SECRETARIA DAS COMISSÕES

 

PARECERES APROVADOS NA 19ª REUNIÃO CONJUNTA VIRTUAL, REALIZADA EM 05/08/2020 NO PLENÁRIO 1º DE MAIO E POR VIDEOCONFERÊNCIA, MICROSOFT TEAMS.

 

PARECER CONJUNTO Nº 681/2020 DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0452/2020.

 

Trata-se de substitutivo nº 01 apresentado ao projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que estabelece medidas para o retorno às aulas presenciais no Município de São Paulo

Sob o aspecto jurídico, o substitutivo reúne condições para prosseguir em tramitação.

Pelo prisma formal, a propositura preenche os requisitos regimentais, notadamente, a pertinência temática e a subscrição pelo número exigido de vereadores, conforme artigos 269, § 1º e 273, do Regimento Interno desta Casa.

E no tocante ao seu conteúdo, o Substitutivo encontra respaldo na competência do Município para legislar em matéria de interesse local, proteção da saúde pública e serviços públicos, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I, II e V, da Constituição Federal.

Com efeito, a disciplina dos serviços públicos municipais indiscutivelmente é assunto de interesse local e deve ser traçada no âmbito do Município, incluindo-se entre estes o serviço de educação infantil, o qual nos expressos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal deve ser mantido pelos Municípios.

Da mesma forma, cabe ao Município adotar as medidas necessárias para fins de assegurar a proteção da saúde dos alunos, dos profissionais que trabalham nas escolas da rede pública, enfim, de toda a comunidade escolar.

Note-se que a questão do retorno às aulas presenciais é extremamente delicada e todo o contexto das ações adotadas pelos poderes públicos no enfrentamento à pandemia de COVID-19 é bastante complexo, especialmente por se tratar de uma doença nova, com alto grau de propagação e cujo combate desafia medidas que contrariam a forma de convívio social predominante até hoje. Por ouras palavras, o efetivo combate à COVID-19 impõe o distanciamento social quando a maior parte das atividades que realizamos se dá em conjunto, com a reunião de pessoas, especialmente quando se pensa em educação escolar.

Assim, o substitutivo ora em análise é decorrência natural do próprio tema em pauta, eis que tratando-se de assunto complexo, com muitas nuances e que envolve diversos fatores, por certo a proposta inicial consubstanciada no texto apresentado pelo Executivo demanda ajustes e aprimoramentos, como os que ora se propõe, pautados especialmente pelo princípio constitucional da razoabilidade que deve orientar a atuação da administração pública de todos os Poderes, princípio este, vale salientar, expresso no art. 81 de nossa Lei Orgânica. Note-se que se assim não fosse o Legislativo seria mero órgão chancelador das ações do Poder Executivo, o que não corresponde à compreensão que se extrai das normas previstas na Constituição Federal para disciplinar a atuação dos poderes, a qual deve se dar sempre visando o atendimento do interesse público.

Destarte, seja sob o prisma formal ou de seu conteúdo, o substitutivo em análise encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE.

Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 05/08/2020.

Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

Caio Miranda

Cláudio Fonseca

George Hato

João Jorge

Rinaldi Digilio

Rute Costa

Sandra Tadeu

Comissão de Administração Pública

Aurélio Nomura

Daniel Annenberg

Fernando Holiday

Edir Sales

Gilson Barreto

Zé Turin

Comissão de Educação, Cultura e Esportes

Claudinho de Souza

Eliseu Gabriel

Eduardo Matarazzo Suplicy

Xexéu Tripoli

Gilberto Nascimento

Toninho Vespoli

Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher

André Santos

Patrícia Bezerra

Juliana Cardoso

Celso Giannazi

Noemi Nonato

Comissão de Finanças e Orçamento

Antonio Donato

Ota

Ricardo Nunes

Adriana Ramalho

Atílio Francisco

Rodrigo Goulart

Isac Felix

Soninha Francine

 

Publicado no DOC de 07/08/2020 – p. 81

 

PARECER CONJUNTO Nº 682/2020 DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0452/2020.

