EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

O Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de São Paulo torna público o presente EDITAL, com o objetivo de regulamentar a eleição da representação das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, dos representantes de pais de alunos, dos representantes das entidades civis organizadas bem como a indicação de representantes do Poder Executivo, nos termos da Resolução FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 52.090, de 19 de janeiro de 2011 .

 

DOS OBJETIVOS

Art. 1° - Regulamentar o processo eleitoral para a definição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo para o mandato com inicio em 15 de março de 2017 e término em 14 de março de 2021.

 

DOS CONSELHEIROS

Art. 2° - A função de Conselheiro de Alimentação Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e, os interessados em exercê-la, deverão atender aos seguintes requisitos:

I- ter disponibilidade de tempo para participar das reuniões mensais ordinárias;

II- realizar visitas às Unidades Educacionais 2 (duas) vezes por mês;

III- ter interesse pelo assunto e disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário;

IV- participar dos encontros de formação sobre alimentação escolar.

 

Art. 3° - As eleições do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo reger-se-ão a partir da publicação do presente Edital de Convocação no Diário Oficial da Cidade.

 

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º - A representação nos segmentos deverá ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho.

 

DOS ELEGÍVEIS

Art. 5° - Serão elegíveis:

I- Representantes de Entidades de trabalhadores da Educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim.

II- Representantes dos pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos de Escola/CEI a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim.

III- Representantes indicados por entidades civis organizadas a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim.

Parágrafo Único: Além destes elegíveis, o Poder Executivo deverá indicar seus representantes, na forma prevista no inciso IV do art. 6º deste Edital.

 

DAS VAGAS

Art. 6° - As vagas serão distribuídas da seguinte forma:

I- 06 (seis) representantes titulares de entidades de trabalhadores da Educação e de discentes;

II- 06 (seis) representantes titulares dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, sendo um, necessariamente, de comunidade indígena;

III- 06 (seis) representantes titulares de entidades civis organizadas;

IV – 03 (três) representantes titulares indicados pelo Poder Executivo.

§ 1º – Para cada representante titular deverá ser eleito também seu respectivo suplente, do mesmo segmento representado.

§ 2º - No caso de discentes, somente poderão ser indicados e eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7° - Cada entidade civil organizada, representantes de trabalhadores da educação ou discente interessada em participar do processo eletivo deverá protocolar junto à Secretaria Municipal de Educação, Rua Dr. Diogo de Faria nº 1.247, sala 205 A, Vila Clementino São Paulo, SP, CEP 04037-004, das 9h às 16h, ou pelo correio, com Aviso de Recebimento, com postagem até o dia 31/10/2016, ofício com a indicação de até 03 (três) candidatos titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º - O período de inscrição dos candidatos será de 25 de outubro a 16 de novembro de 2016, no horário das 09:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, com a isenção do recolhimento de qualquer taxa.

§ 2º - No ofício a que se refere esse artigo deverão constar os seguintes dados cadastrais dos indicados:

I- Nome;

II- Cédula de Identidade;

III- CPF;

IV- Endereço completo;

V- Telefone para contato;

VI- Endereço eletrônico.

§ 3º - O ofício deverá conter como anexo, quando for o caso, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa e regularizada.

 

Art.8º - As chefias imediatas das Unidades Educacionais deverão dar ciência do presente edital aos pais de alunos, membros dos Conselhos de Escola/CEI, incentivando a participação dos interessados no processo eleitoral e encaminhando à Diretoria Regional de Educação à qual estão jurisdicionadas, a relação dos candidatos que se apresentarem, até o dia 16 de novembro de 2016, com todos os dados mencionados no § 2º do Art. 7º deste Edital.

 

Art. 9° - A Comissão Eleitoral, formada e indicada pelo Poder Executivo, promoverá o deferimento das inscrições somente daqueles candidatos cuja entidade preencher os requisitos.

 

Art. 10 - A Comissão Eleitoral referida no artigo anterior, divulgará o deferimento das inscrições dos candidatos até 5 (cinco) dias úteis após o término do período das inscrições.

 

Art. 11 - Será motivo de indeferimento de inscrição de candidatos a falta de preenchimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste Edital.

Parágrafo Único: Os nomes dos candidatos cujas inscrições forem indeferidas pela Comissão Eleitoral estarão disponíveis na Secretaria Municipal de Educação, Rua Dr. Diogo de Faria nº 1.247, sala 205 A, Vila Clementino São Paulo, para possíveis recursos.

 

DA DIVULGAÇÃO

Art. 12 - Caberá à Comissão Eleitoral a divulgação da lista dos candidatos a membros do Conselho de Alimentação Escolar com, no mínimo, dez dias de antecedência do pleito.

Parágrafo Único: A lista com os nomes dos candidatos deverá ser afixada em local visível e de amplo acesso à população.

 

DA ELEIÇÃO

Art. 13 - A eleição será realizada no dia 02 de dezembro de 2016, quando serão realizadas as assembleias de cada segmento, em datas, locais e horários a serem oportunamente divulgados.

Parágrafo único. A eleição se dará na forma a ser definida pelos participantes de cada assembleia.

 

Art. 14 - Eventuais problemas surgidos durante o processo de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 15 - Os casos omissos referentes ao processo eleitoral, não previstos neste edital, ou dúvidas provenientes de sua interpretação serão decididos pela Comissão Eleitoral, que estará presente durante todo o tempo da realização das assembleias.

 

Art. 16 - A votação e a apuração dos votos poderão ser acompanhadas e fiscalizadas por fiscais indicados pelos segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral, no prazo de até três dias antes da realização da eleição.

 

Art. 17 - Após o encerramento de cada assembleia o secretário da Comissão Eleitoral deverá lavrar a respectiva Ata, na qual constarão as eventuais ocorrências.

Parágrafo Único: A Ata da Eleição, uma vez lavrada, lida e aprovada, será assinada pelo Coordenador da Mesa e pelo Secretário.

 

DA APURAÇÃO

Art. 18 - O processo de apuração dos votos será feito logo após o término do processo de votação.

 

Art. 19 - Em caso de empate na votação, será aclamado vencedor:

I- No caso das entidades entidades civis organizadas, a que tiver maior afinidade com a questão da alimentação escolar;

II- No caso dos pais, o mais velho;

III- No caso das entidades de trabalhadores da educação, a que tiver maior número de filiados.

 

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 20 - Após o processo de apuração, os candidatos mais votados, dentro dos respectivos segmentos, serão proclamados conselheiros eleitos.

 

Art. 21 - O prazo de impugnação de qualquer ato do Processo Eletivo será de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 22 - Caso seja impugnada a indicação de quaisquer dos conselheiros eleitos, a entidade a que representam será desclassificada do processo eleitoral, devendo ser proclamado o representante da entidade subsequente de acordo com a quantidade de votos.

 

Art. 23 - Na hipótese de haver qualquer tipo de impugnação no período supramencionado, a Comissão Eleitoral encaminhará por escrito, ao Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo, os nomes dos representantes eleitos para Conselheiros, bem como dos seus respectivos suplentes.

 

Art. 24 - Ao término do período de impugnação, não havendo recursos impetrados dentro do prazo, a presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo solicitará ao chefe do executivo a nomeação dos conselheiros eleitos, por meio de ato formal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Publicado no DOC de 21/10/2016 – pp. 37 e 38

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