SUBCOMISSÃO SOBRE POLÍTICAS DE DROGAS ENVOLVENDO CENAS DE USO NA CIDADE DE SÃO PAULO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

Relatório de Atividades (Síntese)

 

A Subcomissão sobre Políticas de Drogas Envolvendo Cenas de Uso na Cidade de São Paulo da Câmara Municipal de São Paulo foi instalada em 17 de Agosto de 2017, no âmbito da Comissão Extraordinária Permanente de Direitos Humanos e Cidadania, para apreciar e discutir proposições legislativas, políticas, programas, planos, projetos e ações atinentes à política pública municipal de prevenção e combate ao uso de álcool e outras drogas. Realizar audiências públicas com as organizações da sociedade civil, convocar agentes públicos para informar sobre assuntos inerentes às suas atribuições, receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, apreciar planos municipais e setoriais de desenvolvimento social, programas de saúde e/ou educacionais relacionados à temática.

Dentre as competências da Subcomissão sobre Políticas de Drogas Envolvendo Cenas de Uso na Cidade de São Paulo, destacam-se também, avaliar, estudar, acompanhar e fiscalizar a política pública de prevenção e combate ao uso de álcool e outras drogas em prática na cidade de São Paulo, incluindo eventos relativos às ações realizadas na área conhecida como “Cracolândia” iniciadas na data de 21 de maio de 2017.

Adotando uma perspectiva de qualificação das atribuições elencadas acima, a Subcomissão decidiu desenvolver as suas atividades, prioritariamente através da realização de encontros e debates públicos, envolvendo os diversos temas sob sua responsabilidade com especialistas, Órgãos Públicos, agentes sociais, Organizações Sociais e Conselhos de Cidadania e Setoriais, tendo a finalidade da elaboração da Política Pública Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo, dada ausência da normativa.

Assim, ao final do 2º semestre de 2017 e durante o ano 2018, a Subcomissão sobre Políticas de Drogas Envolvendo Cenas de Uso na Cidade de São Paulo da Câmara Municipal de São Paulo estabeleceu um cronograma de ações descritas em três etapas, a saber: Fase 1 – Levantamento de dados, que compreendeu realizações de audiências temáticas, diálogos com diversos especialistas, levantamento de pesquisas sobre o tema e o estudo etnográfico das ‘cracolândias” de São Paulo,

Fase 2 – Diagnóstico, abrangeu a análise dos dados coletados, identificação da política pública delineada e executada, mapeamento das violações de direitos alegadas em cenas de uso, e o mapeamento das intervenções de uso e Fase 3 – Elaboração e apresentação de recomendações.

No transcorrer dos trabalhos a última etapa, Fase 3, sofreu alteração em seu objeto, dado o envio do Ofício ATL 100/2018 – Assunto: “Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras drogas no Município de São Paulo” pelo Poder Executivo.

Constituiu-se então um Grupo de Trabalho com a finalidade exclusiva de analisar e revisar o Projeto de Lei sob o número 271/2018/CMSP.

Ao final das discussões do Grupo de Trabalho esta Subcomissão, apoiada pela área técnica da Câmara Municipal de São Paulo, sistematizou as sugestões e propostas levantadas, com vistas à construção de um texto complementar e/ou substitutivo. A partir deste texto a Presidente da Subcomissão, Vereadora Patricia Bezerra, enviou à Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo - Setor de elaboração e formatação, requerendo a conformação legislativa exigida para o Projeto de Lei Substitutivo, e posterior, apresentação pela Subcomissão sobre Políticas de Drogas Envolvendo Cenas de Uso na Cidade de São Paulo em Audiência Pública.

Assim, pelo exposto, o presente documento apresenta as atividades desenvolvidas pela Subcomissão sobre Políticas de Drogas Envolvendo Cenas de Uso na Cidade de São Paulo, bem como seu funcionamento, e principalmente, o produto construído coletivamente por todos os participantes do Grupo de Trabalho, o conteúdo do Projeto de Lei Substitutivo – Anexo/Substitutivo ao Projeto de Lei nº 271/2018.

 

São Paulo, março de 2019.

Patricia Bezerra

Vereadora

Presidente da Subcomissão sobre Políticas de Drogas

Envolvendo Cenas de Uso na Cidade de São Paulo

 

ANEXO

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 271/2018

 

Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas no Município de São Paulo.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção e reinserção e reabilitação psicossocial de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em risco social, visando a redução de danos e a garantia de direitos.

§ 1º Para a consecução da Política ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.

