ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 16/2018

 

Dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (e-TCM).

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, na Lei Federal nº 12.682, de 09 de julho de 2012, na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos artigos 49 e 50 da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o aperfeiçoamento do controle externo, de forma a modernizar, agilizar, tornar mais seguros, transparentes e acessíveis à sociedade os serviços deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos recursos humanos, ambientais e orçamentários despendidos com impressão, transporte e arquivamento de processos físicos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos a este Tribunal por quaisquer interessados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

§ 1º O Sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, denominado e-TCM, constitui o instrumento de tramitação, comunicação de atos e instrução de processos e documentos no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

§ 2º O processo iniciado de forma física assim permanecerá até seu arquivamento ou sua conversão em processo eletrônico, nos termos de norma específica superveniente.

§ 3º A autuação e tramitação de novos processos e documentos, na forma física, ocorrerão em casos excepcionais, consoante normatização específica.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o registro da tramitação dos processos será efetuado no e-TCM.

§ 5º Aplica-se ao e-TCM, no que couber, o disposto nas normas internas vigentes.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se:

I – Processo eletrônico: o conjunto de documentos inseridos e eventos registrados no e-TCM, que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição;

II – Documento digitalizado: aquele preexistente em meio físico e convertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos apropriados para preservação de sua integridade e legibilidade;

III – Documento eletrônico: aquele produzido e mantido em meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, desde que inserido no e-TCM, mediante assinatura eletrônica;

IV – Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

V – Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

VI – Assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante utilização de:

a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (assinatura digital), na forma de lei específica; ou

b) senha pessoal associada ao usuário signatário (assinatura cadastrada).

VII – Certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;

VIII – Portal do Jurisdicionado: ambiente virtual em que são disponibilizadas funcionalidades aos usuários externos nos procedimentos de competência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IX – Usuário interno: Conselheiro, servidor, Procurador da Fazenda, estagiário ou prestador de serviço que tenha acesso, de forma autorizada, para inserir, movimentar e visualizar dados e documentos no e-TCM, devidamente identificado, mediante assinatura eletrônica;

X – Usuário externo: pessoa física ou jurídica autorizada a inserir ou visualizar dados e documentos no e-TCM, e que não seja caracterizada como usuário interno;

XI – Interessados: unidades jurisdicionadas, responsáveis, representantes/denunciantes, terceiros interessados, entre outros, assim como seus representantes legais;

XII – Unidades jurisdicionadas: órgãos e entidades originariamente sujeitas ao controle externo do TCMSP, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

XIII – Responsável: aquele que figura no processo, em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

XIV – Terceiro Interessado: aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo ou na possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, nos termos do artigo 107 do Regimento Interno;

XV – Representante/Denunciante: qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato ou pessoa jurídica devidamente constituída que formular representação ou denunciar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal;

XVI – Representante legal: procuradores e advogados regularmente constituídos;

XVII – Perfil: conjunto de permissões de acesso ao Sistema e-TCM de acordo com o tipo de usuário.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO, CADASTRAMENTO E RESPONSABILIDADES

DO USUÁRIO

Art. 3º O acesso ao e-TCM dar-se-á pelos seguintes meios:

I – internet: acesso aos usuários externos previamente cadastrados no Portal do Jurisdicionado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

II – intranet: acesso aos usuários internos.

Parágrafo único. Na hipótese de desvinculação ou de modificação do perfil de usuário interno, a chefia imediata solicitará ao administrador do sistema a revogação ou adequação de seu acesso ao e-TCM.

 

Art. 4º O acesso ao e-TCM estará disponível ininterruptamente, salvo indisponibilidade técnica.

Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao e-TCM, devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, nos aplicativos ou na conexão do Tribunal com a internet.

 

Art. 5º O cadastramento dos usuários externos para acesso ao Portal do Jurisdicionado será objeto de normatização específica.

 

Art. 6º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I – manter sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso ao e-TCM, que são de uso pessoal e intransferível;

II – garantir a exatidão das informações prestadas;

III – providenciar o acesso à internet e computador com padrões e configurações que comportem as funcionalidades do e-TCM;

IV – elaborar documentos eletrônicos de acordo com o padrão definido para inserção no e-TCM, conforme normatização específica;

V – remeter os documentos eletrônicos ao TCMSP, por meio do Portal do Jurisdicionado como próprio interessado, ou como representante legal constituído nos autos, valendo-se, em ambos os casos, de assinatura digital, conforme art. 2º, VI, “a”, desta Resolução;

VI – certificar-se do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;

VII – acompanhar a tramitação eletrônica dos documentos e processos de seu interesse;

VIII – informar-se, no endereço eletrônico do Tribunal de Contas, sobre os períodos em que o e-TCM não estiver disponível.

