PUBLICAÇÃO Nº 241/CMDCA/2018

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 - ECA torna pública a Resolução nº 127/CMDCA/2018, aprovada na Reunião Ordinária do dia 29/10/18.

 

RESOLUÇÃO Nº 127/CMDCA/2018

 

Indica as diretrizes para política de atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência na cidade de São Paulo.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal n. 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 55.463/2014, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e, conforme Lei Federal n. 8.069 de 13 de Julho de 1990,

 

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo nº 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

CONSIDERANDO a pertinência do teor constante dos seguintes dispositivos legais: Lei Federal nº 12.015/2009 relativa aos crimes contra a dignidade sexual; Lei Federal nº 12.845/2013 que dispõe sobre o aendimentos obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; Lei Federal nº

13.010/2014- Lei Menino Bernardo; Lei Federal nº 13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência; e Lei Federal nº 13.257/2016- Marco Legal da Primeira Infância;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.247/ 2006 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 48.358, de 17 de maio de 2007 que dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes e que institui a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes – CMESCA

CONSIDERANDO a Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico das Nações Unidas; e Resoluções Nº 113, 119 e 169/CONANDA/2014;

CONSIDERANDO a Resolução CMDCA nº 105 que tornou público o Manual de Ação do Conselho Tutelar, com destaque para o Título III, Capítulo I, art. 36 e seguintes.

CONSIDERANDO a proteção integral de crianças e adolescentes quando do seu atendimento e acompanhamento por órgãos e instituições do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos art. 86, art. 87 incisos I, III, V e VI e art.88, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e na Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017.

CONSIDERANDO que seja o fenômeno da violência que atinge criança e adolescente, compreendido como complexo, cultural e historicamente construído e para que aqueles(as), ao serem atendidos e acompanhados, não sejam revitimizados por sobreposição, incoerência ou divergência de ações nas diferentes etapas e nos fluxos de procedimentos adotados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução indica diretrizes para que se garanta o atendimento integral e o acompanhamento especializado à criança e ao adolescente vítimas de violência, em situação de violência ou testemunhas de violência.

 

Art. 2º Os princípios estabelecidos nesta Resolução devem nortear o conjunto de procedimentos a serem adotados pelos serviços públicos, órgãos e instituições do Sistema de Garantia de Direitos, desde o momento em que a criança ou adolescente exponha a violência recebida, seja por revelação espontânea, seja nos termos de escuta especializada, por notificação, assim como nos demais atendimentos e acompanhamentos que se façam necessários.

 

Art. 3º Os atendimentos e acompanhamentos de crianças, adolescentes, e seus familiares serão realizados, de forma preferencialmente regionalizada, pela rede de serviços públicos das Secretarias Municipais: de Direitos Humanos e Cidadania, de Assistência e Desenvolvimento Social, de Educação e de Saúde, sem prejuízo do concurso dos demais serviços públicos.

I- Desde que no âmbito da competência e de suas atribuições, também atuarão conjuntamente, o Sistema de Justiça, e órgãos de Segurança Pública.

II- Aos Conselhos Tutelares caberá atuar nos termos do art.136 do ECA.

§ 1º Para garantir a privacidade necessária, ao realizar-se atendimento e acompanhamento de criança e adolescente, serão respeitados tempo e lugar condizentes com a condição de sujeitos de direito em fase peculiar de desenvolvimento.

§ 2º O referido atendimento deverá ser uma prática ética e profissional, pautada pelos seguintes aspectos:

I- Por não agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas, testemunhas ou em situação de violência;

II- Pela prévia descrição de procedimentos a que será submetida a vítima e/ou testemunha, de acordo com seu grau de maturidade, permitindo-lhe manifestar seu consentimento ou não a respeito;

III- Pelo respeito e registro da manifestação de vontade da vítima e/ou testemunha, assim como seu tempo para fazê-lo ou de seu silêncio;

IV- Pela participação de profissional especializado em tradução para atendimento de criança e adolescente que se expressem em outras línguas.

V- - Pelo atendimento de crianças ou adolescentes com deficiência ou com mobilidade reduzida por intermédio de tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que promovam a funcionalidade, relacionada à sua atividade, manifestação de vontade e participação.

 

Art. 4º Prevalecerão nos fluxos, em detrimento de quaisquer outros procedimentos previstos, as medidas emergenciais de atendimento e proteção às crianças e adolescentes vítimas, testemunhas ou em situação de violência.

I- São medidas emergenciais as relativas à saúde, ameaça ou risco de morte.

II- Sugere-se o estabelecimento de fluxo entre as Secretarias Municipais de Direitos Humanos e Cidadania, De Assistência e Desenvolvimento Social, De Cultura, De Educação, De Saúde, De Habitação, De Esportes; sem prejuízo de demais instâncias que se façam necessárias, para maior eficiência no atendimento a ser prestado nas diferentes regiões da cidade.

 

Art. 5º Recomenda-se que sejam implementadas metodologias específicas para a escuta especializada, nos termos da Lei Federal nº 13.431/17, de forma a assegurar aos profissionais os meios técnicos e metodológicos necessários à preservação da integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes, respeitando e reconhecendo suas vulnerabilidades e características individuais.

Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput, será previsto atendimento que recepcione e acolha a criança e adolescente em ambiente propício à atenção e suporte às suas necessidades e peculiaridades.

 

Art. 6º As informações e dados relativos ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência respeitarão o fluxo de trâmite entre os diversos órgãos, nos termos da lei, resguardado o direito à privacidade e ao sigilo na identificação.

§ 1º Será considerada a revelação espontânea da criança e adolescente acerca da situação de violência, assegurando sua acolhida, registro dos fatos, com articulação/encaminhamento de informações e dados à rede de proteção e atendimento.

§ 2º: A fim de evitar a revitimização, recomenda-se que a entrevista, o estudo social, o estudo psicológico de criança/adolescente vítimas, em situação ou testemunhas de violência, sejam conduzidos por profissionais tecnicamente habilitados para:

I- O reconhecimento da situação vivenciada e busca de medidas de proteção adequadas às especificidades dos sujeitos envolvidos.

II- O atendimento especializado em perícia de criança e adolescente vítimas de violência, a realizar-se em momento diverso do que seja determinado para o suposto autor de violência.

§ 3º Recomenda-se que exista equipe de profissionais multidisciplinar, inclusive em Delegacia de Polícia especializada, para atendimento da criança e do adolescente.

§ 4º Será garantido o direito da criança e do adolescente à efetiva participação e a expressão de suas opiniões e demandas nos procedimentos que impliquem na construção de planos individuais de atendimento, assim como nas ações para superar situações de risco ou vulnerabilidade.

 

Art. 7º Efetivados os procedimentos previstos nos artigos 36 e 38 do Manual de Ação Conselheira, caberá ao Conselho Tutelar, se for o caso, requisitar o encaminhamento da criança/adolescente aos serviços especializados da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1º Nos casos de criança ou adolescente em situação de risco de morte ou de sua integridade, desacompanhados dos pais ou responsáveis, há de se esgotar todas as formas de encaminhamento

à família de origem ou extensa antes de proceder-se ao acolhimento institucional

§ 2º Aos autores da violência contra criança ou adolescente, quando couber, deverá ser garantido tratamento especializado que os ajudem a romper com o ciclo da violência.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 24/11/2018 – p. 238

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