EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

 

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 03 DE ABRIL DE 2019

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 24/07)

(DO VEREADOR ABOU ANNI – PSL, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DA MESA DA CÂMARA)

 

Confere nova redação ao parágrafo único do art. 8º; dá nova redação ao art. 18, inciso IV; confere novo texto aos §§ 1º e 2º do art. 38; dá nova redação ao inciso V e acrescenta o inciso XIV ao art. 47; dá nova redação ao inciso I do art. 57; dá nova redação ao art. 104 e ao “caput” do art. 111; renumera e acrescenta um inciso ao art. 132; dá nova redação ao inciso I do art. 183; acrescenta o art. 183-A; acrescenta o art. 212-A; altera a redação do § 2º do art. 223; e revoga os §§ 7º e 8º do art. 160, e os arts. 162, 297 e 298, todos da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, para criar a modalidade de Sessão Extraordinária Virtual, nos termos e para as modalidades de proposições que especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º ...

Parágrafo único. Em Comissões Temporárias e Extraordinárias de caráter permanente não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º O inciso IV do art. 18 da Resolução nº 2, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

...

IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;” (NR)

 

Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ...

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; e de Turismo, Lazer e Gastronomia.

§ 2º As Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; e a Comissão Extraordinária de Turismo, Lazer e Gastronomia, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterada a redação do inciso V e acrescentado o inciso XIV ao art. 47 da Resolução nº 02, de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 47. ...

I - ...

...

V - Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;

2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio;

3 - turismo e defesa do consumidor;

4 - abastecimento de produtos;

5 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade;

...

XIV - Da Comissão Extraordinária de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia:

I - promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo;

II - apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais, a indústria do lazer e do turismo receptivo;

III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade;

IV - promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional;

V - fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia.” (NR)

 

Art. 5º O inciso I do art. 57 da Resolução nº 2, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ...

I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada

nos termos do art. 62, e as Comissões Extraordinárias, de caráter permanente, reunir-se-ão quinzenalmente;” (NR)

 

Art. 6º O art. 104 da Resolução nº 2, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.” (NR)

 

Art. 7º O “caput” do art. 111 da Resolução nº 2, de 1991, passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 111. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo.” (NR)

 

Art. 8º O “caput” do art. 138 da Resolução nº 2, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó.”

 

Art. 9º Ficam renumerados os incisos do art. 132 da Resolução nº 2, de 1991, a fim de lhe acrescentar um inciso, na seguinte conformidade:

“Art. 132. ...

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - extraordinárias virtuais;

IV - solenes;

V - permanentes.” (NR)

 

Art. 10. O inciso I do art. 183 da Resolução nº 2, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. ...

I - pelo Presidente;” (NR)

 

Art. 11. Fica acrescentado o art. 183-A à Resolução nº 2, de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 183-A. Poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual de discussão e votação, quando se tratar de:

I - projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;

II - projetos de lei que visem denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;

III - projetos de decreto legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer

outra honraria ou homenagem;

IV - projetos de deliberação pelas Comissões, na forma do art. 46, inciso X, e do art. 81, na hipótese de recurso previsto no art. 46, inciso X, e art. 82.

§ 1º Somente serão submetidos ao sistema virtual de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, isto é, instruídos com os pareces das Comissões Permanentes designadas.

§ 2º A sessão extraordinária virtual, convocada nos termos regimentais, com dia e horário determinados, terá a sua pauta definida pelo Presidente, ouvidas as lideranças, e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 3º As sessões extraordinárias virtuais poderão ter horários coincidentes com os das Sessões Ordinárias e Extraordinárias.

§ 4º As proposições constantes da Ordem do Dia das sessões extraordinárias virtuais sofrerão discussão e votação.

§ 5º A discussão se dará através do sistema de Fórum de Discussão, por meio do qual os Vereadores poderão encaminhar considerações por escrito e debater acerca das matérias em pauta durante toda a duração da sessão eletrônica de votação.

§ 6º O sistema pelo qual se dará a votação por meio virtual fará constar, além das opções ‘sim’, ‘não’ e ‘abstenção’, a opção ‘plenário físico’ que, escolhido por 1/3 (um terço) dos votantes, remeterá a proposição às demais formas de deliberação previstas neste Regimento, impedindo o retorno ao sistema virtual dentro da mesma sessão legislativa.

§ 7º A apresentação de substitutivos, na sessão extraordinária virtual, será assegurada mediante a opção, no sistema, de remessa do projeto para votação no plenário físico.

§ 8º As emendas serão aprovadas, após a votação do projeto ou do substitutivo de Comissão, na forma do disposto no art. 272.

§ 9º A sessão extraordinária virtual ficará disponível para acesso, discussão e votação, mediante o sistema de certificação digital instalado nos gabinetes, por período jamais inferior a 7 (sete) dias úteis.

§ 10. Concluída a sessão virtual, o sistema emitirá o registro completo, que será homologado pelo Presidente.

§ 11. O registro completo será a ata da sessão virtual, que será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 12. Ficam excluídas da apreciação pelo sistema virtual todas as proposições que impliquem em criação ou aumento de despesa, bem como as modalidades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 295.

§ 13. Aplica-se às sessões virtuais a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber.” (NR)

 

Art. 12. Fica acrescido o art. 212-A à Resolução nº 2, de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 212-A. A proposição idêntica, ou que verse sobre matéria correlata, será anexada à mais antiga, salvo as de autoria do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

§ 1º A anexação far-se-á pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposituras.

§ 2º Apensados, os projetos não poderão tramitar em regimes diferentes.

§ 3º Aprovada a propositura primeira, serão consideradas prejudicadas as anexadas.” (NR)

 

Art. 13. O § 2º do art. 223 da Resolução nº 2, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223...

...

§ 2º Os requerimentos a que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando subscritos por um terço dos membros da Câmara.” (NR)

 

Art. 14. Ficam revogados:

I - os §§ 7º e 8º do art. 160;

II - o art. 162;

III - o art. 297; e

IV - o art. 298, todos da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991.

 

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 05 de abril de 2019.

EDUARDO TUMA, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de abril de 2019.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 06/04/2019 – p. 99

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