INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM

 

ATOS DO CONSELHO FISCAL

 

Regimento Interno nº 001/2017 do Conselho Fiscal do IPREM

REGIMENTO INTERNO

 

O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM elaborou, votou e aprovou o seu REGIMENTO INTERNO que publica a seguir:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal, como órgão superior de fiscalização e controle dos atos do Conselho Deliberativo e da Administração do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. O Conselho Fiscal é composto, nos termos do Parágrafo Único do art. 12 da Lei Municipal n.º 13.973 de 12 de maio de 2005, por 06 (seis) membros, sendo:

I - 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos; e

II - 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e pensionistas.

III - Em caso de vacância e esgotado o número de suplentes para sucessão de Conselheiro eleito para o respectivo segmento, o Conselho poderá solicitar a realização de eleição específica para o cargo vago, no período restante da atual vigência do Mandato.

IV - O Conselho Fiscal terá um secretário conforme disposto no art. 22 da Lei Municipal n.º 13.973 de 12 de maio de 2005.

 

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 3º. Constituem obrigações dos membros do Conselho Fiscal:

I - apresentar-se às sessões do Conselho Fiscal, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de Conselheiro;

II - desempenhar as atribuições para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;

III - apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhes forem solicitados;

IV - ser fiel depositário, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, quando recebidos para estudos ou pareceres;

V - comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às sessões;

VI - participar de atividades formativas deliberadas pelo Conselho Fiscal;

VII – observar o disposto no Manual do Conselheiro Fiscal publicado pela Prefeitura de São Paulo, no que for aplicável a Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;

VIII - Elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual;

IX - cumprir este Regimento.

 

Art. 4º. Os membros do Conselho Fiscal, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 18 da Lei Municipal n.º 13.973 de 12 de maio de 2005, somente poderão ser afastados de suas funções de conselheiro depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) sessões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo exercício.

§ 1º. Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o Conselheiro deverá justificar a sua ausência às sessões, por escrito e/ou meio eletrônico, com antecedência, hipótese em que será representado pelo seu suplente.

§ 2º. Fica interrompida a contagem das ausências, de que trata o caput deste artigo, nos casos de impedimento legal, tais como: férias, licença médica, licença gala, licença nojo e outros.

 

Art. 5º. Dentre os 3 (três) servidores titulares eleitos, 1 (um) será escolhido pelos demais membros para exercer o cargo de Presidente do Conselho, ao qual caberá o voto de qualidade, sendo que o segundo mais votado assumirá interinamente a Presidência em caso de ausência do titular;

§ 1º. O cargo de Presidente terá vigência de 01 (um) ano.

§ 2º. O conselheiro poderá ser reeleito como Presidente sempre que demonstrado interesse e aprovado por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos membros do Conselho Fiscal.

§ 3º. A contagem de que trata o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica a cada eleição.

§ 4º. Em caso de afastamento ou impedimento temporário justificado do Presidente, assumirá o segundo mais votado conforme caput;

§ 5º. No caso de falecimento, renúncia ou qualquer hipótese que caracterize afastamento definitivo do Presidente, proceder-se-á a nova eleição, para o restante do mandato previsto no parágrafo primeiro deste artigo;

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º. Compete ao Conselho Fiscal, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal n.º 13.973 de 12 de maio de 2005:

I - emitir pareceres sobre os balancetes mensais, o balanço anual da entidade, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

II - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;

IV - solicitar informações aos membros do Conselho Deliberativo e da Superintendência, por deliberação da maioria dos seus membros;

V - opinar sobre a proposta do orçamento anual e a política de investimento;

VI - relatar ao Conselho Deliberativo as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidas que julgar necessárias;

VII - representar junto aos órgãos de administração do IPREM fraudes, erros ou crimes que descobrirem.

VIII – Poderão ser criadas comissões temáticas para acompanhamento de assuntos específicos do interesse deste Conselho.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões quinzenais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, pelo Superintendente do Instituto, ou por pelo menos, 2 (dois) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - Fica facultada a presença dos Conselheiros Suplentes nas sessões plenárias mediante convite, com direito a manifestação nos assuntos tratados.

§ 2º - O Conselheiro Suplente terá direito a voto na ausência do Conselheiro Titular.

§ 3º - Para efeito de frequência do servidor em seu local de trabalho, a participação dos conselheiros será comprovada mediante a publicação da Ata no Diário Oficial da Cidade de São Paulo,

 

Art. 8º. Nas sessões ordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do número de conselheiros presentes;

II - comunicações do Presidente do Conselho;

III - conhecimento, discussão e deliberação de matérias da pauta pré-estabelecidas, expedientes, processos e demais documentos de interesse do Conselho;

IV - manifestação dos conselheiros;

V - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão.

VI - convocação para a sessão subsequente e encerramento;

 

Art. 9º. É ato administrativo do Conselho Fiscal deliberar sobre assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância, serão votados e veiculados por meio de resoluções, que serão numeradas anualmente a partir do número 1 (um).

 

Art. 10. A votação será nominal, e eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATAS

Art. 11. As sessões serão registradas em atas, as quais serão lidas para fins de aprovação, assinadas pelos presentes e posteriormente publicadas no D.O.C.

§ 1º. As atas deverão ser remetidas aos Conselheiros por meio eletrônico e por cópia reprográfica quando solicitado.

§ 2º. As atas serão aprovadas e assinadas no máximo até a próxima sessão agendada e publicada no dia seguinte da assinatura.

 

Art. 12. As atas das sessões do Conselho Fiscal mencionarão:

I - o dia, o mês e o ano da sessão, assim como o local em que foi realizada;

II - o número de ordem da sessão;

III - o nome do Presidente e de quem secretariou os trabalhos;

IV - nome dos conselheiros presentes;

V - registro dos suplentes presentes;

VI - as comunicações do Presidente;

VII - matérias objeto de discussão ou deliberação;

VIII - manifestações de interesse dos conselheiros e seus votos, quando contrários à maioria, e mais o que ocorrer.

IX - Comunicações e/ou justificativas de ausências.

 

CAPÍTULO VII

DO “QUORUM”

Art. 13. As sessões do Conselho Fiscal somente serão instaladas quando presentes na sessão no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos membros titulares eleitos, e 1 (um) representante do Município, em atendimento ao disposto art. 14 da Lei Municipal n.º 13.973 de 12 de maio de 2005.

Parágrafo único. Se a primeira chamada não alcançar o “quorum” estabelecido no “caput”, o Presidente fará outra, meia hora mais tarde; persistindo a insuficiência de presenças para o início da sessão, o Presidente a cancelará designando-a para uma próxima data.

 

Art. 14. Somente pelo voto convergente da maioria dos Conselheiros presentes deliberar-se-á sobre as matérias submetidas ao Conselho.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As propostas de alteração deste Regimento, assim como a solução tanto das dúvidas na sua aplicação, como dos casos omissos, serão tomadas pelo voto de pelo menos 4 (quatro) dos Conselheiros.

 

Art. 16. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

O presente Regimento Interno foi aprovado na 15ª Sessão Ordinária realizada no dia 08/08/2017.

 

Publicado no DOC de 12/08/2017 – p. 17

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