DECRETO Nº 57.444, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Regulamenta a Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto, consubstanciando-se na Política Institucional de Enfrentamento ao Assédio Sexual na Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º Compete à Controladoria Geral do Município instituir canal especializado de atendimento, orientação e recebimento de denúncias de assédio sexual.

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município será o órgão responsável pelo canal instituído pela Controladoria Geral do Município, cabendo-lhe:

I - realizar o atendimento individualizado e sigiloso à pessoa assediada, compreendendo a oitiva do seu relato, a prestação de informações e esclarecimentos sobre a Lei nº 16.488, de 2016, e a oferta de encaminhamento a serviços públicos que disponibilizam apoio psicológico e social;

II - formalizar a denúncia, a pedido da pessoa assediada, em relatório circunstanciado, e remetê-lo imediatamente ao órgão competente;

III - produzir e sistematizar dados sobre a ocorrência de assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, com o objetivo de qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio sexual, resguardado o sigilo de informações, e remetê-los trimestralmente, por relatório, ao comitê a que se refere o artigo 16 deste decreto.

 

Art. 3º A pessoa vítima de assédio sexual poderá apresentar denúncia por meio do canal especializado previsto no artigo 2º deste decreto ou à sua unidade de lotação ou, ainda, à unidade de lotação do agente público acusado de assédio sexual.

Parágrafo único. Todos os requerimentos ou denúncias referentes ao assédio sexual dispensam comunicação a qualquer autoridade.

 

Art. 4º Os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo.

 

Art. 5º Competem ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, a instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares de investigação e de exercício da pretensão punitiva que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual, ainda que o órgão ou a entidade a que esteja vinculado o acusado ou a pessoa assediada conte com comissão processante própria.

§ 1º Se o agente público denunciado integrar o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, caberá:

I - à Controladoria Geral do Município, por intermédio da Corregedoria Geral do Município, promover os procedimentos disciplinares de preparação e investigação;

II - ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED promover os procedimentos disciplinares do exercício da pretensão punitiva.

§ 2º A unidade que receber a denúncia de assédio sexual deverá notificar a Ouvidoria Geral do Município sobre a ocorrência, sem prejuízo da remessa imediata ao órgão competente para a instauração dos procedimentos disciplinares.

§ 3º A autoridade que tiver ciência de situação de assédio sexual deverá informar o órgão competente para a instauração e conclusão dos procedimentos disciplinares e a Ouvidoria  Geral do Município, ainda que sem solicitação da pessoa assediada, sob pena de responsabilização por omissão.

 

Art. 6º No curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual, o agente público acusado poderá ser preventivamente suspenso ou temporariamente transferido, na hipótese de sua presença no mesmo local de trabalho da pessoa assediada representar ameaça ou desconforto e a mudança não acarretar evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único. Se não for possível adotar uma das medidas previstas no "caput" deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada, à pessoa assediada, a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo.

 

Art. 7º No que se refere à suspensão preventiva determinada no curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual, será observado o procedimento previsto no Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

Parágrafo único. Se o agente público acusado integrar o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, a competência para decretar a suspensão preventiva será:

I - do Controlador Geral do Município, enquanto durarem os procedimentos disciplinares de preparação e investigação;

II - do Procurador Geral do Município, no curso dos procedimentos disciplinares do exercício da pretensão punitiva.

 

Art. 8º No curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual, compete ao Procurador Geral do Município determinar a transferência temporária do agente público acusado.

§ 1º Na hipótese do agente público acusado integrar o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, será observada a regra de competência definida no parágrafo único do artigo 7º deste decreto.

§ 2º Compete à autoridade incumbida da instrução do feito remeter proposta de transferência à autoridade competente para determiná-la, da qual constarão, além da exposição dos indícios de materialidade e autoria, as razões que indicam a necessidade da medida.

§ 3º Após determinada a transferência temporária, o Titular da Secretaria de lotação do servidor estabelecerá as providências necessárias para efetivação da medida, que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício de notificação.

§ 4º A autoridade incumbida da instrução do feito deverá, ao tomar conhecimento, por qualquer meio e em qualquer fase do procedimento, de que não mais persistem as razões que ensejaram a transferência, cientificar a autoridade que a determinou para eventual reconsideração.

 

Art. 9º Quando determinada a transferência ou remoção da parte acusada nos procedimentos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, sempre que solicitado pelo Titular da Secretaria de lotação do servidor, deverá informar novas opções de lotação, respeitada a legislação específica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 10. A exoneração, no interesse da Administração, do servidor ocupante de cargo em comissão denunciado por assédio sexual não impede o prosseguimento do procedimento disciplinar em curso, cujo desfecho será a posterior anotação da decisão final em prontuário.

 

Art. 11. Nos procedimentos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual, a decisão far-se-á por despacho motivado da autoridade administrativa competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se fundamenta o ato, competindo:

I - ao Prefeito, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria;

II - ao Procurador Geral do Município, decidir:

a) as sindicâncias;

b) os processos sumários e os procedimentos sumários;

c) os inquéritos administrativos, nos casos de absolvição e de desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão.

