TRIBUNAL DE CONTAS

 

RESOLUÇÃO Nº 15/2016

 

Aprova a Instrução nº 03/2016, que dispõe sobre o acesso às informações dos processos em tramitação e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 190, alínea “c”, do Regimento Interno,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Fica aprovada a Instrução nº 03/2016, que dispõe sobre o acesso às informações dos processos em tramitação e dá outras providências.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 7 de dezembro de 2016.

a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Presidente;

a) MAURÍCIO FARIA – Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES – Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro;

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Corregedor.

 

INSTRUÇÃO Nº 03/2016

 

Dispõe sobre o acesso às informações dos processos em tramitação e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 190, alínea “a”, do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, ressalvadas as hipóteses do seu artigo 5º, incisos X e XXXIII;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, impondo maior transparência aos atos praticados na esfera pública;

CONSIDERANDO a necessidade premente de modernização do site do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para sintonizá-lo com o direito de acesso à informação, propiciando aos interessados amplo acesso aos processos instaurados no exercício de sua competência legal;

CONSIDERANDO que a disponibilidade prévia de informações beneficia tanto o cidadão quanto o próprio Tribunal, representando um ganho de eficiência e economia processual,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Serão disponibilizadas no site deste Tribunal, na área de “Acesso à Informação”, a partir de janeiro de 2017, as informações relativas aos procedimentos fiscalizatórios em curso, observadas as disposições desta Instrução.

 

Art. 2º - A divulgação das informações relativas aos processos fiscalizatórios em tramitação assegurará aos interessados os seguintes dados:

I - número do processo TC;

II - órgão ou entidade responsável pelo ato ou fato examinado;

III - tipo de processo de fiscalização: acompanhamentos, inspeções, auditorias e análises;

IV – Órgão Julgador;

V - Conselheiro Relator;

VI - data de autuação;

VII - interessados;

VIII – objeto;

IX - valor, sempre que for aplicável;

X - relatório de fiscalização;

XI - defesa das unidades referidas no inciso II e manifestação de terceiros interessados.

Parágrafo único – Quanto aos incisos X e XI, serão disponibilizados apenas o primeiro relatório de fiscalização e a subsequente defesa do órgão, da entidade responsável pelo ato ou fato examinado ou dos terceiros interessados.

 

Art. 3º - As informações imprescindíveis para a segurança do Estado e da sociedade, as informações de caráter pessoal, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como as relativas às liberdades e às garantias individuais, terão eventual restrição de divulgação pelo Tribunal, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º - Caberá aos órgãos ou às entidades responsáveis pelo ato ou fato examinado, pelo terceiro interessado ou pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle pedir, de forma motivada, a restrição da divulgação da informação apresentada, nas hipóteses referidas no “caput”;

§ 2º - Caberá ao Conselheiro Presidente, ao Conselheiro Vice-Presidente, ao Conselheiro Corregedor, ao Conselheiro Relator ou ao Juiz Singular, dentro das suas respectivas competências, apreciar e decidir sobre o pedido de restrição da informação nas hipóteses referidas no “caput”;

§ 3º - Os processos de adiantamento, aposentadoria e pensão não serão objeto de divulgação pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º - Caberá à Subsecretaria de Fiscalização e Controle anexar ao Panorama o primeiro relatório de fiscalização, em formato de PDF.

 

Art. 5º - Caberá à Unidade Técnica de Protocolo e Autuação digitalizar a primeira defesa, subsequente ao relatório de fiscalização, do órgão, da entidade responsável pelo ato ou fato examinado ou dos terceiros interessados, e anexá-la ao Sigma – Sistema de Controle de Processos ou outro que venha a substituí-lo, assim que os documentos forem recebidos pela Unidade.

 

Art. 6º - Caberá ao Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) adotar as medidas administrativas necessárias para adequar o site deste Tribunal de Contas às disposições desta Instrução.

§ 1º - Os arquivos anexados aos sistemas Panorama e Sigma – Sistema de Controle de Processos, ou a outros que venham a substituí-los, devem ser disponibilizados no site, em regra, automaticamente, observado o prazo disposto no Art. 8º, sempre que couber.

§ 2º - Nas hipóteses em que houver pedido para a restrição de divulgação da informação, esta apenas será divulgada após a decisão proferida pela autoridade competente.

 

Art. 7º - As Unidades do Tribunal de Contas expedidorasde Ofícios serão responsáveis por exercer o controle de prazo disposto no Art. 8º e registar no sistema Átomo “a data de esgotamento do prazo para resposta”.

 

CAPÍTULO III – DA DIVULGAÇÃO NA INTERNET

Art. 8º - A divulgação do documento que integra o procedimento fiscalizatório, inclusive a defesa e/ou manifestação, dar-se-á assim que esgotado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para apresentação de defesa.

Parágrafo único - O pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa, mesmo que deferido, não obstará a divulgação no prazo acima.

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Esta Instrução se aplicará a todos os processos de fiscalização que tenham o primeiro relatório de auditoria elaborado a partir do ano de 2017.

 

Art. 10 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 7 de dezembro de 2016.

a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Presidente;

a) MAURÍCIO FARIA – Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES – Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro;

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Corregedor

 

Publicado no DOC de 08/12/2016 - p. 112

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