RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 244/10

 

OFÍCIO ATL Nº 27, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1943/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 244/10, de autoria do Vereador Milton Ferreira, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de merenda escolar pela rede municipal durante as férias e recesso dos alunos.

De pronto, cumpre esclarecer que a verba destinada à alimentação escolar dos Municípios compõe-se de seus próprios recursos e, principalmente, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a eles repassados na estrita conformidade da disciplina federal vigente, a seguir explicitada.

A Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, define alimentação escolar como todo alimento oferecido no ambiente escolar durante o período letivo (artigo 1º), restringindo o objetivo do PNAE a contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos saudáveis dos alunos por meio de educação nutricional e oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais somente no curso desse período (artigo 4º).

Outrossim, a mencionada lei condiciona o repasse dos recursos do FNDE aos Municípios, para a execução do PNAE, ao cumprimento das referidas disposições, acrescendo competir-lhes, dentre outras atribuições, a garantia de que a oferta da alimentação escolar se dê segundo as necessidades nutricionais dos alunos e apenas durante o período letivo (artigos 5º e 17, inciso I).

Por sua vez, a Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, editada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que prevê as normas a serem cumpridas para o indigitado repasse de verbas, reproduz, em seu artigo 3º, essas mesmas prescrições legais.

Assim, considerada a necessidade de observância às normas federais para o financiamento das atividades educacionais realizadas nas escolas, a Secretaria Municipal de Educação, consultada a respeito, posicionou-se desfavoravelmente à iniciativa em pauta, aduzindo, contudo, que nos períodos de recesso e férias escolares atende a seus alunos por meio dos programas denominados Recreio nas Férias e CEI Polo, cujas atividades educativas, culturais e de lazer, previamente programadas e desenvolvidas por agentes recreativos, voltam-se a temas específicos para crianças e adolescentes, oferecendo-se, nos pertinentes encontros, alimentação escolar.

Portanto, a merenda escolar, que constitui ação suplementar às necessidades alimentares do aluno, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deve estar sempre vinculada ao processo ensino-aprendizagem, não podendo se resumir a uma medida de cunho meramente assistencialista.

Bem por isso, a medida proposta não comporta acolhimento no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Efetivamente, a solução das carências nutricionais de crianças e adolescentes – objetivo da proposta em análise - demanda providências de caráter assistencial e de saúde mais abrangentes, nas instâncias próprias, a depender, inclusive, de prévios estudos quanto ao seu alcance, montante de recursos indispensáveis para o seu custeio e forma para a sua realização.

Nessas condições, sou compelido a vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 03/02/2018 – pp. 03 e 04

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