 

Trata-se de substitutivo nº 02 apresentado ao projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que estabelece medidas para o retorno às aulas presenciais no Município de São Paulo

Sob o aspecto jurídico, o substitutivo reúne condições para prosseguir em tramitação.

Pelo prisma formal, a propositura preenche os requisitos regimentais, notadamente, a pertinência temática e a subscrição pelo número exigido de vereadores, conforme artigos 269, § 1º e 273, do Regimento Interno desta Casa.

E no tocante ao seu conteúdo, o Substitutivo encontra respaldo na competência do Município para legislar em matéria de interesse local, proteção da saúde pública e serviços públicos, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I, II e V, da Constituição Federal.

Com efeito, a disciplina dos serviços públicos municipais indiscutivelmente é assunto de interesse local e deve ser traçada no âmbito do Município, incluindo-se entre estes o serviço de educação infantil, o qual nos expressos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal deve ser mantido pelos Municípios.

Da mesma forma, cabe ao Município adotar as medidas necessárias para fins de assegurar a proteção da saúde dos alunos, dos profissionais que trabalham nas escolas da rede pública, enfim, de toda a comunidade escolar.

Note-se que a questão do retorno às aulas presenciais é extremamente delicada e todo o contexto das ações adotadas pelos poderes públicos no enfrentamento à pandemia de COVID-19 é bastante complexo, especialmente por se tratar de uma doença nova, com alto grau de propagação e cujo combate desafia medidas que contrariam a forma de convívio social predominante até hoje. Por ouras palavras, o efetivo combate à COVID-19 impõe o distanciamento social quando a maior parte das atividades que realizamos se dá em conjunto, com a reunião de pessoas, especialmente quando se pensa em educação escolar.

Assim, o substitutivo ora em análise é decorrência natural do próprio tema em pauta, eis que tratando-se de assunto complexo, com muitas nuances e que envolve diversos fatores, por certo a proposta inicial consubstanciada no texto apresentado pelo Executivo demanda ajustes e aprimoramentos, como os que ora se propõe, pautados especialmente pelo princípio constitucional da razoabilidade que deve orientar a atuação da administração pública de todos os Poderes, princípio este, vale salientar, expresso no art. 81 de nossa Lei Orgânica. Note-se que se assim não fosse o Legislativo seria mero órgão chancelador das ações do Poder Executivo, o que não corresponde à compreensão que se extrai das normas previstas na Constituição Federal para disciplinar a atuação dos poderes, a qual deve se dar sempre visando o atendimento do interesse público.

Destarte, seja sob o prisma formal ou de seu conteúdo, o substitutivo em análise encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE.

Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 05/08/2020.

Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

Caio Miranda

Cláudio Fonseca

George Hato

João Jorge

Rinaldi Digilio

Rute Costa

Sandra Tadeu

Comissão de Administração Pública

Aurélio Nomura

Daniel Annenberg

Fernando Holiday - Contrário

Edir Sales

Gilson Barreto

Zé Turin

Comissão de Educação, Cultura e Esportes

Claudinho de Souza

Eliseu Gabriel

Eduardo Matarazzo Suplicy

Xexéu Tripoli

Gilberto Nascimento

Toninho Vespoli

Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher

André Santos

Patrícia Bezerra

Juliana Cardoso

Celso Giannazi

Noemi Nonato

Comissão de Finanças e Orçamento

Antonio Donato

Ota

Ricardo Nunes

Adriana Ramalho

Atílio Francisco

Rodrigo Goulart

Isac Felix

Soninha Francine

 

Publicado no DOC de 07/08/2020 – p. 81

 

PARECER CONJUNTO Nº 683/2020 DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0452/2020.

 

Trata-se de substitutivo nº 03 apresentado ao projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que estabelece medidas para o retorno às aulas presenciais no Município de São Paulo.

Sob o aspecto jurídico, o substitutivo reúne condições para prosseguir em tramitação.

