equipamentos e atividades específicos que não serão permitidos em determinados locais.

§ 3º O Subprefeito poderá autorizar mais de uma Portaria de Autorização por face de quadra.

 

Art. 5º Se necessário o cancelamento da Portaria de Autorização, em face de interesse público, ou da realização de obras ou eventos no local em datas e horários anteriormente cedidos, caberá à Subprefeitura notificar o interessado quanto à necessidade de suspensão da utilização do espaço público especificado na Portaria, e atualizar os dados no Sistema Tô legal.

 

Art. 6º A disponibilização do Sistema Tô legal para a análise dos pedidos e expedição dos documentos será realizada de forma gradual, na seguinte conformidade:

I - a primeira fase abrangerá a expedição da Portaria de Autorização para Comércio e Prestação de Serviços de Âmbito Local e de novos Termos de Permissão de Uso para serviços de compartilhamento de bicicletas, instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público e prestação de serviço de “valet”;

II – a primeira fase abrangerá, ainda, a emissão de nova via dos Termos de Permissão de Uso emitidos pelas Subprefeituras, através de processo administrativo físico ou eletrônico, anteriormente à data de implantação do Sistema Tô Legal, e referidos no artigo 1º do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019;

III – as próximas fases serão tratadas em nova Instrução Normativa, a ser oportunamente publicada.

 

Art. 7º A expedição dos documentos referidos no artigo 6º, I e II, desta Instrução Normativa será realizada exclusivamente pela via eletrônica.

 

Art. 8º Os requerimentos de pedidos de Termos de Permissão de Uso não analisados automaticamente pelo Sistema Tô Legal serão objeto de análise e decisão pelas Subprefeituras, através de sua CPDU – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º Para as hipóteses previstas no “caput”, o Sistema Tô Legal autuará processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo a análise ser realizada de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º Após o término da análise, incumbe à Subprefeitura incluir no Sistema Tô Legal a decisão e os dados necessários para a atualização do banco de dados, emissão do documento e respectivo preço público.

§ 3º Quando se tratar se empresa prestadora de serviços de “valet”, a Subprefeitura só poderá decidir quanto ao pedido de Termo de Permissão de Uso depois da análise e decisão da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET acerca do pedido de Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de “Valet”, consoante disposto no art. 5º do Decreto nº 58.027 de 2017.

 

Art. 9º Os pedidos de Termos de Permissão de Uso protocolizados que até a data da implantação do Sistema Tô Legal estejam pendentes de despacho decisório deverão ter os seus dados inseridos no sistema e ter a sua análise, através de processo administrativo físico ou eletrônico, concluída pela

respectiva Subprefeitura.

§ 1º Até o término da análise, os locais indicados nas solicitações de que trata o “caput”, deverão constar como indisponíveis no sistema para novas solicitações.

§ 2º Em caso de deferimento, deverão ser inseridas as informações necessárias no Sistema Tô Legal, possibilitando a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

§ 3º Em caso de indeferimento, os locais deverão ser disponibilizados no sistema.

 

Art. 10. Incumbe às Subprefeituras, através de sua CPDU – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, o levantamento e inclusão no Sistema Tô Legal dos dados referentes aos Termos de Permissão de Uso emitidos, através de processo administrativo físico ou eletrônico, até a data de sua implantação.

Parágrafo único. A fim de atender ao “caput”, se necessário deverão ser desarquivados processos, bem como realizadas vistorias.

 

Art. 11. Incumbe ainda às Subprefeituras:

I – cadastrar no sistema os locais em que será permitida a instalação de estações ou pontos georreferenciados para o compartilhamento de bicicletas, em consonância com as determinações do Subprefeito;

II – analisar e decidir quanto à solicitação de desconto do preço público, previsto na legislação específica, para os Termos de Permissão de Uso de Banca de Jornais e Revistas, atualizando o banco de dados do Sistema Tô Legal;

III – inserir, no início de cada ano, o valor reajustado para o cálculo do preço público, previsto na legislação específica, de cada Termo de Permissão de Uso de Banca de flores.

 

Art. 12. Nos casos em que os serviços de “valet” forem prestados em situações não habituais, a Autorização de Uso e guia de pagamento serão expedidas exclusivamente pela via eletrônica, obedecidos aos critérios estabelecidos nos artigos 18 e 19 do Decreto nº 58.027 de 2017, inclusive para o cálculo do preço público.

