RESOLUÇÃO SE N° 25, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1981.

Dispõe sobre Documentos Escolares.

O Secretário de Estado da Educação, considerando:

que a administração do sistema de ensino é responsável, juntamente com a direção da escola pela regularidade da vida escolar do estudante:

a necessidade de medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos relativos a autentificação de documentos escolares:

as disposições do Decreto n° 14.624-79. relativo ao Programa Estadual de Desburocratização, resolve;

Artigo 1°- O exame e o visto dos documentos escolares, observadas as disposições próprias da legislação e, especialmente, os artigos 78, inciso II "p" e 79, inciso II, "a" usque "j" do Decreto n.°7.510-76, serão providenciados nos termos desta Resolução.

Artigo 2°- A verificação da regularidade e autenticidade da vida escolar far-se-á exclusivamente na escola onde o aluno concluiu o curso ou grau de qualquer modalidade e, ao final do mesmo, mediante análise dos documentos que permitiram a matrícula nas sucessivas séries, observadas as normas desta Resolução.

Artigo 3°- Os estabelecimentos de ensino, através das respectivas Delegacias de Ensino, mandarão publicar no Diário Oficial do Estado, relação dos concluintes de 1.° e 2.° graus, sob a responsabilidade do Diretor, conferida e visada pelo Supervisor de Ensino.

§ 1.° - A relação referida no "caput" conterá além da identificação da escola com o ato que autorizou o funcionamento ou concedeu reconhecimento os nomes dos concluintes com o número da cédula de identidade (RG), ou filiação, e o respectivo curso ou grau.

§ 2.°- O prazo para o encaminhamento das relações para publicação é de até sessenta dias após a conclusão do curso ou grau, exceto para os concluintes do ano letivo de 1980, que será contado a partir da vigência desta Resolução.

§ 3.º- As relações referidas estão elaboradas em três vias, assinadas no verso pelas autoridades mencionadas no "caput" deste artigo destinadas, cada uma delas, a Imprensa Oficial, a escola e a Delegacia de Ensino, para conferência e arquivo, observadas as disposições do Decreto 16.435-80;

§ 4.°- A publicação referida no "caput" deste artigo servirá como prova de regularidade e autenticidade da vida escolar , cabendo às autoridades escolares das unidades onde venham a se matricular os alunos, registrá-la nos documentos a que se refere esta resolução;

Artigo 4°- As transferências entre unidades escolares vinculadas ao sistema estadual de ensino terão os documentos encaminhados por meio dos interessados, ou das próprias escolas, não sendo aceitos documentos rasurados;

Parágrafo único – Ocorrendo alguma dúvida quanto à legalidade do documento, o Diretor deverá dirigir-se à respectiva Delegacia de Ensino, que efetuará as diligências necessárias.

Artigo 5.°- Os Supervisores de Ensino, no desempenho de suas atribuições, deverão tomar as seguintes providências:

I – Verificar prontuários dos alunos das séries finais de cada grau ou curso, observando a correção da carga horária, componentes curriculares, adaptações, dependências, estágios e demais aspectos necessários;

II – Verificar se os currículos cumpridos estão de acordo com a legislação, inclusive no que se refere à nomenclatura das disciplinas e cargas horárias;

III – Desenvolver trabalho de orientação, a fim de prevenir irregularidades;

IV – Anotar, em termo de visita, as providências julgadas necessárias, relativamente aos casos verificados;

V – Verificar a correção dos documentos escolares em seus aspectos formal e de conteúdo, inclusive a identificação do Diretor e Secretário, responsáveis pelos mesmos;

Artigo 6.° - As Delegacias de Ensino deverão manter o arquivo das atas de resultados finais, referidas no artigo 79, inciso II, "i", do Decreto 7.510-76, independentemente das relações de concluintes, determinada no § 3.° do artigo 3.° desta Resolução.

Artigo 7.° - O registro de Diplomas e Certificados de conclusão de cursos profissionalizantes de 2.° grau, com validade estadual, de competência dos Delegados de Ensino na forma do artigo 144, inciso XX, do Decreto 7.510-76, continuará sendo realizado pela forma em vigor.

Artigo 8.º - Verificada em qualquer tempo, irregularidade que implique em anulação de atos escolares, compete ao Diretor da escola a anulação dos mesmos, em relação ao estabelecimento de ensino que dirige.

Parágrafo único – O ato anulatório do Diretor da escola deverá ser homologado pelo Supervisor e comunicado ao Delegado de Ensino que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado e informará ao Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 9.º - Esta Resolução entrará em vigor em 1.º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 4.º da Resolução SE 190, de 20 de dezembro de 1977 e Resolução SE 208, de 14 de outubro de 1976.

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NOTAS:

O Decreto n.°7.510/76, à pág. 1692 do Vol. 5;

O Decreto n.º 14.624/79, à pág.119 do Vol. VIII;

A Resolução SE n.º 190/77,à pág.930 do Vol. IV ;

A Resolução SE n.° 208/76,à pág. 35 do Vol. I ;

O Decreto n.° 16.435/80, à pág. 72, do Vol. X ;

Alterada pela Res. SE 21/88, à pág. 145 do vol. XXV;

Os artigos 1º, 3º e 7º foram revogados pela Res. SE 108/02.

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