§ 2º A implementação das ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será realizada de forma intersetorial coordenada a partir da secretaria de governo e integrada, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, direitos humanos, assistência social, educação, trabalho, segurança urbana e habitação buscando, ainda, articular-se com as ações das demais politicas desenvolvidas pela Prefeitura do Município de São Paulo.

 

Art. 2º São princípios gerais da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais e territoriais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV – o respeito à laicidade do Estado, ou seja, o serviço público não pode realizar proselitismo de entidades de caráter religioso e não pautadas por princípios técnico-científicos independentes de orientação de fé ou de qualquer outra visão de caráter subjetivo. Os procedimentos de tratamento e assistencial deverão se restringir a oferecer e orientar para serviços dentro do âmbito do poder público ou por ele designado;

V - a observância de consensos nacionais, bem como a promoção de consenso local, com ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias da presente Política;

VI - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, outros entes governamentais reconhecendo a importância da participação social nas atividades da presente Política;

VII - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VIII - a interlocução com as estratégias nacionais e prevenção do uso indevido, atenção e reinserção e reabilitação psicossocial de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

IX - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades da presente Política;

X - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção e reabilitação psicossocial de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

XI – a observância do equilíbrio, sempre que possível, entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção e reabilitação psicossocial de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no que diz respeito a atuação específica em relação a diferentes grupos etários de dependentes destas substâncias, visando o atendimento adequado a ser prestado;

XII - consideração às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, bem como a observância as orientações e normas emanadas do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool do Município De São Paulo - COMUDA.

§ 1º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios específicos:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas em relação ao uso indevido de drogas;

III - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

IV - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas e respectivos familiares;

V - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino do sistema municipal de educação;

§ 2º As atividades de atenção e as de reinserção e reabilitação psicossocial do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios específicos:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

 

Art. 3° São diretrizes gerais da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - o respeito aos direitos humanos e o cuidado em liberdade, garantindo a autonomia e promovendo a garantia de direito das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

II- a prevenção no nível universal, seletivo e indicado pautada na politica de redução de danos, visando a não criminalização e estigmatização das pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas;

III - o combate ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação, em relação à classe social, género e orientação sexual;

IV - a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade em todas as rotinas de abordagem, atendimento e encaminhamento;

V - promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, por meio da cultura, do trabalho, renda e moradia solidária, priorizando o tratamento em liberdade, conforme o que preconiza a Política Nacional de Saúde Mental.

VI - a integração, intersetorialidade e regionalização das ações, e a transparência de informações entre todas as Secretarias Municipais, órgãos estaduais e federais, entidades não governamentais e sociedade civil;

§ 1º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes específicas:

I - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

II - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

III - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

IV - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

V - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

VI- a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

VII- a observância das orientações e normas emanadas do COMUDA;

VIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

§ 1º. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelos Conselhos Nacional e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CONANDA e CMDCA respectivamente.

§ 2º As atividades de atenção e as de reinserção e reabilitação psicossocial do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes específicas:

I - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção e reabilitação psicossocial do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

II - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

III - observância das orientações e normas emanadas do COMUDA;

IV - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

 

Art. 4º São objetivos estratégicos da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - no âmbito da prevenção: desenvolver ações integradas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, voltadas tanto à população vulnerável quanto à população geral a partir de ações de redução de danos durante o calendário oficial, de festividades do Município;

II - no âmbito da saúde pública: reduzir as vulnerabilidades em saúde do uso e abuso de álcool e outras drogas, salvaguardando a autonomia, o cuidado em liberdade e o direito à saúde e à singularidade das pessoas nessa situação;

III- no âmbito da assistência social: garantir proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

IV - no âmbito da reinserção e reabilitação psicossocial e produtiva: promover oportunidades de qualificação técnica e inserção profissional aos usuários abusivos e em situação de vulnerabilidade e risco social que tenham potencial para inclusão produtiva;

V - no âmbito da habitação, promover oportunidades de moradia social para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social para favorecer a estabilização das pessoas e diminuir a vulnerabilidade;

VI - no âmbito da cultura e lazer: garantir acesso às iniciativas de cultura e lazer da cidade para as pessoas em situação de vulnerabilidade e aumentar atividades culturais nas periferias;

VII - no âmbito do monitoramento e avaliação: promover a integração das informações e disponibilizá-las para os responsáveis pela consecução da Política ora instituída, bem como incentivar o monitoramento das ações e a avaliação de sua efetividade, garantindo transparência e acesso aos dados;

VIII - promover de forma intersetorial informações e cuidados para as pessoas que fazem qualquer tipo de uso de substâncias psicoativas.