 

Art. 13. A expedição das guias de pagamento referentes ao uso do espaço público, conforme especificado no Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019 e nesta Instrução Normativa, deverá ser realizada através do Sistema Tô Legal.

§ 1º A emissão da guia DAMSP não poderá ser realizada por outros meios, e o seu pagamento deverá ser feito na rede bancária.

§ 2º Os débitos anteriores à implantação do Sistema Tô Legal deverão ser tratados em expediente próprio, apartado do sistema eletrônico, obedecendo à legislação específica.

 

Art. 14. Caberá as Subprefeituras, no âmbito de suas competências:

I - prestar todas as informações necessárias aos interessados, em especial aquelas que o auxiliarão a sanear os seus impedimentos;

II – indicar e manter atualizada a relação de servidores que terão acesso ao Sistema Tô Legal, observando os diferentes perfis para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, bloqueio e desbloqueio de vias e logradouros, equipamentos e atividades, consulta e emissão de relatórios;

III – orientar e atender a solicitações visando a eliminar incorreções nos documentos referidos no art. 1º do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019

§ 1º A solicitação referida no inciso III do “caput” deste artigo deverá ser formalizada, pelo interessado, através de processo administrativo, que será analisado pela unidade competente, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Ao término da análise deverão ser inseridas as alterações necessárias no Sistema Tô Legal.

§ 3º Caso a análise resulte na expedição de novo documento, será necessário atualizar o banco de dados no Sistema Tô Legal, para a emissão do documento e respectivo preço público.

 

Art. 15. A expedição dos documentos de que trata esta Instrução Normativa e o Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019 não afasta a fiscalização pela legislação específica ao uso do espaço público.

 

Art. 16. A Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP, criada pelo artigo 25 do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019, possui as seguintes atribuições:

I - gerenciar a expedição de documentos de controle do uso do espaço público para o comércio e prestação de serviços, de âmbito local, em equipamentos localizados em vias e logradouros públicos;

II - implantar, coordenar e administrar o sistema Tô Legal;

III - promover a manutenção do sistema, procedendo às alterações e atualizações devidas, inclusive quando da alteração da legislação, assim como a revisão e o cadastramento de textos e modelos de documentos;

IV - cadastrar as atividades e equipamentos a serem disponibilizados no sistema;

V – promover atividades de treinamento e capacitação dos técnicos que utilizam o sistema Tô Legal;

VI - orientar servidores das Subprefeituras quanto às dúvidas relativas ao uso do sistema.

§ 1º A SCUEP deverá supervisionar o funcionamento do sistema Tô Legal, identificando erros, promovendo a propositura e inserção de adequações, quando necessárias, comunicando ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo eventuais impactos no funcionamento do sistema decorrentes de alterações de legislação e procedimentos, bem como as necessidades técnicas e administrativas para garantir o funcionamento do sistema Tô Legal.

§ 2º A SCUEP deverá manter cadastro dos servidores indicados pelas Subprefeituras, Secretarias e órgãos públicos, observando os diferentes perfis de acesso ao sistema eletrônico, para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, bloqueio e desbloqueio de vias e logradouros, equipamentos e atividades, consulta e emissão de relatórios.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 03/07/2019 – pp. 03 e 04

 

DECRETO Nº 58.831, DE 1º DE JULHO DE 2019

 

Institui o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet; institui a Portaria de Autorização, bem como cria a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, com vistas a regular a utilização de vias e logradouros públicos para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, nos termos dos §§ 4º e 5º do “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Termos de Permissão de Uso para serviços de compartilhamento de bicicletas, ao comércio ou prestação de serviços ambulantes, à venda de flores e comida de rua, à instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público, à instalação de bancas de jornais e revistas, à prestação de serviços de “valet” e outros que venham a ser expedidos pela via eletrônica, respeitadas as disposições constantes da legislação específica aplicável para cada tipo de atividade.

§ 2º A autorização para o comércio e a prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo, encontra-se disciplinada nos termos dos artigos 11 e seguintes deste decreto.

 

Art. 2º Compete ao Subprefeito, no âmbito de sua área de atuação, em consonância com o disposto nos artigos 3º e 9º, inciso XXVI, ambos da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, deliberar quanto às vias e logradouros públicos que poderão ser utilizados para o comércio e prestação de serviços.

§ 1º A fim de atender ao disposto no “caput” deste artigo, compete ao Subprefeito indicar, no Sistema TÔ LEGAL, as vias e logradouros públicos que não poderão ser utilizados para o comércio e prestação de serviços diante de eventual incompatibilidade ou inadequação para as atividades de comércio ou prestação de serviços.

