RESOLUÇÃO Nº 09/2019

 

Acrescenta os §§ 3º a 6º ao artigo 207 e dá nova redação ao § 2º do artigo 208 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 03, de 03/07/2002.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no art. 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no art. 31 do seu Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Acrescentar os §§ 3º a 6º ao artigo 207 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com a seguinte redação:

“Art. 207........................................................

......................................................................

§ 3º - A Secretaria-Geral, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo poderão propor, por meio do Secretário-Geral, do Subsecretário de Fiscalização e Controle e do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, respectivamente, a inscrição, em Súmula, da jurisprudência reiterada ou predominante, mediante encaminhamento do Secretário-Geral ao Presidente do Tribunal.

§ 4º - A proposta referida no parágrafo anterior deverá, necessariamente, estar acompanhada de justificativa e de sugestão de enunciado, assim como de citação aos julgados que revelem tratar-se de jurisprudência reiterada ou predominante do Tribunal Pleno.

§ 5º - O Presidente, submetendo a matéria ao Colegiado, poderá indeferir a propositura, alterá-la ou recebê-la, encaminhando o requerimento, nas duas últimas hipóteses, para manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria-Geral.

§ 6º - Processado o pedido, o Presidente encaminhará o requerimento ao Tribunal Pleno para deliberação, nos termos do “caput”. (NR)

 

Art. 2º – O § 2º do artigo 208 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 208.............................................

............................................................

§ 2º - A Secretaria-Geral, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, nos mesmos termos dos §§ 3º a 6º do artigo 207 deste Regimento, poderão propor a revisão de enunciado inscrito em Súmula, observando-se o disposto no § 4º do artigo anterior.” (NR)

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 27 de março de 2019.

JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Vice-Presidente

EDSON SIMÕES

Conselheiro Corregedor

MAURICIO FARIA

Conselheiro

DOMINGOS DISSEI

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 05/04/2019 – p. 84

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