DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP

 

PUBLICAÇÃO Nº 072/CMDCA-SP/2019

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 – ECA, através da Comissão Eleitoral Central, conforme atribuições previstas na resolução n° 131/CMDCA/SP/2019, torna público o MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA AS COMISSÕES ELEITORAIS REGIONAIS REFERENTE AO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS CONSELHOS TUTELARES DA CIDADE DE SÃO PAULO - 2019.

 

1. As 32 (trinta e duas) Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por 06 membros, sendo eles:

I. 01 representante das Subprefeituras locais;

II. 01 representante da Diretoria Regional de Educação - DRE correspondente;

III. 01 representante da Supervisão de Assistência Social - SAS local;

IV. 03 representantes indicados pelo Fórum Regional DCA.

§ 1º. Na ausência de Fórum DCA local, o Fórum Municipal DCA será responsável pela articulação com os integrantes da rede de proteção à criança e adolescente das regiões correspondentes, visando à indicação de representante local.

§ 2º. Cada Comissão Eleitoral Regional representa o território de uma Subprefeitura.

 

2. Compete à Comissão Eleitoral Regional:

I. Coordenar em conjunto com a Comissão Eleitoral Central, o processo de eleição dos conselheiros tutelares;

II. Divulgar o processo eleitoral nas regionais administrativas, conforme disposto no artigo 14 do Edital 001/CMDCA-SP/2019;

III. Indicar as mesas de recepção e apuração dos votos;

IV. Acompanhar o processo eleitoral, registrando as ocorrências e homologando em ata o número de eleitores e candidatos de sua região administrativa;

V. Realizar Seminários de Informação para os candidatos inscritos, conforme disposto no artigo 9º do Edital 001/CMDCA-SP/2019.

 

3. Compete aos subprefeitos:

I. Receber da Comissão Eleitoral Central a relação dos membros do governo local para compor as Comissões Eleitorais Regionais, bem como as indicações dos representantes do Fórum DCA;

II. Garantir a fixação dos cartazes orientadores, bem como os Editais de divulgação dos locais da região, onde ocorrerá o pleito em locais visíveis e de fácil acesso, assessorado pela Comissão Regional;

III. Providenciar estrutura e local em espaços disponíveis no território para a Comissão Regional indicada exercer todas as atividades necessárias para o bom andamento e divulgação do processo eleitoral;

IV. Providenciar junto ao órgão competente, a designação de uma guarnição para cada local determinado para o pleito.

 

4. Após a composição das Comissões Eleitorais Regionais, cada comissão deverá indicar 02 (dois) coordenadores, sendo um representante da sociedade civil e um do governo.

 

5. Compete aos coordenadores:

I. Elaborar calendário de reuniões da Comissão Eleitoral Regional;

II. Comparecer às reuniões convocadas pela Comissão Eleitoral Central;

III. Responder às demandas da Comissão Eleitoral Central;

IV. Receber todo e qualquer material referente ao Processo de Escolha Unificado;

V. Coordenar os trabalhos no âmbito territorial durante todo o processo de escolha

 

6. Na realização dos Seminários de Informação, compete à Comissão Regional Eleitoral:

I. Elaborar calendário do(s) Seminário(s) de Informação e enviar à Comissão Eleitoral Central para Publicação em Diário Oficial com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, incluindo horário e local de realização;

II. Elaborar a programação do(s) Seminário(s) de Informação para apresentação dos candidatos, informações sobre o mandato e as atribuições da função conselheira;

III. Detalhar critérios estabelecidos no Edital de Chamamento sobre a Campanha Eleitoral bem como das suas proibições, orientando sobre o direcionamento de denuncias em caso de irregularidade durante todo o processo de escolha unificado;

IV. O local de realização do seminário deve ser de fácil acesso.

 

7. Da Campanha Eleitoral

I. Cabe à Comissão Eleitoral Regional orientar os candidatos sobre a campanha eleitoral conforme disposto no artigo 11 do Edital n° 001/CMDCA-SP/19, sendo ele:

Art. 11 - Os (as) candidatos (as) poderão promover as campanhas de suas candidaturas junto aos (as) eleitores (as), por meio de debates, entrevistas, seminários, distribuição de panfletos e internet, no prazo de 05/09/2019 a 04/10/2019;

11.1 - É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particulares, sob pena de eliminação do Processo de Escolha Unificado;

11.2 - O material de divulgação das candidaturas não poderá conter nenhuma informação ou conteúdo além dos dados, dos locais de votação e das propostas do (a) candidato (a), sob pena de eliminação do Processo de Escolha Unificado;

11.3 - Os meios de comunicação que se propuserem a realizar debates entre candidatos terão que formalizar convite a todos (as) os (as) candidatos (as) inscritos (as) no território onde se der a realização, devendo o debate ter anuência da Comissão Eleitoral Regional, sob pena de indeferimento do debate pela referida comissão;

11.3.1 - Os debates promovidos deverão ter o seu regulamento apresentado pelos organizadores a todos (as) os (as) candidatos (as) participantes e à Comissão Eleitoral Central, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência da data de sua realização, sob pena de indeferimento do debate pela Comissão Eleitoral Central;

II. É proibido aos membros das Comissões Eleitorais Regionais promover campanha para qualquer candidato (a). Caso a prática seja identificada, serão aplicadas penalidades, conforme artigo 13 do Edital do Processo de Escolha Unificado.

 

Publicado no DOC de 14/06/2019 – pp. 27 e 28

 

Acesse, aqui, o Edital n° 001/CMDCA-SP/19

Acesse, aqui, a Resolução CMDCA nº 131/2019

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