RESOLUÇÃO Nº 14/2018

 

Disciplina, no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, a assistência à saúde na forma de auxílio.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A assistência à saúde, regulamentada pela Lei nº 16.973/2018, na forma de auxílio, de caráter indenizatório, será prestada mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou planos privados de assistência odontológica, observados os limites constantes no Anexo Único da referida Lei e nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º São considerados beneficiários da assistência à saúde:

I - titulares:

a) servidores efetivos ativos, contratados pela Lei nº 9.160/1980, vitalícios, ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

b) servidores requisitados, lotados ou cedidos por outro órgão da Administração Pública, enquanto durar a permanência no Tribunal, desde que não percebam por seu órgão de origem benefício semelhante ou optem pela percepção do benefício no Tribunal, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;

c) servidores afastados, sem prejuízo dos vencimentos, para prestar serviços em outro ente ou órgão da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, desde que não percebam no ente cessionário benefício semelhante ou optem pela percepção do benefício no Tribunal, mediante o preenchimento de formulário próprio;

d) servidores afastados, na forma da lei, sem prejuízo dos vencimentos, para exercício de mandato sindical ou de representação em entidade de classe.

II - dependentes dos beneficiários das alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios para demonstração de dependência:

a) cônjuge ou companheiro(a), por meio da apresentação de carteira de identidade, CPF e certidão de casamento civil, se for o caso, ou, tratando-se de união estável, mediante comprovação por um dos seguintes documentos:

1. contrato particular de união estável registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

2. registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;

3. declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica).

b) filhos, tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, por meio da apresentação de certidão de nascimento, carteira de identidade, e documento judicial comprobatório da tutela ou guarda, se for o caso;

c) filhos, tutelados ou sob guarda judicial de qualquer idade, solteiros, portadores de deficiência, com rendimentos próprios de até 2 (dois) salários mínimos, ou inválidos, enquanto durar a invalidez, por meio da apresentação de certidão de nascimento, carteira de identidade, documento judicial comprobatório da tutela ou guarda, se for o caso, laudo médico atestando a condição e declaração do beneficiário titular de que o dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite de 2 (dois) salários mínimos;

d) filhos, tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, comprovadamente estudantes, por meio da apresentação de certidão de nascimento, carteira de identidade e declaração que comprove a condição de estudante regularmente matriculado em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação e renovada a cada 6 (seis) meses;

e) genitores, desde que comprovada a dependência econômica, mediante apresentação de carteira de identidade e inscrição como dependente na última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do beneficiário titular do auxílio-saúde.

f) irmão solteiro, sem economia própria, com deficiência ou interditado por alienação mental, desde que comprovada dependência econômica com o titular, mediante a apresentação de certidão de nascimento, carteira de identidade, laudo médico atestando a condição e comprovação de sua inscrição como dependente na última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do beneficiário titular do auxílio-saúde.

§ 1º Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários do auxílio de que trata esta Resolução ou que os titulares do auxílio não sejam os titulares do plano de saúde.

§ 2º O servidor que acumula cargos ou empregos públicos terá direito ao benefício somente em relação a um deles.

§ 3º Para a inscrição de dependência econômica dos beneficiários previstos nas alíneas “e” e “f” durante o exercício, caberá ao beneficiário titular firmar declaração própria junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, ratificando-a, no exercício seguinte, com a apresentação de sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do ano calendário correspondente.

 

Art. 3º Não fazem jus à percepção do auxílio-saúde aqueles que:

I - possuírem plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica já objeto de ressarcimento semelhante;

II - possuírem plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do auxílio-saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação, permanência e custeio sejam compulsórios, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

 

Art. 4º O auxílio-saúde será devido a partir da inscrição do beneficiário titular junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos desta Resolução, condicionando-se aos seguintes critérios:

I - início da vigência do contrato com a operadora de plano de saúde/odontológico;

II - data do ingresso do beneficiário titular no Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

III - entrega da documentação completa.

Parágrafo único. Na hipótese de início de exercício, o servidor beneficiário titular terá direito ao auxílio-saúde desde que conte com no mínimo 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento.