IX - no âmbito da Justiça: garantir que as pessoas atendidas intersetorialmente tenham suas questões judiciais incluídas em seu plano terapêutico singular e no seu plano de atendimento individualizado, visando o acompanhamento do cumprimento de medidas cautelares, entre outras condições jurídicas.

 

Art. 5º Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Política, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Parágrafo único. Orientações e estratégias de redução de riscos e danos sociais e à saúde associados ao uso de drogas não devem ser tratadas como apologia ao uso dessas substâncias.

 

Art. 6º As ações da Politica Municipal sobre Álcool e outras Drogas serão estruturadas em torno dos eixos da educação, cuidados em saúde, assistência, direitos humanos, integração e combate à tortura e arranjo institucional e observarão metodologia geral de atendimento, de acordo com as seguintes etapas e procedimentos:

I - No eixo da Ação Educativa:

a) desenvolvimento de ações de prevenção universal, seletiva e indicada nas escolas municipais e comunidades em seu entorno;

b) desenvolvimento de ações que considerem o uso de substancias psicoativas de maneira histórica;

c) efetividade das ações de fiscalização para cumprimento da legislação vigente em relação à oferta e venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes;

d) promoção de atividades de cuidado da infância, adolescência e juventude ativas, saudáveis e conscientes enquanto sujeitos, priorizando ações não institucionalizantes, o convívio da família estendida e comunitário em sintonia com os avanços científicos e evidências das melhores políticas públicas;

e) ações de prevenção e cuidados em ambientes festivos e de lazer;

f) política de prevenção e cuidados focadas em populações, chaves que são determinadas pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo;

g) desenvolvimento de campanhas informativas através de meios de comunicação que façam uso de linguagem que promovam o respeito, a dignidade e os direitos das pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas;

h) a inclusão dos setores da arte, cultura, educação e esporte nas campanhas e ações de prevenção;

i) desenvolver uma política de multiplicadores locais de informações e prevenção aos usos indevidos de substâncias psicoativas;

j) oferecer cursos permanentes e periódicos para Guardas Civis Metropolitanos, servidores públicos e trabalhadores de equipamentos vinculados às Secretarias Municipais sobre os temas direitos humanos, politica de drogas e redução de danos, a fim de disseminar diretrizes de atuação em situação de conflito e práticas de atendimento humanizadas.

k) oferecer opção de emprego digno e relevante com o intuito de garantir rendimentos que funcionem como mecanismo de prevenção contra o recrutamento pelo narcotráfico;

l) a redução de danos deve ser um instrumento privilegiado de prevenção, particularmente em eventos lúdicos coletivos;

m) o trabalho de Assistência Social deve se pautar pelo fortalecimento de vínculo e de espaços de convivência. Este item deixa clara a relevância da dinâmica das relações sócio afetivas no processo de consumo de substâncias psicoativas;

n) ampliação de escopo restrito a condição socioeconômica e racial – ampliação do mesmo com ações de redução de danos – explicito no projeto, p. exemplo carnaval e virada cultural, tanto em espaços públicos como privados (open bar),

II - No eixo de cuidados em saúde:

a) a população de usuário do sistema de atenção necessita de uma abordagem integral e unificada, o que significa dizer que os variados serviços envolvidos devem unificar e partilhar os dados dos indivíduos, resguardando o princípio básico do direito à privacidade;

b) incorporação e valorização de “tecnologias de baixa exigência” nos procedimentos de acolhida e acompanhamento.

Tais “tecnologias” se pautam pela suspensão ou tolerância em relação às exigências/requisitos para que os usuários possam ser atendidos na rede assistencial (por exemplo: abstinência, higiene, pontualidade, etc.);

c) não engessamento das ações de maneira a possibilitar o acesso daquele que está em vulnerabilidade;

d) a oferta de serviços de alimentação, higiene e moradia deveria ser descentralizada e abranger as regiões mais periféricas, de tal modo que os possíveis usuários não precisassem se deslocar longas distâncias (fato que pode inclusive causar inibição na procura pela rede assistencial);

e) facilitar e simplificar o acesso aos serviços, agilizando a entrada do usuário na rede assistencial com o mínimo de burocracia e de constrangimentos institucionais. Na prática, isso significa reduzir a chamada “parede institucional” (o aparato institucional rígido de acolhida e acompanhamento);

