ATO Nº 1431/19

 

Regulamenta a Resolução nº 18, de 04 de outubro de 2017, que instituiu o Prêmio Heitor Villa-Lobos da Educação Municipal, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 18, de 04 de outubro de 2017, que instituiu o Prêmio Heitor Villa-Lobos da Educação Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de tal Resolução, bem como dar-lhe execução;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício das suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Prêmio Heitor Villa-Lobos da Educação Municipal, instituído no âmbito deste Poder Legislativo, será concedido às escolas públicas municipais da rede oficial do Município de São Paulo, tais como CEIs, EMEIs, CIEJAs, EMEFs e todas as outras que venham a ser criadas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como aos respectivos professores, que apresentarem os projetos mais inovadores e promissores na área de Educação Musical.

Parágrafo único. A entrega do prêmio será feita anualmente, no mês de novembro, em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim, a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 2º O Prêmio Heitor Villa-Lobos da Educação Municipal será concedido por deliberação de uma comissão formada por 7 (sete) membros, indicados pelas entidades mencionadas no art. 3º da Resolução nº 18, de 04 de outubro de 2017, que tenham conhecimento na área musical e/ou em educação.

 

Art. 3º Serão premiados os três melhores projetos inovadores e promissores, já implantados, relacionados à área de educação musical.

Parágrafo único. A Comissão definirá as regras de participação e premiação no regulamento.

 

Art. 4º A seleção, avaliação e julgamento dos projetos apresentados deverão observar os seguintes critérios, em caráter concomitante e não hierárquico:

I - articulação com os processos de ensino e de aprendizagem e o impacto gerado para a aprendizagem;

II - impacto local/regional/nacional;

III - relevância educacional do trabalho;

IV - criatividade e originalidade;

V - envolvimento de estudantes e da comunidade escolar na concepção e execução do trabalho;

VI - coerência entre os objetivos e os resultados esperados e alcançados;

VII - pertinência da ação desenvolvida com as características do público a que se destina;

VIII - adequação do trabalho à faixa etária do público-alvo;

IX - gestão democrática na escola;

X - longevidade e sustentabilidade institucional do trabalho;

XI - potencial de replicabilidade;

XII - inovação metodológica e pedagógica;

Parágrafo único. Serão considerados critérios de desempate os seguintes, nesta ordem de importância:

I - articulação com os processos de ensino e de aprendizagem e os impactos gerados para a aprendizagem;

II - relevância educacional do trabalho;

III - envolvimento de estudantes e da comunidade escolar na concepção e execução do trabalho;

IV - inovação metodológico-pedagógica.

 

Art. 5º O resultado da escolha da Comissão será publicado no Diário Oficial da Cidade.

 

Art. 6º Os diplomas a serem entregues às unidades escolares e aos educadores responsáveis pelos projetos deverão ser subscritos pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 26 de março de 2019.

 

Publicado no DOC de 28/03/2019 – p. 83

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