§ 2º A possibilidade de utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais não está abrangida pelo Sistema TÔ LEGAL.

 

Art. 3º Os documentos referentes à permissão e autorização de uso de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser impressos pelo próprio interessado após a respectiva outorga e devem ser afixados em local visível ao público, bem como estar acompanhados de eventuais outros documentos que se fizerem necessários, de acordo com a natureza da atividade e a respectiva legislação específica.

§ 1º O interessado deverá identificar-se no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet por meio de “senha web” a ser obtida na Secretaria Municipal da Fazenda, ou por meio de certificação digital, conforme orientação constante do referido portal eletrônico.

§ 2º O sistema estará disponível para pedidos de emissão de nova via de documentos.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplicar-se-á inclusive aos Termos de Permissão de Uso emitidos pelas Subprefeituras anteriormente à data de implantação do Sistema TÔ LEGAL, os quais serão expedidos com nova numeração e em conformidade com os modelos padronizados do sistema, contendo os dados constantes de seu termo original.

Art. 4º O preenchimento dos pedidos e acompanhamento do respectivo processo caberá ao interessado, o qual deverá prestar as informações devidas no Sistema TÔ LEGAL, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.

§ 1º O interessado deverá aceitar eletronicamente Termo de Responsabilidade no Sistema TÔ LEGAL, pelo qual declarará ciência das regras pertinentes e das sanções aplicáveis em decorrência do fornecimento de informações inverídicas ou inexatas ou ainda em razão da utilização do sistema para fins indevidos.

§ 2º Deverão ser apresentados, conforme o caso, documentos e declarações de responsabilidade do interessado, relativos ao atendimento da legislação de trânsito e da legislação sanitária, dentre outras aplicáveis.

§ 3º O interessado será exclusivamente responsável por possíveis danos ou prejuízos a terceiros decorrentes da prestação de informações incorretas no sistema, ou da má utilização do espaço público cedido.

§ 4º Além das hipóteses previstas na legislação aplicável, caberá ao interessado contratar responsável técnico quando essa providência se fizer necessária para fins de utilização do sistema eletrônico.

 

Art. 5º O Sistema TÔ LEGAL será gerido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 1º As bases de dados geradas pelo Sistema TÔ LEGAL poderão ser consultadas pelos demais órgãos municipais, ficando a Secretaria Municipal das Subprefeituras incumbida de regulamentar a disponibilização, de modo a facilitar o exercício da ação fiscalizatória de competência das Subprefeituras.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras possibilitar aos munícipes a consulta eletrônica aos documentos expedidos por meio do Sistema TÔ LEGAL.

 

Art. 6º Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas competências, prestar todas as informações necessárias aos interessados, com vistas à adequação dos requerimentos aos requisitos previstos na legislação.

§ 1º O interessado poderá solicitar a retificação de erros de dados constantes dos documentos expedidos pelo Sistema TÔ LEGAL por meio de processo administrativo dirigido à Subprefeitura responsável.

§ 2º A Subprefeitura será responsável pela análise e decisão da solicitação referida no §1º do “caput” deste artigo, sendo de sua competência a inserção do seu resultado no sistema, bem como dos dados necessários para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

 

CAPÍTULO II

DOS TERMOS DE PERMISSÃO DE USO

Art. 7º A expedição dos Termos de Permissão de Uso para as atividades discriminadas no § 1º do artigo 1º deste decreto passará a ser realizada por meio do Sistema TÔ LEGAL, observada a respectiva legislação aplicável.

§ 1º A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição do documento mencionado no “caput” deste artigo será feita de forma gradual, de acordo com instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 2º Além da análise e decisão dos requerimentos, cabe às Subprefeituras a inserção do respectivo resultado no sistema, bem como dos dados necessários para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

 

Art. 8º Incumbe às Subprefeituras o levantamento e a inclusão no sistema eletrônico dos dados dos Termos de Permissão de Uso expedidos até a data de implantação do Sistema TÔ LEGAL em sua circunscrição territorial.

 

Art. 9º Os pedidos de Termos de Permissão de Uso protocolizados até a data da implantação do Sistema TÔ LEGAL, ainda sem despacho decisório, deverão ter os seus dados inseridos no sistema e ter a sua análise, através de processo administrativo físico ou eletrônico, finalizada pela respectiva Subprefeitura.

