DECRETO Nº 59.020, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

 

Cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos da Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018.

 

BRUNO COVAS Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, com o objetivo de internalizar, difundir e dar transparência ao Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, nos termos da Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018.

 

Art. 2º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030 é instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, orientada para a articulação, a mobilização e o diálogo entre a Administração Pública Municipal, a iniciativa privada, a sociedade civil, e a comunidade científica, tendo por competências:

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, propondo estratégias, instrumentos, ações e programas para a efetivação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e elaborar relatórios periódicos;

III - elaborar subsídios para as discussões sobre o Desenvolvimento Sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

V - elaborar as diretrizes do sistema estratégico de planejamento, implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

VI - promover a articulação com os órgãos e as entidades públicas governamentais, as organizações da sociedade civil e a comunidade científica para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal, assim como integrar as iniciativas do Programa de Implementação da Agenda 2030 com outros promovidos na esfera federal, estadual e em outros municípios;

VII - promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do respectivo Programa;

VIII - promover iniciativas que tratem objetivamente das 169 (cento e sessenta e nove) metas associadas aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, assim como, em determinados casos, de outros objetivos tidos por necessários;

IX - manter a coerência dos resultados, tendo como finalidade a decorrente aderência e harmonização dos relatórios municipais àqueles eventualmente produzidos na esfera estadual, promovendo esforços para que esses entes possam, de forma conjunta, convergir para um relatório harmonizado e coerente, dando-se ciência ao Governo Federal;

X - promover, sempre que possível, a integração entre as iniciativas, programas e projetos.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II, V, VI e VIII do “caput” do artigo 2º são de natureza consultiva.

 

Art. 3º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030 será integrada por:

I - um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria do Governo Municipal;

b) Gabinete do Prefeito;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal da Saúde;

e) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

h) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

II - 8 (oito) titulares escolhidos entre representantes da sociedade civil e da comunidade científica e seus respectivos suplentes.

 

Art. 4º Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Público serão indicados pelos dirigentes dos órgãos respectivos.

 

Art. 5º Os representantes da sociedade civil e da comunidade científica, titulares e suplentes, serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria Executiva prevista no artigo 7º, inciso III, deste decreto, a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 6º Os representantes da sociedade civil e da comunidade científica, titulares e suplentes, serão designados por portaria editada pelo Secretário Municipal de Governo, após a seleção pública.

 

Art. 7º Para o exercício de suas atribuições, a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Temáticas.

 

Art. 8º Compete ao Plenário, composto pela totalidade dos representantes da Comissão:

I - aprovar as atas das reuniões realizadas;

II - propor plano de ação para a implementação da Agenda 2030;

III - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

V - avaliar e apreciar as propostas de relatórios periódicos de acompanhamento da implementação da Agenda 2030;

VI - apresentar e aprovar relatórios periódicos contendo as atividades realizadas, resultados e encaminhamentos dos trabalhos da Comissão;

VII - apresentar e aprovar relatório circunstanciado ao final dos trabalhos da Comissão contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.817, de 2018;

VIII - fornecer subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IX - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

X - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação da Comissão;

XI - deliberar sobre a criação de Câmaras Temáticas e seus respectivos termos de referência, dispondo sobre suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

XII - solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal e às entidades privadas informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da Comissão;

XIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto e sugerir eventuais alterações que se façam necessárias.

 

Art. 9º A Presidência da Comissão será exercida pela Secretaria do Governo Municipal, a quem compete:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

II - aprovar as pautas das reuniões;

III - promover o debate e a formulação de propostas de interesse da Comissão;

IV - submeter à apreciação do Plenário as matérias a serem decididas, podendo intervir na ordem dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário;

V - manifestar voto próprio e, em caso de empate, apresentar o voto de qualidade, nas deliberações submetidas a Plenário;

VI - encaminhar as matérias aprovadas pela Comissão;

VII - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Plenário;

VIII - assinar as deliberações da Comissão e as atas;

IX - formalizar convites aos representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado, da sociedade civil e da comunidade científica;

X - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

XI - requerer à Secretaria Executiva a execução das ações decididas pelo Plenário;

XII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

XIII - distribuir matérias às Câmaras Temáticas;

XIV - zelar para que a Comissão seja espaço de intercâmbio e cooperação entre as instâncias de governo e os segmentos da sociedade civil e da comunidade científica, em prol de interesses coletivos.

