RESOLUÇÃO Nº 15/2018

 

Disciplina a concessão do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 16.973/2018, será concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na forma de crédito eletrônico, destinando-se ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O valor do benefício será disponibilizado em cartão eletrônico até o 3º dia útil do mês de competência.

 

Art. 2º São considerados beneficiários, para os efeitos desta Resolução, os servidores efetivos ativos, os contratados pela Lei nº 9.160/1980, os vitalícios, os ocupantes de cargo em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º O benefício será concedido aos servidores de outros órgãos da Administração Pública cedidos, lotados ou requisitados, enquanto durar a permanência neste Tribunal, desde que não o percebam no seu órgão de origem ou optem pela percepção neste Tribunal, mediante o preenchimento do formulário próprio.

§ 2º Os servidores deste Tribunal afastados, sem prejuízo dos vencimentos, para prestar serviços em outro órgão ou ente da Administração Pública terão direito ao benefício desde que não o percebam no ente cessionário ou optem pela percepção neste Tribunal, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 3º Incluem-se na hipótese do parágrafo anterior os servidores afastados, na forma da lei, sem prejuízo dos vencimentos, para exercício de mandato sindical ou de representação em entidade de classe.

 

Art. 3º Somente terá direito ao valor mensal do auxílio-alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação recebido por beneficiário que não contar com no mínimo 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento será descontado no mês subsequente ou em eventuais verbas rescisórias.

 

Art. 4º O beneficiário deixa de receber o auxílio-alimentação nos casos de:

I - exoneração, desligamento ou falecimento;

II - afastamento e licença, ambos sem remuneração;

III - deixar de preencher os requisitos do artigo 2º;

IV - receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

V - fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.

§ 1º A interrupção ou suspensão do benefício, em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I a III, ocorrerá no mês subsequente, observando-se o disposto no artigo 3º desta Resolução.

§ 2º A interrupção ou suspensão do benefício, em razão do disposto nos incisos IV e V, ocorrerá a partir do mês da ocorrência, hipótese em que o valor do auxílio-alimentação recebido será descontado no mês subsequente ou de eventuais verbas rescisórias.

 

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos realizar o cadastramento dos beneficiários, bem como proceder à aquisição, controle e distribuição direta dos cartões a todos os beneficiários do auxílio-alimentação.

§ 1º Os procedimentos, controles, prazos e distribuição dos cartões a todos os beneficiários serão definidos em Ordem Interna.

§ 2º Até que seja contratada empresa especializada para fornecimento dos cartões eletrônicos, o benefício será creditado em conta ou processado em folha de pagamento.

 

Art. 6º A atualização do valor do auxílio-alimentação, fixado no artigo 3º da Lei nº 16.973/2018, será estabelecida por Resolução do Tribunal, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade financeira.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 1º de agosto de 2018.

a) JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

a) DOMINGOS DISSEI

Conselheiro Vice-Presidente

a) EDSON SIMÕES

Conselheiro

a) ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Corregedor

a) MAURICIO FARIA

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 02/08/2018 – p. 90

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