Parágrafo único. Nos casos relacionados a agentes públicos que integram o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, a competência prevista no inciso II, alínea "a", deste artigo será exercida pelo Controlador Geral do Município.

 

Art. 12. Após despacho decisório da autoridade competente, os procedimentos administrativos ou os de natureza disciplinar relativos à ocorrência de assédio sexual deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município, à qual incumbirá:

I - expedir as respectivas portarias, afastada a competência prevista no artigo 2º do Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002;

II - remeter expediente, em separado, à unidade de lotação do servidor apenado, a qual deverá realizar os atos de sua competência, que incluem a cientificação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, quando necessário, e a verificação do cumprimento do disposto no artigo 7º da Lei nº 16.488, de 2016, pelo apenado.

Parágrafo único. Os autos permanecerão na Procuradoria Geral do Município durante a adoção das providências previstas no inciso II do “caput” deste artigo e, após a conclusão dessas, encaminhados diretamente à Controladoria Geral do Município para o devido arquivamento.

 

Art. 13. Nas situações em que os fatos apurados se caracterizarem como condutas tipificadas como assédio sexual e assédio moral e estejam associados pelo contexto, coincidindo autor e vítima, fica estabelecida a conexão entre ambos.

Parágrafo único. Configurada a conexão, os fatos serão apurados em procedimento único, incidindo sobre ambos as normas previstas por este decreto, no que se refere às competências e aos procedimentos, afastados aqueles previstos pelo Decreto nº 43.558, de 31 de julho de 2003.

 

Art. 14. Aplicam-se aos procedimentos referentes a assédio sexual as disposições da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e do Decreto nº 43.233, de 2003, no que couber.

 

Art. 15. É obrigatória a inclusão de conteúdos a respeito da Lei nº 16.488, de 2016, e da Política Institucional de Enfrentamento ao Assédio Sexual na Administração Pública Municipal:

I - nos cursos de formação das carreiras que integram os quadros da Administração Municipal;

II - no calendário anual das Escolas de Governo da Administração Municipal.

§ 1º Caberá à Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo – EMASP disponibilizar, permanentemente, curso ou oficina específicos sobre a temática, a ser aplicado nos locais de trabalho dos órgãos da Administração Pública Municipal, quando solicitado.

§ 2º Não havendo demanda para aplicação do curso ou oficina previsto no § 1º deste artigo que garanta sua frequência mensal, será o evento aplicado rotativamente em cada uma das Secretarias, de acordo com lista em ordem alfabética daquelas Secretarias que ainda não o sediaram no ano em exercício, ficando seu Titular obrigado a indicar servidores para participação.

§ 3º O projeto pedagógico do curso ou oficina previsto no § 1º deste artigo será elaborado em conjunto com o Comitê de Monitoramento e Avaliação da Política de Enfrentamento ao Assédio Sexual na Administração Pública Municipal.

§ 4º Os conteúdos dos cursos e atividades similares de que trata este artigo devem incluir, dentre outros temas, o respeito à igualdade de gênero, de raça e de orientação sexual, a definição de assédio sexual, os mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e as penalidades previstas em lei.

 

Art. 16. Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação da Política Institucional de Enfrentamento ao Assédio Sexual na Administração Pública Municipal, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, ao qual caberá:

I - analisar os dados produzidos pela Ouvidoria Geral do Município;

II - produzir diagnósticos e formular propostas que visem a qualificação da política de enfrentamento ao assédio sexual na Administração Municipal, que deverão ser formalizados em relatório semestral;

III - promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros grupos temáticos e núcleos de pesquisa que trabalham com a temática;

IV - fomentar, propor e executar ações de conscientização, capacitação e formação dos agentes públicos sobre o tema;

V - propor parcerias entre órgãos municipais e outros atores, públicos ou privados.

§ 1º O Comitê será composto por 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria do Governo Municipal;

II - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

III - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

IV - Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

V - Secretaria Municipal de Gestão;

VI - Procuradoria Geral do Município;

VII - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IX - Controladoria Geral do Município.

§ 2º As demais Secretarias não representadas no Comitê poderão ser convidadas para participar dos trabalhos, quando oportuno.

 

Art. 17. As regras previstas na Lei nº 16.488, de 2016, e neste decreto sobre procedimentos e competências aplicam-se aos procedimentos disciplinares que apuram fatos relativas a ocorrências de assédio sexual anteriores à sua publicação.

 

Art. 18. O Decreto nº 43.558, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do artigo 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Nas situações em que os fatos apurados se caracterizarem como condutas tipificadas como assédio sexual e assédio moral e estejam associados pelo contexto, coincidindo autor e vítima, fica estabelecida a conexão entre ambos.

Parágrafo único. Configurada a conexão, os fatos serão apurados em procedimento único, incidindo sobre ambos as normas previstas no decreto que regulamenta a Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, no que se refere às competências e aos procedimentos, afastados os previstos neste decreto.” (NR)

 

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Procurador Geral do Município

MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2016.

 

Publicado no DOC de 12/11/2016 – p. 01

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