 

Art. 10. À Secretaria Executiva caberá prestar o suporte administrativo, técnico, logístico e operacional à Comissão de que trata este decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por um dos órgãos previstos no inciso I do artigo 3º deste decreto, a ser definido por meio de portaria da Secretaria do Governo Municipal.

 

Art. 11. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - assessorar a Presidência no exercício de suas atribuições;

II - convocar, por solicitação da Presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

III - acompanhar as atividades das Câmaras Temáticas;

IV - elaborar minuta de edital dos processos de seleção pública para a composição e a renovação bienal da composição da Comissão;

V - coordenar os processos de seleção pública de que trata o artigo 5º deste decreto;

VI - realizar outros processos de seleção pública definidos

pela Comissão, quando necessários, para atendimento ao disposto no “caput” do artigo 7º da Lei nº 16.817, de 2018;

VII - encaminhar a pauta e as atas das reuniões do Plenário e das Câmaras Temáticas;

VIII - secretariar as reuniões do Plenário, lavrar as atas, registrar a frequência dos representantes e encaminhar as decisões do Plenário e da Presidência para as providências de seu cumprimento;

IX - encaminhar, em até cinco dias úteis previamente às reuniões, os documentos técnicos, relatórios e demais subsídios a serem apreciados;

X - manter o registro da documentação técnica e administrativa proveniente das Câmaras Temáticas;

XI - apresentar à Presidência a proposta orçamentária anual e realizar a gestão dos recursos para dar suporte às atividades da Comissão;

XII - coordenar as atividades de elaboração de relatórios periódicos da Comissão;

XIII - realizar as demais atividades operacionais ou de representação, designadas pela Presidência.

 

Art. 12. Às Câmaras Temáticas compete:

I - realizar estudos e propor planos e ações para subsidiar os trabalhos da Comissão;

II - elaborar a documentação técnica e administrativa referente às reuniões e discussões realizadas internamente e encaminhar à Secretaria-Executiva da Comissão;

III - convocar suas reuniões e manter a Secretaria-Executiva informada do respectivo calendário;

IV - submeter à aprovação do Plenário os resultados dos seus trabalhos.

 

Art. 13. As Câmaras Temáticas terão caráter propositivo e consultivo e serão constituídas por representantes governamentais, da sociedade civil e da comunidade científica.

§ 1º A instituição, composição, governança, estrutura, regulamentação e prazo de duração das Câmaras Temáticas serão decididas pelo Plenário.

§ 2º Poderão compor e coordenar as Câmaras Temáticas os demais entes da Administração Municipal Direta e Indireta não previstos no inciso I do “caput” do artigo 3º deste decreto.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, das Câmaras Temáticas serão designados por portaria editada pelo Secretário Municipal de Governo.

 

Art. 14. O funcionamento da Comissão será disciplinado em regimento interno, a ser elaborado pela Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, nos termos do disposto no “caput” do artigo 10 da Lei nº 16.817, de 2018.

 

Art. 15. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030 poderá firmar Termos de Colaboração, Termos de Parceria, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação com entidades governamentais e/ou da sociedade civil, institutos de pesquisas e universidades, tendo como escopo o desenvolvimento de suas atividades finalísticas após deliberação do Plenário.

 

Art. 16. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030 poderá convidar representantes dos órgãos públicos, do setor privado, da sociedade civil e da comunidade científica para colaborar com as suas atividades no âmbito das Câmaras Temáticas ou quando houver necessidade de aprofundamento de informações e estudos a fim de subsidiar a emissão de pareceres e votações.

 

Art. 17. As deliberações do Plenário dar-se-ão por voto aberto da maioria simples dos membros presentes na reunião.

 

Art. 18. Os instrumentos de planejamento da Administração Municipal, em especial o Plano Plurianual, o Programa de Metas e os Planos e/ou Programas Setoriais das Secretarias deverão considerar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, inclusive suas metas e demais orientações da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, assegurando a compatibilidade entre a Agenda 2030 e os instrumentos municipais de planejamento.

§ 1º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030 deverá apoiar e acompanhar os órgãos do Poder Executivo na adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º Será instituído, por portaria do Secretário de Governo Municipal, Grupo de Trabalho Intersecretarial para selecionar e alimentar os indicadores da Plataforma Cidades Sustentáveis e definir indicadores para o monitoramento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Município de São Paulo, subsidiando os trabalhos da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030.

 

Art. 19. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030 será extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório ao Prefeito contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações firmadas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dando ampla publicidade a toda a sociedade.

 

Art. 20. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.718 de 5 de junho de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.

 

Publicado no DOC de 22/10/2019 – p. 01

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