Entre as alterações propostas em relação ao texto original do projeto, destacam-se, dentre outras: i) a suspensão das atividades escolares presenciais; ii) a adoção do protocolo “VOLTA ÀS AULAS” da Secretaria Municipal de Educação, iii) autoriza a adoção das medidas pedagógicas excepcionais previstas no projeto, acrescidas da implementação de todas as medidas sanitárias exigidas pelos protocolos de saúde; iv) estabelece diretrizes para o programa de saúde do profissional de educação; v) trata dos encaminhamentos pedagógicos, prevendo especialmente que, para assegurar a terminalidade do ensino fundamental e do ensino médio, será realizada avaliação de aprendizagem, não presencial, até o dia 20 de dezembro de 2020, sendo que os alunos do nono ano do ensino fundamental e do terceiro ano do ensino médio poderão optar por cursar novamente os referidos anos letivos em 2021, tendo a vaga assegurada, independentemente do resultado alcançado na avaliação realizada em dezembro de 2020, para fins de certificação do ensino fundamental e médio; vi) prevê o pagamento de gratificação por local de trabalho aos profissionais de educação.

A propositura preenche os requisitos regimentais, notadamente, a pertinência temática e a subscrição pelo número exigido de vereadores, conforme artigos 269, § 1º e 273, do Regimento Interno desta Casa.

No mérito, o Substitutivo encontra respaldo na competência do Município para legislar em matéria de interesse local, proteção da saúde pública e serviços públicos, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I, II e V, da Constituição Federal.

A disciplina dos serviços públicos municipais indiscutivelmente é assunto de interesse local e deve ser traçada no âmbito do Município, incluindo-se entre estes o serviço de educação infantil, o qual nos expressos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal deve ser mantido pelos Municípios.

Da mesma forma, cabe ao Município adotar as medidas necessárias para fins de assegurar a proteção da saúde dos alunos, dos profissionais que trabalham nas escolas da rede pública, enfim, de toda a comunidade escolar.

O substitutivo ora em análise traz ajustes e aprimoramentos ao texto original, respaldado pelo princípio constitucional da razoabilidade que deve orientar a atuação da administração pública de todos os Poderes, princípio este, vale salientar, expresso no art. 81 de nossa Lei Orgânica.

Destarte, seja sob o prisma formal ou de seu conteúdo, o substitutivo em análise encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE.

Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 05/08/2020.

Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

Caio Miranda

Cláudio Fonseca

George Hato

João Jorge

Rinaldi Digilio

Rute Costa

Sandra Tadeu

Comissão de Administração Pública

Aurélio Nomura

Daniel Annenberg

Fernando Holiday

Edir Sales

Gilson Barreto

Zé Turin

Comissão de Educação, Cultura e Esportes

Claudinho de Souza

Eliseu Gabriel

Eduardo Matarazzo Suplicy

Xexéu Tripoli

Gilberto Nascimento

Toninho Vespoli

Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher

André Santos

Patrícia Bezerra

Juliana Cardoso

Celso Giannazi

Noemi Nonato

Comissão de Finanças e Orçamento

Antonio Donato

Ota

Ricardo Nunes

Adriana Ramalho

Atílio Francisco

Rodrigo Goulart

Isac Felix

Soninha Francine

 

Publicado no DOC de 07/08/2020 – p. 81

 

PARECER CONJUNTO Nº 684/2020 DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0452/2020.

 

Trata-se de substitutivo nº 04 apresentado ao projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que estabelece medidas para o retorno às aulas presenciais no Município de São Paulo

Sob o aspecto jurídico, o substitutivo reúne condições para prosseguir em tramitação.

Pelo prisma formal, a propositura preenche os requisitos regimentais, notadamente, a pertinência temática e a subscrição pelo número exigido de vereadores, conforme artigos 269, § 1º e 273, do Regimento Interno desta Casa.

E no tocante ao seu conteúdo, o Substitutivo encontra respaldo na competência do Município para legislar em matéria de interesse local, proteção da saúde pública e serviços públicos, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I, II e V, da Constituição Federal.