e) flexibilizar a adesão e o acompanhamento do usuário na rede, criando condições para rol de possibilidades de atenção para os mais variados tipos e situações de envolvimento com o consumo de drogas;

f) sistematizar e unificar o prontuário dos usuários com intuito de facilitar e melhorar o atendimento em toda a rede de assistência. Esta medida permitiria o resgate e o respeito da trajetória do indivíduo;

g) organizar a gestão dos medicamentos para superar a mera “dispensação de remédios” e promover um trabalho de orientação de uso na distribuição dos remédios;

h) unificar os sistemas de dispensação de medicamentos dos âmbitos estaduais e municipais;

i) Diagnóstico, acolhimento e elaboração do Projeto Terapêutico Singular devem ser multidisciplinar para garantir o respeito à condição de integralidade do indivíduo;

j) quando há a indicação por internação avaliada por equipe multidisciplinar, que o seja em hospital geral;

k) o cadastramento não pode ser somente uma coleta de informações objetivas e protocolares;

l) construir um modelo de matriciamento articulado à discussão dos casos;

m) estimular a geração de renda, procurando disponibilizar recursos (“capital de investimento”) para garantir a viabilidade da atividade de geração de renda;

n) oferecer estrutura de trabalho para os indivíduos com profissão ou em vias de formação;

o) respeitar a formação anterior dos usuários, procurando inseri-los em atividades empregatícias pertinentes;

p) garantir vagas de trabalho com base no “emprego apoiado”, ou seja, com a retaguarda de equipes que acompanhem a integração do usuário em empresas;

q) atendimento especializado a mulheres gestantes com necessidades em decorrência do uso de álcool e outras drogas observando a saúde tanto do bebe quanto da mãe.

III - No eixo da assistência:

a) abordagem: primeiro contato com o indivíduo em situação de vulnerabilidade social por meio de escuta qualificada e criação de vínculos;

b) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal com objetivo de integrar as politicas intersetonais sempre preservado o sigilo das informações pessoais;

c) avaliação: acolhimento individualizado por equipe multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

d) diagnóstico: avaliação do estado de saúde para definição da conduta terapêutica singular e das medidas de proteção e reinserção a serem adotadas;

e) encaminhamento: elaboração de Projeto Terapêutico Singular (saúde) e de Plano Individual de Acompanhamento (assistência), indicação de acompanhamento comunitário em meio aberto e adoção de medidas com vistas à reinserção do individuo na vida em sociedade e na reinserção por meio de trabalho, renda, educação, lazer e cultura e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

f) abrigamento: oferta de local salubre, com alimentação, para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco sociais vinculados ao uso de álcool e outras drogas, nos equipamentos tipificados pela Politica Municipal de Assistência Social;

g) matriciamento: criação de espaços institucionais voltados para a discussão de casos e o acompanhamento continuo das ações da Política ora instituída;

h) gerenciamento estratégico: análise e acompanhamento dos planos individuais integrados de atendimento e dos indicadores da Política ora instituída visando ao seu contínuo aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Todas as ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas assegurarão o acesso de todos os indivíduos e inclusive daqueles em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins

IV - No eixo de garantia de direitos humanos e combate a tortura.

a) a Administração Municipal deverá promover ações que proponham a resolução de conflitos sem a utilização da esfera criminal, com vistas a redução do encarceramento;

b) a Administração Municipal deverá atuar para proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas, com atenção para as que se encontram em restrição de liberdade e egressas para prevenção da violência e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

c) os servidores municipais deverão encaminhar aos órgãos responsáveis por apuração e controle da atividade estatal relatos e denúncias de fatos que tenham presenciado que constituam violações ou ameaças a direitos de qualquer cidadão, incluindo as pessoas em restrição de liberdade e egressas;

Parágrafo único. Deverá ser garantido o sigilo e o anonimato dos servidores denunciantes quando por estes solicitado.

V - Monitoramento e avaliação

a) constituir um sistema de indicadores para acompanhamento anual das ações relativas à prevenção e os cuidados em saúde atinentes ao uso indevido de álcool e outras drogas;

b) construir protocolos de atendimento e encaminhamento dos usuários acolhidos pela rede municipal;

c) estabelecer parcerias com universidades públicas para o monitoramento e análise dos dados epidemiológicos relativos à prevenção e os cuidados em saúde atinentes ao uso indevido de álcool e outras drogas;

VI - Integração

a) Constituem atividades de reinserção e reabilitação psicossocial do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Parágrafo único. Para a consecução das ações descritas nos incisos do presente artigo, no que couber, terão prioridade os princípios e práticas da Justiça Restaurativa previstos na Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça. (proposta da OAB)

 

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo Municipal:

I - prover serviços de abordagem e avaliar as condições de saúde física e mental das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas e acompanhar esses usuários segundo as vulnerabilidades em saúde identificadas;

II - ampliar o acesso das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas ã rede de atenção integral ã saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;

III - qualificar e monitorar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos usuários da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

IV - desenvolver ações de prevenção e de redução de danos provenientes do uso abusivo de álcool e outras drogas.

