SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO - SGP-2

EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

 

RESOLUÇÃO Nº 17 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 22/17)

(VEREADORES REIS – PT, ALFREDINHO – PT, ANTONIO DONATO – PT, ARSELINO TATTO – PT, CONTE LOPES – PP, EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – PT, EDUARDO TUMA – PSDB, ISA PENNA – PSOL, ISAC FÉLIX – PR, JOSÉ POLICE NETO – PSD, JULIANA CARDOSO – PT, MILTON FERREIRA – PODEMOS, NOEMI NONATO – PR, OTA – PSB, PATRÍCIA BEZERRA – PSDB, REGINALDO TRIPOLI – PV, RODRIGO GOULART – PSD, RUTE COSTA – PSD, SÂMIA BOMFIM – PSOL, SENIVAL MOURA – PT E SOUZA SANTOS – PRB)

 

Institui a Frente Parlamentar de Promoção e Defesa da Igualdade Racial, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

 

Art. 1º Fica instituída, com sede na Câmara Municipal, a Frente Parlamentar de Promoção e Defesa da Igualdade Racial.

Parágrafo único. A participação na Frente Parlamentar será facultada a todos os Vereadores por meio de assinatura de termo de adesão.

 

Art. 2º As ações da Frente Parlamentar de Promoção e Defesa da Igualdade Racial visam agregar conhecimentos e articular a produção de conteúdos em torno de uma plataforma de convergência sobre os temas ligados à democracia e à igualdade racial, envolvendo redes de instituições e de colaboradores.

 

Art. 3º A Frente Parlamentar de Promoção e Defesa da Igualdade Racial é instituída para o cumprimento das seguintes finalidades:

I - estimular ampla participação da sociedade civil nas discussões sobre os direitos da população negra paulistana, de acordo com os princípios e objetivos fundamentais;

II - ampliar o debate sobre a igualdade racial e sobre a importância de assegurar as conquistas alcançadas pelos negros e negras nos últimos anos, saindo simplesmente do aspecto da reforma eleitoral e indo na direção de uma reforma do próprio poder e das formas de exercê-lo e abrangendo todos os poderes do Estado;

III - propor novas legislações (ações afirmativas) que proporcionem a ampliação da participação social e política de negros, nos mais variados espaços públicos;

IV - realizar seminários, debates e outros eventos, com vistas ao aprofundamento da discussão sobre o tema e a elaboração de propostas;

V - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar em Defesa da Igualdade Racial no âmbito do Parlamento e junto à sociedade;

VI - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar em Defesa da Igualdade Racial com as ações das entidades da sociedade civil, voltadas para a defesa dos direitos dos negros;

VII - servir de ponte entre o Parlamento e os movimentos da sociedade civil que lutam e defendem os direitos dos negros.

 

Art. 4º A Frente Parlamentar estabelecerá relações de cooperação e apoio a ações e projetos de instituições da sociedade civil brasileira e internacional, identificados com seus objetivos e contribuindo para o fortalecimento da sociedade.

 

Art. 5º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um presidente e um secretário, que terão mandato de um ano, e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus componentes.

 

Art. 6º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus membros.

Parágrafo único. As reuniões de que trata o “caput” deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de organizações representativas, incluindo empresários, sociedade civil organizada e o público em geral, especialmente os munícipes.

 

Art. 7º A Frente Parlamentar produzirá relatórios das suas atividades, apresentando sumários das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, visando garantir ampla divulgação para a sociedade.

 

Art. 8º Cabe à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo a adoção das providências legais para a implementação das medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de setembro de 2017.

MILTON LEITE, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de setembro de 2017.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 23/09/2017 – p. 92

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