Com efeito, a disciplina dos serviços públicos municipais indiscutivelmente é assunto de interesse local e deve ser traçada no âmbito do Município, incluindo-se entre estes o serviço de educação infantil, o qual nos expressos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal deve ser mantido pelos Municípios.

Da mesma forma, cabe ao Município adotar as medidas necessárias para fins de assegurar a proteção da saúde dos alunos, dos profissionais que trabalham nas escolas da rede pública, enfim, de toda a comunidade escolar.

Note-se que a questão do retorno às aulas presenciais é extremamente delicada e todo o contexto das ações adotadas pelos poderes públicos no enfrentamento à pandemia de COVID-19 é bastante complexo, especialmente por se tratar de uma doença nova, com alto grau de propagação e cujo combate desafia medidas que contrariam a forma de convívio social predominante até hoje. Por ouras palavras, o efetivo combate à COVID-19 impõe o distanciamento social quando a maior parte das atividades que realizamos se dá em conjunto, com a reunião de pessoas, especialmente quando se pensa em educação escolar.

Assim, o substitutivo ora em análise é decorrência natural do próprio tema em pauta, eis que tratando-se de assunto complexo, com muitas nuances e que envolve diversos fatores, por certo a proposta inicial consubstanciada no texto apresentado pelo Executivo demanda ajustes e aprimoramentos, como os que ora se propõe, pautados especialmente pelo princípio constitucional da razoabilidade que deve orientar a atuação da administração pública de todos os Poderes, princípio este, vale salientar, expresso no art. 81 de nossa Lei Orgânica. Note-se que se assim não fosse o Legislativo seria mero órgão chancelador das ações do Poder Executivo, o que não corresponde à compreensão que se extrai das normas previstas na Constituição Federal para disciplinar a atuação dos poderes, a qual deve se dar sempre visando o atendimento do interesse público.

Destarte, seja sob o prisma formal ou de seu conteúdo, o substitutivo em análise encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE.

Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 05/08/2020.

Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

Caio Miranda

Cláudio Fonseca

George Hato

João Jorge

Rinaldi Digilio

Rute Costa

Sandra Tadeu

Comissão de Administração Pública

Aurélio Nomura

Daniel Annenberg

Fernando Holiday

Edir Sales

Gilson Barreto

Zé Turin

Comissão de Educação, Cultura e Esportes

Claudinho de Souza

Eliseu Gabriel

Eduardo Matarazzo Suplicy

Xexéu Tripoli

Gilberto Nascimento

Toninho Vespoli

Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher

André Santos

Patrícia Bezerra

Juliana Cardoso

Celso Giannazi

Noemi Nonato

Comissão de Finanças e Orçamento

Antonio Donato

Ota

Ricardo Nunes

Adriana Ramalho

Atílio Francisco

Rodrigo Goulart

Isac Felix

Soninha Francine

 

Publicado no DOC de 07/08/2020 – pp. 81 e 82

 

PARECER CONJUNTO Nº 685/2020 DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0452/2020.

 

Trata-se de substitutivo nº 05 apresentado ao projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que estabelece medidas para o retorno às aulas presenciais no Município de São Paulo

Sob o aspecto jurídico, o substitutivo reúne condições para prosseguir em tramitação.

Pelo prisma formal, a propositura preenche os requisitos regimentais, notadamente, a pertinência temática e a subscrição pelo número exigido de vereadores, conforme artigos 269, § 1º e 273, do Regimento Interno desta Casa.

E no tocante ao seu conteúdo, o Substitutivo encontra respaldo na competência do Município para legislar em matéria de interesse local, proteção da saúde pública e serviços públicos, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I, II e V, da Constituição Federal.

Com efeito, a disciplina dos serviços públicos municipais indiscutivelmente é assunto de interesse local e deve ser traçada no âmbito do Município, incluindo-se entre estes o serviço de educação infantil, o qual nos expressos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal deve ser mantido pelos Municípios.

Da mesma forma, cabe ao Município adotar as medidas necessárias para fins de assegurar a proteção da saúde dos alunos, dos profissionais que trabalham nas escolas da rede pública, enfim, de toda a comunidade escolar.

