RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 187/16

 

OFÍCIO A. T. L. Nº 028, DE 29 DE MAIO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 00827/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 187/16, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado em sessão de 8 de maio do corrente ano, objetivando alterar a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para considerar como horas de formação e aperfeiçoamento 10% (dez por cento) das horas de trabalho semanal dos profissionais de educação da Classe dos Gestores Educacionais, bem como para prever que referidos profissionais e os Assistentes de Diretor de Escola deverão gozar da mesma quantidade de dias durante o recesso escolar do mês de julho.

Contudo, não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Inicialmente, destaque-se a inviabilidade da proposta de concessão de horas de formação e aperfeiçoamento também aos profissionais de educação da Classe dos Gestores Educacionais, equiparando-os aos profissionais da Classe dos Docentes, pois, apesar de integrarem a carreira do Magistério Municipal, as atribuições dos profissionais de cada classe são distintas.

Dessa forma, é natural que a distribuição da jornada seja diferenciada de acordo com as atribuições de cada profissional.

Com efeito, no caso dos profissionais que integram a Classe dos Docentes, ou seja, dos professores, afigura-se imprescindível a reserva de determinado período de sua jornada de trabalho para, dentre outros propósitos relacionados à formação e aperfeiçoamento, o planejamento das aulas a serem ministradas.

Já no tocante aos gestores educacionais, as atividades de formação e aperfeiçoamento encontram-se diretamente atreladas ao desenvolvimento das atribuições inerentes aos cargos por eles titularizados, estando, assim, abrangidas na sua jornada de trabalho, pelo que não se justifica a reserva de parte dessa jornada para tal finalidade – atividades de formação e aperfeiçoamento.

Por outro lado, no que se refere ao gozo do recesso escolar no mês de julho, anualmente são editadas normas específicas sobre as diretrizes para elaboração do calendário de atividades nas Unidades Educacionais, de acordo com a Lei nº 15.625, de 19 de setembro de 2012, sendo certo que, diferentemente dos professores, a atuação dos gestores educacionais nesse período é de extrema importância para a organização da escola pela equipe técnica, inclusive para dar continuidade aos trabalhos administrativos, de atendimento ao público e de conservação das dependências da unidade educacional.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 30/05/2019 – p. 03

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