RESOLUÇÃO Nº 08/2019

 

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 03, de 03/07/2002.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Os artigos 159, 160 e 161 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159 – Aprovada a ata, será iniciado o expediente de comunicações, requerimentos, moções e indicações, assim como a apreciação dos processos de natureza administrativa em que o Presidente for Relator.

Parágrafo único – Terminada a apreciação dos processos de natureza administrativa, será concedida a palavra ao Conselheiro que a solicitar, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 160 – Esgotados os assuntos do expediente e após ter sido concedida a palavra nos termos do artigo anterior, terá início a discussão e votação das medidas submetidas “ad referendum” do Pleno, observadas as disposições da presente Seção IV – Da Ordem dos Trabalhos, no que couber.

Art. 161 – Após a discussão e votação das medidas submetidas “ad referendum” do Pleno, terá início a discussão e o julgamento dos processos constantes da Ordem do Dia.

Parágrafo único – -------------------------.” (NR)

 

Art. 2º – Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 164 do Regimento Interno com a seguinte redação:

“Art. 164 – ---------------------------------

----------------------------------------------

§ 3º – Terá preferência para julgamento, a requerimento da parte, na forma do “caput”, o processo incluído em pauta com pedido de sustentação oral.

§ 4º – A parte ou interessado que integre a relação processual, por si ou por seu advogado, igualmente poderá requerer a preferência na ordem do julgamento, desde que o faça até o início da sessão, por petição, e nela permaneça presente.” (NR)

 

Art. 3º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 178 do Regimento Interno, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 – -----------------------------

Parágrafo único – O Presidente poderá suspender a sessão, por até 01 (uma) hora ou até o dia seguinte, com a retomada da Ordem do Dia ou dos expedientes e processos referidos nos artigos 159 e 160 deste Regimento.” (NR)

 

Art. 4º – A alínea “a” do artigo 182 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182 – ---------------------------------

a) o Conselheiro que, em sessão, pedir vista de um processo, deverá devolvê-lo até a segunda sessão ordinária subsequente, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Pleno, e desde que não ultrapasse quatro sessões.” (NR)

 

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de março de 2019.

JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Vice-Presidente

EDSON SIMÕES

Conselheiro Corregedor

MAURICIO FARIA

Conselheiro

DOMINGOS DISSEI

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 05/04/2019 – p. 84

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