 

Art. 5º O auxílio-saúde será requerido junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, mediante a apresentação dos documentos específicos citados nas alíneas "a" a "f" do inciso II do artigo 2º desta Resolução, bem como dos seguintes:

I - formulário próprio;

II - contrato celebrado entre o beneficiário titular ou entre o beneficiário dependente especificado no inciso II do artigo 2º desta Resolução e a operadora de plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico, ou documento que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário dependente especificado no inciso II do artigo 2º com plano de saúde e/ou odontológico, bem como o valor atualizado da mensalidade dos beneficiários, caso seja diferente do valor expresso no contrato;

III - declaração firmada pelo servidor beneficiário titular do auxílio-saúde de que:

a) é o responsável pelo custeio do plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico usufruído por si ou por seus dependentes especificados no inciso II do artigo 2º desta Resolução;

b) não percebe ressarcimento semelhante ao do auxílio de assistência à saúde e/ou odontológico instituído pela Lei nº 16.973/2018;

c) não está vinculado a qualquer plano de assistência à saúde custeado com recursos públicos, de forma parcial ou integral, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos contratos de plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica firmados por pessoa jurídica, dos quais sejam beneficiários os titulares e os dependentes dos incisos I e II do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Para eventuais esclarecimentos ou atualização das informações cadastrais, a Coordenadoria de Recursos Humanos poderá requerer do solicitante do auxílio-saúde outros documentos além dos previstos neste artigo e nas alíneas "a" a "f" do inciso II do artigo 2º desta Resolução.

§ 3º A solicitação será indeferida pela Coordenadoria de Recursos Humanos caso não atenda qualquer das condições previstas neste artigo.

 

Art. 6º O ressarcimento dar-se-á mediante comprovação mensal da despesa, por meio eletrônico, na forma a seguir:

I - boleto ou documento semelhante e comprovante de pagamento da mensalidade; ou

II - declaração do plano de saúde de que a mensalidade se encontra quitada.

§ 1º Para fins de ressarcimento, a operadora de assistência à saúde médica e/ou odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 2º O prazo de apresentação do comprovante de pagamento, para fins de ressarcimento, será até o 3º dia útil do mês subsequente ao do efetivo pagamento das despesas, competindo à Coordenadoria de Recursos Humanos a análise de eventuais excepcionalidades no cumprimento do prazo.

§ 3º O ressarcimento será efetivado no mês subsequente ao da competência da despesa, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

§ 4º O servidor titular que, por motivo justificado de afastamento, perder o prazo determinado no § 2º, poderá requerer o ressarcimento em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno, por meio de protocolo a ser apreciado pela Subsecretaria Administrativa.

§ 5º A Coordenadoria de Recursos Humanos poderá solicitar, a qualquer tempo, o original dos documentos apresentados para a concessão e o pagamento do benefício.

§ 6º Excepcionalmente, para efeito de implementação do auxílio, os servidores poderão se inscrever para percepção do benefício e apresentar, por meio eletrônico, os comprovantes de pagamento relativos ao período estabelecido no artigo 20 da Lei nº 16.973/2018, junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores que apresentarem os documentos referidos nos artigos 2º e 5º desta Resolução, até o 5º dia útil a partir de sua publicação, terão o benefício correspondente creditado em conta ou processado em folha de pagamento no mês corrente.

 

Art. 7º Caberá ao beneficiário titular informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de saúde médica e/ou odontológica que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora, bem como qualquer mudança cadastral ou de situação dos dependentes dos beneficiários que impliquem em alteração na percepção do benefício.

Parágrafo único. O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória pelo beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

 

Art. 8º O valor do auxílio-saúde será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica pagos pelo beneficiário titular e/ou seus dependentes, se houver, devidamente inscritos na Coordenadoria de Recursos Humanos, observados os limites constantes no Anexo Único da Lei nº 16.973/2018, segmentados por faixas etárias.

§ 1º As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes do Anexo Único da Lei nº 16.973/2018.

§ 2º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, da coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

 

Art. 9º O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:

I - exoneração;

II - posse em outro cargo público, inacumulável;

III - demissão;

IV - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

V - falecimento;

VI - perda da condição de dependente econômico;

VII - a pedido;

VIII - afastamentos e licenças sem remuneração;

IX - inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;

X - outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação do inciso IX deste artigo os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação, permanência e custeio sejam compulsórios, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

 

Art. 10 A atualização dos valores constantes do Anexo Único da Lei nº 16.973/2018 será estabelecida por Resolução do Plenário do Tribunal, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade financeira.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 1º de agosto de 2018.

a) JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

a) DOMINGOS DISSEI

Conselheiro Vice-Presidente

a) EDSON SIMÕES

Conselheiro

a) ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Corregedor

a) MAURICIO FARIA

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 02/08/2018- p. 90

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