Note-se que a questão do retorno às aulas presenciais é extremamente delicada e todo o contexto das ações adotadas pelos poderes públicos no enfrentamento à pandemia de COVID-19 é bastante complexo, especialmente por se tratar de uma doença nova, com alto grau de propagação e cujo combate desafia medidas que contrariam a forma de convívio social predominante até hoje. Por ouras palavras, o efetivo combate à COVID-19 impõe o distanciamento social quando a maior parte das atividades que realizamos se dá em conjunto, com a reunião de pessoas, especialmente quando se pensa em educação escolar.

Assim, o substitutivo ora em análise é decorrência natural do próprio tema em pauta, eis que tratando-se de assunto complexo, com muitas nuances e que envolve diversos fatores, por certo a proposta inicial consubstanciada no texto apresentado pelo Executivo demanda ajustes e aprimoramentos, como os que ora se propõe, pautados especialmente pelo princípio constitucional da razoabilidade que deve orientar a atuação da administração pública de todos os Poderes, princípio este, vale salientar, expresso no art. 81 de nossa Lei Orgânica. Note-se que se assim não fosse o Legislativo seria mero órgão chancelador das ações do Poder Executivo, o que não corresponde à compreensão que se extrai das normas previstas na Constituição Federal para disciplinar a atuação dos poderes, a qual deve se dar sempre visando o atendimento do interesse público.

Destarte, seja sob o prisma formal ou de seu conteúdo, o substitutivo em análise encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE.

Orçamento nada tem a opor.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 05/08/2020.

Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

Caio Miranda

Cláudio Fonseca

George Hato

João Jorge

Rinaldi Digilio

Rute Costa

Sandra Tadeu

Comissão de Administração Pública

Aurélio Nomura

Daniel Annenberg

Fernando Holiday

Edir Sales

Gilson Barreto

Zé Turin

Comissão de Educação, Cultura e Esportes

Claudinho de Souza

Eliseu Gabriel

Eduardo Matarazzo Suplicy

Xexéu Tripoli

Gilberto Nascimento

Toninho Vespoli

Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher

André Santos

Patrícia Bezerra

Juliana Cardoso

Celso Giannazi

Noemi Nonato

Comissão de Finanças e Orçamento

Antonio Donato

Ota

Ricardo Nunes

Adriana Ramalho

Atílio Francisco

Rodrigo Goulart

Isac Felix

Soninha Francine

 

Publicado no DOC de 07/08/2020 – p. 82

 

PARECER CONJUNTO Nº 686/2020 DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 0452/2020.

 

Trata-se de substitutivo nº 06 apresentado ao projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que estabelece medidas para o retorno às aulas presenciais no Município de São Paulo

Sob o aspecto jurídico, o substitutivo reúne condições para prosseguir em tramitação.

Pelo prisma formal, a propositura preenche os requisitos regimentais, notadamente, a pertinência temática e a subscrição pelo número exigido de vereadores, conforme artigos 269, § 1º e 273, do Regimento Interno desta Casa.

E no tocante ao seu conteúdo, o Substitutivo encontra respaldo na competência do Município para legislar em matéria de interesse local, proteção da saúde pública e serviços públicos, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I, II e V, da Constituição Federal.

Com efeito, a disciplina dos serviços públicos municipais indiscutivelmente é assunto de interesse local e deve ser traçada no âmbito do Município, incluindo-se entre estes o serviço de educação infantil, o qual nos expressos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal deve ser mantido pelos Municípios.

Da mesma forma, cabe ao Município adotar as medidas necessárias para fins de assegurar a proteção da saúde dos alunos, dos profissionais que trabalham nas escolas da rede pública, enfim, de toda a comunidade escolar.

Note-se que a questão do retorno às aulas presenciais é extremamente delicada e todo o contexto das ações adotadas pelos poderes públicos no enfrentamento à pandemia de COVID-19 é bastante complexo, especialmente por se tratar de uma doença nova, com alto grau de propagação e cujo combate desafia medidas que contrariam a forma de convívio social predominante até hoje. Por ouras palavras, o efetivo combate à COVID-19 impõe o distanciamento social quando a maior parte das atividades que realizamos se dá em conjunto, com a reunião de pessoas, especialmente quando se pensa em educação escolar.