§ 1º Até o término da análise, os locais indicados nas solicitações de que trata o “caput” deste artigo deverão constar como indisponíveis no sistema, para fins de novas solicitações.

§ 2º Em caso de deferimento, deverão ser incluídas as informações necessárias no Sistema TÔ LEGAL, para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

§ 3º Em caso de indeferimento, os locais deverão ser disponibilizados no Sistema TÔ LEGAL para novas solicitações.

 

Art. 10. Os débitos anteriores à implantação do Sistema TÔ LEGAL, decorrentes da outorga de Termo de Permissão de Uso, deverão ser tratados em expediente próprio, apartado do sistema eletrônico, obedecendo à legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 11. Fica instituída a Portaria de Autorização para comércio e prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.

§ 1º As modalidades de comércio e serviços sujeitos à autorização de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidas por meio de instrução normativa da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 2º A expedição da Portaria de Autorização deverá atender ao prescrito neste decreto e à legislação específica relacionada à atividade a ser exercida.

§ 3º O uso do espaço público fica condicionado ao atendimento das posturas municipais aplicáveis.

 

Art. 12. A Portaria de Autorização será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível.

§ 1º Não será permitida a expedição de Portaria de Autorização caso o interessado possua qualquer Termo de Permissão de Uso.

§ 2º A Portaria de Autorização não será concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias, não assistindo ao interessado direito de preferência para novas solicitações.

§ 3º Poderão ser escolhidos, no máximo, 2 (dois) períodos, consecutivos ou não, entre manhã, tarde e noite, cujos horários serão especificados em instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

Art. 13. A Portaria de Autorização deverá ser requerida pelo interessado no Sistema TÔ LEGAL, por meio de requerimento e aceite das declarações, ambos relacionados com a natureza da atividade e do equipamento pretendido.

Parágrafo único. A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição do documento mencionado no “caput” deste artigo será feita de forma gradual, de acordo com instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

Art. 14. Os locais, datas e horários passíveis de autorização serão disponibilizados no Sistema TÔ LEGAL, conforme artigo 20 deste decreto.

§ 1º O uso de um mesmo local poderá ser requerido por mais de um interessado, conforme a disponibilidade de dias e horários.

§ 2º O interessado poderá requerer autorizações para diferentes locais, ainda que situados em Subprefeituras distintas, atendendo à compatibilidade de horários.

§ 3º Não será permitida a permanência do equipamento no local fora do período determinado na Portaria de Autorização, exceto no intervalo entre períodos consecutivos.

 

Art. 15. O preço público devido deverá ser efetivado no primeiro dia útil subsequente à aprovação da solicitação e será condição para a emissão do documento.

§ 1º O cálculo do preço público obedecerá à seguinte fórmula:

Pfinal = Pp x B x C

Pp = (Ax 0,30 x PGV)/730

Onde:

Pfinal = preço final a ser cobrado;

Pp = preço público devido por período;

A = área pública total ocupada pela atividade;

B = nº de períodos solicitados (máximo 2);

C = nº de dias solicitados (máximo 90);

PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.

§ 2º Se o preço público devido, por período, resultante da aplicação da fórmula prevista no § 1º do “caput” deste artigo, for inferior a 2% (dois por cento) daquele estipulado na tabela anexa ao decreto anual de fixação do valor do preço de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, para fins da emissão de termo de permissão de uso decorrente do Projeto Ambulantes da Cidade de São Paulo, prevalecerá, nesse caso, o valor do preço público fixado naquele decreto.

§ 3º A não efetivação do pagamento até a data de vencimento da guia de recolhimento implica a imediata disponibilização dos locais no sistema eletrônico para novas solicitações.

§ 4º A reiterada emissão de guia sem o devido pagamento implicará na suspensão de utilização do sistema pelo interessado por 30 (trinta) dias.

 

Art. 16. O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente nas esferas federal, estadual e municipal.

 

Art. 17. Fica vedada a utilização de equipamentos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público.

 

Art. 18. A utilização do equipamento e da área ocupada pela atividade deverão respeitar as normas que tratam da preservação do passeio público.

§ 1º Deverá ser mantida permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento e seu entorno, sendo obrigatória a disponibilização de recipientes apropriados para receber o lixo produzido.

§ 2º O lixo produzido de que trata o § 1º do “caput” deste artigo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta e o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, no que couber.