Parágrafo único. O uso inadequado do e-TCM, independentemente de causar prejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo, importará em bloqueio do usuário, sem prejuízo das sanções disciplinares, administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 7º O processo eletrônico será formado a partir da autuação eletrônica no e-TCM, mediante a inserção de dados e documentos recebidos ou produzidos pelo Tribunal de Contas.

§ 1º Caberá à Unidade Técnica de Protocolo e Autuação – UTPA deste Tribunal verificar o padrão, a integridade e a autenticidade da documentação eletrônica recebida.

§ 2º Os documentos e eventos serão inseridos no e-TCM de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua por peças, não cabendo o desdobramento em volumes.

§ 3º O processo eletrônico permitirá:

I – visualização da numeração das páginas em cada peça;

II – consulta individualizada a documentos do processo;

III – vinculação entre processos acompanhantes e que tramitam em conjunto.

§ 4º Na autuação, será gerado capeamento eletrônico padronizado, que terá campos definidos em normativo específico, conforme o tipo de processo.

§ 5º Os documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no e-TCM dispensam a sua impressão e tramitação física.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRÁTICAS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 8º As comunicações dos atos processuais e decisões serão realizadas de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado, respeitado o perfil do usuário cadastrado.

§ 1º A unidade jurisdicionada e os responsáveis, bem como seus representantes legais, serão oficiados e intimados apenas eletronicamente.

§ 2º O representante/denunciante e os demais interessados, assim como seus representantes legais, serão intimados na forma física, enquanto não estiverem cadastrados no Portal do Jurisdicionado, e na forma eletrônica, nas subsequentes.

 

Art. 9º A prática de atos nos processos e documentos eletrônicos, nos dias e horários em que o Tribunal não esteja em funcionamento, somente terão efeito a partir do primeiro dia útil de expediente normal.

§ 1º Quando o documento eletrônico for enviado para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmissões efetuadas pelos interessados no último dia do prazo, até as 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos, horário oficial de Brasília.

§ 2º A indisponibilidade dos serviços no e-TCM, devidamente certificada pelo administrador do sistema no Tribunal, implica prorrogação automática do término do prazo processual para o primeiro dia útil de expediente normal seguinte à regularização da situação.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E VALIDADE

Art. 10 Os processos e os documentos eletrônicos terão seu armazenamento, integridade e acesso protegidos por meio de sistemas de segurança.

§ 1º A autenticidade, a integridade e o não repúdio dos atos e documentos deverão ser garantidos, mediante o uso de assinatura eletrônica, digital ou cadastrada, conforme o caso.

§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente e os documentos digitalizados, na forma desta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º O Núcleo de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas assegurará os meios de recuperação, em casos de perda de informação, e preservação integral dos documentos e processos eletrônicos, incluindo cópias de segurança.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 Até o final do exercício de 2018, quando estará instituído o Portal do Jurisdicionado, a Unidade Técnica de Protocolo e Autuação – UTPA:

a) recepcionará documentos físicos originais, em bom estado de conservação e leitura, conforme padrões definidos em norma específica;

b) converterá os documentos físicos recebidos em eletrônicos, por meio de digitalização a ser realizada no prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da efetivação do protocolo;

c) fará a inserção dos documentos digitalizados no e-TCM, autenticando-os mediante assinatura digital.

§ 1º Após o prazo de digitalização, os documentos recepcionados ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias corridos para retirada, sendo, após, descartados.

§ 2º Eventuais reclamações sobre falhas na digitalização dos documentos só serão aceitas antes do prazo para descarte.

§ 3º No momento da efetivação do protocolo, será dada ciência dos prazos acima referidos.

§ 4º Para fins de contagem de prazos processuais e verificação da tempestividade, será considerada a data de efetivação do protocolo, independentemente dos prazos para digitalização e descarte.

 

Art. 12 A comunicação dos atos processuais, assim como o controle, registro e contagem de prazos serão efetuados, enquanto não implantado o Portal do Jurisdicionado, conforme as normas vigentes.

 

Art. 13 Os autos eletrônicos que tiverem de ser remetidos pelo TCMSP a usuários, que não disponham de acesso ao e-TCM, serão enviados por meio de mídia eletrônica.

 

Art. 14 Fica a Secretaria Geral autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 15 de agosto de 2018.

a) JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

a) DOMINGOS DISSEI

Conselheiro Vice-Presidente

a) EDSON SIMÕES

Conselheiro

a) ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Corregedor

a) MAURICIO FARIA

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 17/08/2018 – p. 80

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