EMENDAS RECEBIDAS PARA PUBLICAÇÃO

 

“EMENDA 1 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 621/2016

“Pelo presente e na forma regimental, requeiro que seja ALTERADO o Art. 30 do SUBSTITUTIVO apresentado nesta data, incluindo o parágrafo único, passando ter a seguinte redação:

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no Art. 21 da nº 15.080, de 18 de dezembro de 2009, aplica-se o disposto no art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, e posteriores alterações, inclusive as suas remissões e a autorização constante de seu § 3º, às pensões por morte devidas a dependentes de servidor público do Município de São Paulo.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no inciso VII do art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, beneficiários dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, em caso de morte:

I - durante o serviço;

II - durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa;

III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana.

JUSTIFICATIVA

Considerando a função dos Guardas Civil Metrpolitano de alto risco e o mesmo tratamento dado pela LEI 16.694/2017.

Solicitamos a exclusão desses incisos sobre estes segurados.

Sala das Sessões.

Paulo Frange - PTB

Vereador.”

 

EMENDA 2 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 621/2016

“Pelo presente e na forma regimental, requeiro que seja ALTERADO o Art. 30 do SUBSTITUTIVO apresentado nesta data, incluindo o parágrafo único, passando ter a seguinte redação:

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado por Lei Específica, à criação dos quadros de empregos públicos e cargos gerenciais de provimento por livre admissão e demissão, bem como, suas respectivas remunerações, por intermédio do estatuto social, definindo a estrutura organizacional da SAMPAPREV.

JUSTIFICATIVA

Prerrogativa constitucional, ao executivo, a criação de cargos e salários, com legislação específica.

Sala das Sessões em.

Paulo Frange - PTB

Vereador.”

 

EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16

“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.

Altera o artigo 5º

Art. 5º A contribuição previdenciária dos servidores ativos vinculados ao RPPS, destinada a manutenção desse regime, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.

Claudio Fonseca - PPS

Vereador.”

 

EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16

“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.

Altera o artigo 1º

Art. 1º Esta lei trata da valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.

Claudio Fonseca - PPS

Vereador.”

 

EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16

“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.

Altera o artigo 6º

6º Os aposentados e os pensionistas vinculados ao 'RPPS contribuirão com 11% (onze por cento), do valor da parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.

Parágrafo Único A contribuição de que trata o "caput" incidirá apenas sobre as parcelas de proventos aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Claudio Fonseca - PPS

Vereador.”

 

EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 621/16

“Dispõe sobre a valorização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio social do regime e a definição de formas do respectivo financiamento.

Suprime do artigo 10 ao artigo 49, renumerando os seguintes.

Ficam suprimidos os artigos 10 a 49.

Claudio Fonseca - PPS

Vereador.”

 

EMENDA 7 apresentada ao PROJETO DE LEI 621/2016

“Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a alteração do inciso II do art. 5º e a exclusão do art. 6º renumerando os artigos seguintes do PL 621/2016, com a seguinte redação:

“Art. 5º................................................................

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal.

São Paulo, 21 de dezembro de 2018.

José Police Neto - PSD

Vereador.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei para garantir que qualquer contratação para a estrutura organizacional do SAMPAPREV seja realizada através de concurso público.”

 

EMENDA 8 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 621/2016

“Pelo presente e na forma regimental, requeiro que seja ALTERADO o Art. 30 do SUBSTITUTIVO apresentado nesta data, incluindo o parágrafo único, passando ter a seguinte redação:

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no Art. 21 da nº 15.080, de 18 de dezembro de 2009, aplica-se o disposto no art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, e posteriores alterações, inclusive suas remissões e a autorização constante de seu § 3º, às pensões por morte devidas a dependentes de servidor público do Município de São Paulo.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no inciso VII do art. 222 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.999, beneficiários dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana em caso de morte:

I - durante o serviço;

II - durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa;

III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana.

JUSTIFICATIVA

Considerando a função dos Guardas Civil Metropolitano de alto risco e o mesmo tratamento dado pela LEI 16.694/2017.

Solicitamos a exclusão desses incisos sobre estes segurados

Sala das Sessões.

Paulo Frange - PTB

Vereador.”

 

Publicado no DOC de 22/12/2018 – p. 122

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