§ 3º A Subprefeitura poderá estabelecer uma faixa livre maior do que a prevista no “caput” deste artigo, considerando as normas e diretrizes fixadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Transportes e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

 

Art. 19. O uso da via pública deverá obedecer à legislação de trânsito no âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 20. Incumbe ao Subprefeito definir as vias ou logradouros públicos que não poderão ser objeto de autorização de uso, bem como as datas ou períodos indisponíveis para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Subprefeito poderá indicar, motivadamente, determinados equipamentos e atividades que não serão autorizados na área sob sua jurisdição.

 

Art. 21. Na Portaria de Autorização deverão constar:

I - número da autorização;

II - local onde será exercida a atividade – via ou logradouro de atuação;

III - razão social ou nome do profissional autônomo;

IV - nome fantasia, quando for o caso;

V - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ

ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI - número da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VII - atividade e equipamento a ser utilizado;

VIII - dias e horários autorizados para o exercício da atividade;

IX - área ocupada pela atividade;

X - requisitos e condições para o exercício da atividade;

XI - outras informações necessárias, de acordo com a natureza da atividade.

 

Art. 22. A Portaria de Autorização perderá sua eficácia e será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - o interessado estiver em local distinto ou utilizando equipamento diferente daquele constante da portaria;

II - descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, na própria Portaria de Autorização ou impostas por lei,

relacionadas à natureza da atividade;

III - as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à portaria perderem sua eficácia;

IV - desvirtuamento do uso autorizado.

§ 1º A perda da eficácia da autorização para o comércio e prestação de serviço em via ou logradouro público implicará a imediata retirada do equipamento do logradouro público, sob pena de apreensão, em conformidade com o prescrito no inciso XXV do artigo 1º da Lei nº 10.328, de junho de 1987.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não ensejará a devolução do preço público recolhido, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 20 deste decreto.

 

Art. 23. Em caso de cancelamento da Portaria de Autorização, com base no interesse público, ou da realização de obras ou eventos no local em datas e horários anteriormente objeto de autorização, caberá à Subprefeitura notificar o interessado quanto à necessidade de suspensão da utilização do espaço público cedido na portaria.

 

Art. 24. As hipóteses de cancelamento estabelecidas nos incisos I, II e IV do artigo 22 deste decreto ensejarão também a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa estabelecida no “caput” deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO DE CONTROLE DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 25. Fica criada a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público - SCUEP, subordinada à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

Art. 26. A Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público - SCUEP tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar a expedição de documentos de controle do uso do espaço público para o comércio e prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados em vias e logradouros públicos;

II - implantar, coordenar e administrar o sistema eletrônico de expedição dos documentos;

III - promover a manutenção do sistema, procedendo às alterações e atualizações devidas, inclusive quando da alteração da legislação, assim como a revisão e o cadastramento de textos e modelos de documentos;

IV - cadastrar as atividades e equipamentos a serem disponibilizados no sistema;

V - promover atividades de treinamento e capacitação dos técnicos que utilizam o sistema;

VI - orientar servidores das Subprefeituras quanto às dúvidas relativas ao uso do sistema.

 

Art. 27. Ficam transferidos para a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público - SCUEP, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de Supervisor Técnico II, Ref. DAS-12, vaga 1587, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior reconhecido pelo órgão competente, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Unidade Técnica I, Ref. DAS-10, vaga 1741, de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais, portadores de diploma de Engenheiro ou Arquiteto, com a denominação alterada para Assessor II, da Unidade de Estatística de Saúde, da Assessoria Técnica de Serviços de Saúde, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Nos casos em que os serviços de “valet” forem prestados em situações não habituais, nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, a autorização de uso e guia de pagamento serão expedidas exclusivamente pela via eletrônica, conforme modelos disponibilizados no Sistema TÔ LEGAL, obedecidos os critérios estabelecidos no citado decreto para o cálculo do preço público.

 

Art. 29. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas no Sistema TÔ LEGAL, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.

 

Art. 30. Fica extinta a Unidade de Estatística de Saúde e sua Subunidade de Cadastro, da Assessoria Técnica de Serviços de Saúde, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam transferidos, das unidades ora extintas, para a Assessoria Técnica de Serviços de Saúde, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras:

I - as atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais, titulares de cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, com a denominação alterada para Encarregado de Equipe, vaga 1740.

 

Art. 31. A Secretaria Municipal das Subprefeituras editará instrução normativa estabelecendo as regras complementares necessárias à aplicação deste decreto.

 

Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos I e II do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de julho de 2019

 

Publicado no DOC de 02/07/2019 – p. 01

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