V - desenvolver e promover ações de prevenção e cuidados para as pessoas que façam qualquer tipo de uso de substância psicoativa;

VI - inserir obngatonamente a necessidade de campanhas de prevenção e agentes de redução de danos e cuidados no calendário festivo e comemorativo do Município de São Paulo;

VII - exigir que iniciativas particulares de eventos que necessitem de autorização da prefeitura apresentem um plano de ação de redução de riscos e danos para o uso de substâncias psicoativas;

VIII - prover serviços de abordagem e escuta qualificada das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de rua e acompanhar esses usuários segundo as vulnerabilidades e riscos sociais identificados;

IX - oferecer serviços em centros de abrigamento, centros temporários de acolhimento, repúblicas e outros equipamentos, observada a legislação vigente e segundo os serviços tipificados na Política Municipal de Assistência Social;

X - encaminhar, após avaliação dos aspectos sociais e de saúde, os usuários a serviços de reinserção comunitária e profissional, de acordo com a singularidade de cada indivíduo;

XI - promover ações de qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionadas a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;

XII- promover, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, ações preventivas com o objetivo de fornecer informações para a consciência da autonomia diante da problemática (desestimular) dos usos de álcool, tabaco e substâncias ilícitas, de forma integrada à política de educação do Município.

XIII - promover ações pautadas nas garantias de direitos e cuidados com a população (zelar pela segurança da população) envolvida nas ações da Politica Municipal sobre Álcool e outras Drogas, tanto dos dependentes como das equipes municipais que atuarem nas cenas de uso, bem como garantir a integridade física e psicológica de todos os envolvidos (dos equipamentos públicos municipais).

XIV - promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre as ações da Política ora instituída e seus beneficiários, visando o seu monitoramento permanente;

XV - zelar pela definição de indicadores que permitam avaliar o impacto da Política ora instituída, quando adequado.

 

Art. 8° A Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será coordenada por um Comitê Intergestor que será articulado pela Secretaria de Governo, pela Secretaria Municipal de Saúde por meio da área técnica de Saúde Mental e pelo Conselho Municipal sobre Drogas e Álcool. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo próprio COMUDA e os representantes governamentais designados pelo Prefeito Municipal, que também indicará o seu Coordenador, respeitada a paridade.

§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de um de seus membros.

§ 2° As reuniões poderão ocorrer com a participação de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal, da União, de outros Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como de membros dos diversos Conselhos do Município, além de representantes de movimentos sociais, organizações da sociedade civil, entidades privadas sem fins econômicos, empresas, especialistas na

matéria, universidades e outros colaboradores, na condição de convidados.

§ 3° Compete ao Comitê Gestor:

I - acompanhar e avaliar a implementação e a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, efetuando ajustes e propondo novas ações para o alcance de seus objetivos;

II - estimular a participação de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais na implementação e execução da Politica Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

III - acompanhar as informações sobre a Política ora instituída e seus beneficiários;

IV - constituir, quando necessário, Grupos de Trabalho e indicar os técnicos que neles atuarão, bem como convidar entidades da sociedade civil e outros órgãos e entidades de natureza pública ou privada;

V - indicar um de seus integrantes para representar a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas em fóruns de articulação referentes à sua implantação.

VI - Articular a criação de espaços intersetoriais de gestão da política de forma descentralizada, com a participação de conselhos setoriais, especialmente os conselhos de saúde, a fim de melhor executar as diretrizes da política e qualificar as informações do Comitê Intergestor.

§ 4° A participação no Comitê Gestor e nos Grupos de Trabalho será considerada relevante serviço público, vedada a remuneração de qualquer de seus integrantes.

 

Art. 9º Para a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, contratos de repasse, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Sala das Sessões, em

PATRICIA BEZERRA

Vereadora

SONINHA FRANCINE

Vereadora

EDUARDO SUPLICY

Vereador Vereador

 

Publicado no DOC de 19/03/2019 – pp. 80 e 81

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