Assim, o substitutivo ora em análise é decorrência natural do próprio tema em pauta, eis que tratando-se de assunto complexo, com muitas nuances e que envolve diversos fatores, por certo a proposta inicial consubstanciada no texto apresentado pelo Executivo demanda ajustes e aprimoramentos, como os que ora se propõe, pautados especialmente pelo princípio constitucional da razoabilidade que deve orientar a atuação da administração pública de todos os Poderes, princípio este, vale salientar, expresso no art. 81 de nossa Lei Orgânica. Note-se que se assim não fosse o Legislativo seria mero órgão chancelador das ações do Poder Executivo, o que não corresponde à compreensão que se extrai das normas previstas na Constituição Federal para disciplinar a atuação dos poderes, a qual deve se dar sempre visando o atendimento do interesse público.

Destarte, seja sob o prisma formal ou de seu conteúdo, o substitutivo em análise encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Quanto ao seu mérito, a Comissão de Administração Pública, entende que a propositura em tela apresenta iniciativas diversas para aprimorar no contexto da pandemia e buscando as melhores alternativas para a retomada das aulas na rede pública de ensino.

A Secretaria Municipal de Educação conta com 78.329 profissionais (68,07% do total da Prefeitura) em seu quadro de servidores, ocupando 86 cargos e subcargos diferentes. Mais da três quartos (cerca de 77,5%) dos servidores ocupa os cargos de “Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental Categoria 3”; “Professor do Ensino Fundamental II e Médio Categoria 3”; e “Professor de Educação Infantil Categoria 3”.

Cerca de 5,9% dos servidores ocupam “Cargos em Comissão”.

Está previsto neste projeto a ampliação do tempo de permanência dos estudantes por meio do “Programa São Paulo Integral", instituído pela PORTARIA 7464/15 - SME DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, que teve como objetivo "promover a vivência de situações que enriqueçam seu processo formativo, expandindo os tempos de permanência dos educandos na escola, nos territórios educativos e nas comunidades de aprendizagem."

Além disso, é instituído o Programa "Mais Educação Infantil", que sob supervisão da respectiva Diretoria Regional de Educação, consiste na concessão de benefício mensal pago individualmente por criança de 4 e 5 anos, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas. Este programa

prevê pagamento à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal. Este programa consiste em medidas no sentido de se efetuar o chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino regularmente autorizadas a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação.

No caso de número insuficiente de instituições para atender à demanda, será efetuado chamamento público para credenciamento de escolas que não se enquadrem. O artigo 15 da iniciativa autoriza a contratação de profissionais para exercer a função de Professor e de Auxiliar Técnico de Educação, até o limite de 20% do total de cargos criados, respectivamente, da Classe dos Docentes e do Quadro de Apoio de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

A iniciativa institui o "Programa Auxílio Uniforme Escolar" para os estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo, visando possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de vestuário utilizados para uniformização escolar; oportunizar ao beneficiário poder de escolha dos uniformes a serem adquiridos; e descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de uniformes escolares.

Outra iniciativa é a instituição do "Programa Material Escolar", destinado a concessão de material didático escolar, para atender as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino da Prefeitura de São Paulo, sendo fornecido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de materiais didáticos escolares, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação. Ante o exposto, considerando a oportunidade e de conveniência da matéria quanto ao mérito desta Comissão, somos favoráveis à sua aprovação.

A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, manifesta-se favoravelmente ao proposto eis que haverá a autorização para instituir o Programa Suplementar de assistência à saúde dos estudantes junto às unidades educacionais com o objetivo de identificar as necessidades dos educandos em suas especificidades, sejam elas por condição de deficiência, vulnerabilidade social e doenças, além das inseguranças provocadas pela pandemia. O Poder Executivo também poderá acompanhar os servidores da educação proporcionando apoio especializado para a retomada das funções, prestando auxílio psicológico, psiquiátrico ou outro auxílio especializado que se faça necessário, além de repassar recursos para a aquisição de EPIs necessários para a garantia da saúde de todos os profissionais da área.

