ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 11/2020

 

Regulamenta a utilização do ARIEL – Análise e Rastreamento de Informações sobre Editais e Licitações, correspondente ao módulo de comunicação de registros emitidos pelo sistema ÁTOMO-RADAR.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Ordem Interna nº 02/2019, que implantou, em caráter experimental, o módulo de comunicação de registros emitidos do sistema ÁTOMO-RADAR e determinou sua avaliação por grupo de trabalho;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de ferramenta para a emissão de registros em razão da leitura automatizada de editais de licitação e do cruzamento de informações entre as bases de dados do sistema ÁTOMO-RADAR;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria dos processos da Administração municipal, de modo que os editais elaborados tenham maior aderência à legislação;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se fiscalizar individualmente todos editais e contratações para os quais haja registro decorrente da leitura automatizada promovida pelo sistema ÁTOMO-RADAR;

CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica firmado com a Controladoria Geral do Município para compartilhamento de informações e desenvolvimento de ações conjuntas de caráter preventivo, assim como a necessidade de promover o fortalecimento do controle interno,

 

RESOLVE:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a utilização do módulo de comunicação dos registros emitidos pelo sistema ÁTOMO-RADAR denominado ARIEL – Análise e Rastreamento de Informações sobre Editais e Licitações.

 

Art. 2º Os registros e a correspondente comunicação pelo ARIEL têm como objetivos:

I – de natureza preventiva: incentivar os órgãos jurisdicionados a adotarem melhores práticas e a fazerem melhor uso dos sistemas disponíveis para elaboração de editais e contratações aderentes à legislação vigente;

II – de natureza fiscalizadora: auxiliar o Tribunal de Contas na definição de estratégias e na execução de sua atividade de fiscalização e controle.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I – comunicado: mensagem emitida pelo ARIEL que indica possibilidade de infração à legislação nas regras de elaboração de editais de licitação e celebração de contratações ou de que tenham sido adotadas práticas que prejudicam o acesso à informação pelos órgãos de controle e pela população;

II – pontuação: qualificação da impropriedade ou da irregularidade identificada pelo sistema, a ser definida pelos gestores do sistema de acordo com os fatores de risco envolvido;

III – trilha de auditoria: conjunto de algoritmos utilizados na leitura automática de editais e no cruzamento de informações de bases de dados que busca eventuais infrações à legislação e a melhores práticas constantes de lista disponibilizada pelos gestores do sistema;

IV – gestores do sistema: grupo de trabalho formado por servidores da Secretaria Geral, Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo e do Núcleo de Tecnologia da Informação.

 

DOS OBJETIVOS DE NATUREZA PREVENTIVA

Art. 4º Os órgãos e entes jurisdicionados serão comunicados de que o Tribunal de Contas passará a realizar a leitura automática dos editais, cabendo àqueles e à Controladoria Geral do Município, no âmbito do controle interno da Administração municipal, avaliar e adotar as medidas pertinentes para a eliminação das irregularidades apontadas e para a adoção de práticas que contribuam para o acesso à informação pelos órgãos de controle e pela população.

 

Art. 5º Após a comunicação referida no artigo 4º, o Tribunal de Contras passará a informar periodicamente à Controladoria Geral do Município:

I – a quantidade de licitações e de contratações de cada órgão ou ente para os quais foram emitidos comunicados de registros juntamente com sua especificação e pontuação;

II – o percentual que indique o número de licitações e contratações com comunicados em relação ao total de licitações e contratações do órgão ou ente.

§ 1º O Tribunal de Contas e a Controladoria Geral do Município deverão estabelecer um protocolo específico de atuação que contenha:

a) a periodicidade dos relatórios contendo os comunicados gerados pelo ARIEL;

b) o encaminhamento, pela Controladoria Geral do Município, de relatórios periódicos com as medidas adotadas a partir dos comunicados gerados pelo ARIEL.

§ 2º A Controladoria Geral do Município será comunicada imediatamente na hipótese de identificação de contratação de empresa declarada inidônea ou que tiver sido penalizada com a suspensão de licitar ou impedimento de contratar com a administração pública.

§ 3º Periodicamente, a Controladoria Geral do Município apresentará ao Tribunal de Contas relatório sobre as medidas adotadas para cessar os fatos que acarretaram a emissão de notificações pelo ARIEL.

 

DOS OBJETIVOS DE NATUREZA FISCALIZADORA

Art. 6º Os comunicados emitidos pelo ARIEL deverão ser considerados no planejamento e na realização das fiscalizações relativas aos objetos a que se referem, observados, dentre outros critérios, o percentual e a natureza de infrações cometidas por cada órgão.

 

Art. 7º Fica vedada a utilização dos comunicados emitidos pelo ARIEL como critério exclusivo de seleção de objetos de fiscalização.

 

Art. 8º A existência ou não de comunicados emitidos pelo ARIEL não vincula a atividade jurisdicional do Tribunal de Contas tampouco obsta a análise de licitações e contratações em procedimentos próprios de fiscalização.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As infrações à legislação e a melhores práticas correspondentes às trilhas de auditoria formuladas para o sistema ARIEL encontram-se elencadas no Anexo I.

 

Art. 10 As unidades do TCMSP poderão propor a criação de novas trilhas de auditoria ou a alteração das já existentes, mediante o uso do formulário Manutenção de Trilhas de Auditoria (Anexo II).

§ 1º As propostas deverão ser analisadas pelo grupo de trabalho responsável pela gestão do ARIEL, que deverá avaliar a viabilidade técnica e sistêmica para incorporação no rol de trilhas constantes do Anexo I.

§ 2º O resultado da análise mencionada no § 1º deverá ser informado à unidade proponente e as alterações promovidas no Anexo I deverão ser comunicadas a todas as unidades do TCMSP.

 

Art. 11 Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 5 de agosto de 2020.

JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

ROBERTO BRAGUIM

(*)Conselheiro Vice-Presidente

EDSON SIMÕES

Conselheiro Corregedor

MAURICIO FARIA

Conselheiro

DOMINGOS DISSEI

Conselheiro

(*) A aprovação do Conselheiro Roberto Braguim deu-se em razão do princípio da colegialidade

 

ANEXO I RESOLUÇÃO TCMSP REPUBLICAÇÃO 07082020

ANEXO IA RESOLUÇÃO TCMSP REPUBLICAÇÃO 07082020

ANEXO IB RESOLUÇÃO TCMSP REPUBLICAÇÃO 07082020

ANEXO II RESOLUÇÃO TCMSP REPUBLICAÇÃO 07082020

ANEXO IIA RESOLUÇÃO TCMSP REPUBLICAÇÃO 07082020

 

Publicado no DOC de 07/08/2020 – pp. 95 e 96

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