RESOLUÇÃO Nº 12/2019

 

Aprova a Instrução nº 02/2019, que visa a orientar a Administração Pública Municipal a consultar previamente à celebração dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres uma relação, não exaustiva, de documentos.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as atribuições constantes dos artigos 71, incisos II, IV e VI, e 75 da Constituição Federal, c/c o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 48, incisos II, IV e V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 29 da Lei Federal 8.666/93, no Capítulo VIII do Decreto Municipal 44.279/03 e no artigo 43 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO os procedimentos relativos às contratações a serem efetivadas pela Administração Pública Municipal, sujeitas ao controle externo desta Corte;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e padronização dos procedimentos que precedem à celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

CONSIDERANDO a falta de uniformização nos sistemas de bancos de dados das esferas governamentais;

CONSIDERANDO o intuito de cooperação entre este Tribunal e a Administração Pública Municipal, a partir dos roteiros de auditoria, empregados nas fiscalizações promovidas no âmbito do controle externo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica aprovada a Instrução 02/2019 e seu Anexo, que visa a orientar a Administração Pública a consultar previamente à celebração dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres uma relação, não exaustiva, de documentos, conforme o caso.

 

Art. 2º As informações constantes do referido Anexo poderão ser atualizadas, quando necessário, por Portaria expedida pelo Presidente deste Tribunal, após deliberação do Pleno.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 08 de maio de 2019.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente;

a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES – Conselheiro Corregedor;

a) MAURICIO FARIA – Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

INSTRUÇÃO Nº 02/2019

Aprovada pela Resolução nº 12/2019

 

Estabelece uma relação, não exaustiva, de documentos a serem consultados pela Administração Pública Municipal, previamente à celebração dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 29 da Lei Federal 8.666/93, no Capítulo VIII do Decreto Municipal 44.279/03 e no artigo 43 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o intuito de cooperação entre este Tribunal e a Administração Pública Municipal, a partir dos roteiros de auditoria, empregados nas fiscalizações promovidas no âmbito do controle externo;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e padronização dos procedimentos que precedem à celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

CONSIDERANDO a falta de uniformização nos sistemas de bancos de dados das esferas governamentais;

 

DETERMINA:

 

Art. 1º A presente Instrução estabelece uma relação, não exaustiva, de documentos a serem consultados pela Administração Pública Municipal, previamente à celebração dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, conforme o caso.

 

Art. 2º A relação de documentos referida no artigo anterior, com os respectivos endereços eletrônicos, consta do Anexo integrante da presente Instrução.

 

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 08 de maio de 2019.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente;

a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES – Conselheiro Corregedor;

a) MAURICIO FARIA – Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

tcmsp

 

Publicado no DOC de 11/05/2019 – pp. 118 e 119

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