Assim, tendo em vista o atual contexto de pandemia por SARS-CoV-2, as recomendações técnicas do ponto de vista da infectologia, da epidemiologia e da vigilância sanitária, favorável é o parecer.

Por sua vez, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes verifica que a iniciativa, como demonstrado na justificativa do projeto, busca “assegurar a retomada das aulas presenciais com as melhores condições para o efetivo resguardo dos direitos humanos fundamentais das crianças, de seus responsáveis e dos profissionais da educação”. Nota-se que a proposta em tela pode alcançar tais objetivos na medida em que busca oferecer condições de retorno à vida escolar, inclusive com a perspectiva de atenção às vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas crianças.

Sob o aspecto relacionado ao corpo docente, mais especificamente em relação à atenção à saúde dos trabalhadores da rede municipal de ensino coloca-se em relevo, entre diferentes medidas propostas, a possibilidade de que professores que vierem a necessitar de acompanhamento específico nas suas atividades laborais terão este reconhecimento e benefício.

Ainda, há a devida atenção em relação a disponibilização de auxílio para aquisição de equipamentos de proteção individual.

Ao mesmo tempo, identifica-se a possibilidade de contratação temporária de professores e auxiliares técnicos de educação, o que será fundamental tanto para os procedimentos de retorno às aulas, quanto à atenção permanente em relação ao necessário distanciamento nos espaços escolares.

Assim sendo, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes emite parecer favorável.

No que tange ao mérito da Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto visa contemplar os programas de auxílios (Auxílio Uniforme e Auxílio Material Escolar); oferecer situações de aprendizagem no contraturno escolar, de modo a criar mais oportunidades relacionadas à educação integral; autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa Mais Educação Infantil através da concessão de benefício mensal pago individualmente por criança de 4 e 5 anos, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas; instituir um programa de atendimento à saúde dos professores e dos estudantes e a possibilidade de contratação de professor temporariamente, para cargo cujo titular encontre-se licenciado.

Essas medidas são extremamente importantes para a retomada das aulas de forma responsável após o afastamento social decorrente do novo coronavírus, minimizando os efeitos da pandemia em relação aos alunos e profissionais da educação.

Cabe destacar que o valor atualizado da função “educação” para 2020 é de R$ 14,14 bilhões e o valor atualizado da Secretaria Municipal de Educação para 2020 é de R$ 13,87 bilhões, sendo empenhado, até 20/07, R$ 7,95 bilhões.

Em relação à Remuneração dos Profissionais do Magistério, somados CEIs, CEMEIs, EMEIs e Ensino Fundamental, o valor atualizado para 2020 é de R$ 4,8 bilhões. Já para o Fornecimento de Uniformes e Material Escolar, somados a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, o orçamento para 2020 destinou R$ 152,16 milhões.

Neste sentido, quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer.

Sala das Comissões Reunidas, 05/08/2020.

Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

Caio Miranda

Cláudio Fonseca

George Hato

João Jorge

Rinaldi Digilio

Rute Costa

Sandra Tadeu

Comissão de Administração Pública

Aurélio Nomura

Daniel Annenberg

Fernando Holiday

Edir Sales

Gilson Barreto

Zé Turin

Comissão de Educação, Cultura e Esportes

Claudinho de Souza

Eliseu Gabriel

Eduardo Matarazzo Suplicy

Xexéu Tripoli

Gilberto Nascimento

Toninho Vespoli

Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher

André Santos

Patrícia Bezerra

Juliana Cardoso

Celso Giannazi

Noemi Nonato

Comissão de Finanças e Orçamento

Antonio Donato

Ota

Ricardo Nunes

Adriana Ramalho

Atílio Francisco

Rodrigo Goulart

Isac Felix

Soninha Francine

 

Publicado no DOC de 07/08/2020 – p. 82

0
0
0
s2sdefault