DECRETO Nº 58.966, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais e revoga o Decreto nº 57.767, de 30 de junho de 2017.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais fica regulamentado nos termos deste decreto.

§ 1º O Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais tem por objetivo a concessão de descontos e outros benefícios a servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, ativos e inativos, pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdência Municipal – IPREM, bem como aos familiares definidos na forma do § 2º deste artigo, para a aquisição de bens e serviços, mediante parcerias celebradas entre a Prefeitura do Município de São Paulo e pessoas jurídicas de direito privado, ou por intermédio de cartão de benefícios, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, consideram-se familiares:

I - cônjuge;

II - companheiro ou companheira, considerada a pessoa que mantém união estável com o servidor ou servidora, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas de sexos diferentes ou de mesmo sexo, estabelecida com a intenção de constituição de família;

III - filho(a), enteado(a) ou pessoa sob a guarda do servidor, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

IV - pais que dependam economicamente do servidor;

V - pessoas sob tutela ou curatela do servidor.

§ 3º Todos aqueles a que se destina o programa de benefícios, conforme §§ 1º e 2º deste artigo, passarão a denominar-se usuários do programa.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e ao Instituto de Previdência Municipal – IPREM a edição de normas complementares à execução do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão, em relação às parcerias em educação e na hipótese do artigo 3º deste decreto, e ao Instituto de Previdência Municipal – IPREM, em relação às demais parcerias:

I - desenvolver o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios;

II - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Programa de Parcerias, mediante prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;

III - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em página específica no sítio oficial da Secretaria Municipal de Gestão e do Instituto de Previdência Municipal – IPREM;

IV - aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias;

V - manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas credenciadas no Programa de Parcerias.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão fica autorizada a celebrar convênios ou parcerias com instituições financeiras, públicas ou privadas, tendo por objeto conferir aos usuários condições mais vantajosas do que as oferecidas no mercado, inclusive com relação às taxas de juros, administração e carregamento, conforme o caso, para financiamento imobiliário residencial e planos de previdência privada, com desconto em conta corrente.

 

Art. 4º Para se credenciar no Programa de Parcerias e firmar o respectivo termo de adesão, a pessoa jurídica de direito privado, dentre outros requisitos exigidos no edital de credenciamento, deverá:

I - ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;

II - comprovar a regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III - apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações, conforme a hipótese, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se o caso;

IV - apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes, quando o caso;

V - não ter débitos com o Município de São Paulo ou registro de pendências no CADIN Municipal;

VI - não ter sido declarada inidônea ou impedida de licitar ou contratar com o Poder Público.

Parágrafo único. Contra a decisão que indeferir o credenciamento caberá recurso, na conformidade das disposições da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado pelo Instituto de Previdência Municipal – IPREM ou pela Secretaria Municipal de Gestão, relação contendo os nomes dos usuários já contemplados ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa de Parcerias.

 

Art. 6º As pessoas jurídicas parceiras não poderão colocar cartazes, distribuir panfletos ou abordar diretamente os usuários, bem como comercializar seus produtos ou serviços dentro das unidades da Prefeitura Municipal de São Paulo.

 

Art. 7º As pessoas jurídicas parceiras não terão qualquer benefício perante os demais programas de governo, licitações, contratos, outras formas de parcerias ou obrigações fiscais.

 

Art. 8º Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa de Parcerias, a pessoa jurídica poderá ser:

I - advertida;

II - descredenciada, em caso de reincidência ou após 2 (duas) advertências por motivos distintos.

Parágrafo único. Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de aderir ao programa pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 9º A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º A denúncia ou rescisão do termo de adesão não alcançará os instrumentos em vigor, firmados anteriormente pelos usuários.

§ 2º A possibilidade de denúncia não se aplica ao instrumento firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a empresa gestora do Cartão de Benefícios, previsto no artigo 15 deste decreto.

 

Art. 10. Para a fruição dos descontos e benefícios previstos nos termos de adesão, o servidor deverá apresentar, diretamente à pessoa jurídica parceira, o crachá funcional.

§ 1º Em caso de inexistência de crachá funcional, o servidor poderá apresentar o demonstrativo de pagamento referente ao mês imediatamente anterior à aquisição do produto ou contratação do serviço.

§ 2º A comprovação dos demais usuários, para fins de uso dos descontos e benefícios ofertados, dar-se-á pela apresentação do documento mencionado no “caput” ou no § 1º deste artigo, acompanhado de outros aptos a demonstrar a condição de cada qual, conforme regulamento a ser expedido nos termos do “caput” do artigo 2º deste decreto.

 

Art. 11. O desconto ou benefício concedido aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica parceira, sediados no Município de São Paulo, salvo se a limitação a um ou alguns dos estabelecimentos constar expressamente do termo de adesão.

 

Art. 12. Os bens, serviços, descontos ou benefícios oferecidos em razão do Programa serão integralmente custeados pelos usuários.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados por usuários.

 

Art. 13. É de inteira responsabilidade dos parceiros o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pelos órgãos reguladores, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade.

 

Art. 14. Os descontos e/ou benefícios ofertados deverão ser uniformes e gerais para todos os usuários do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, sendo vedada a discriminação.

 

Art. 15. O acesso ao Programa de Parcerias poderá ser disponibilizado por intermédio de Cartão de Benefícios, agregando a totalidade ou parte dos descontos ou benefícios para aquisição de bens ou serviços, observadas as condições estabelecidas em regulamento a ser expedido nos termos do “caput” do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. A fruição dos descontos e benefícios pelos usuários dar-se-á pela apresentação, diretamente à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, do Cartão de Benefícios, em meio físico ou digital, nos termos do regulamento, não se aplicando, pois, à hipótese do “caput” deste artigo as disposições contidas no artigo 10 deste decreto.

 

Art. 16. Serão admitidas como consignatárias as pessoas jurídicas que firmarem parcerias em educação, no âmbito do Programa de Parcerias, e a gestora do Cartão de Benefícios, observadas as demais disposições do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, e seu regulamento, sendo consideradas como consignações facultativas, respectivamente, as mensalidades referentes às aulas ou cursos e as prestações mensais do referido cartão.

§ 1º A margem consignável a que se refere o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 58.890, de 2019, poderá, sem prejuízo do disposto no § 3º do mencionado artigo, ser majorada, adicionalmente, em mais 5% (cinco por cento), exclusivamente para contribuição para plano privado de assistência à saúde e odontológico, aquisição de medicamentos, órteses e próteses, bem como outros serviços de saúde, desde que adquiridos por intermédio de Cartão de Benefícios, no âmbito do Programa de Benefícios regulamentado por este decreto.

§ 2º As mensalidades referentes às aulas ou cursos objeto das parcerias em educação, no âmbito do Programa de Parcerias, e os gastos realizados por intermédio do Cartão de Benefícios, excetuados aqueles mencionados no § 1º deste artigo, observarão a margem consignável a que se refere o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 58.890, de 2019.

 

Art. 17. No ato do repasse, pela consignante, dos valores às consignatárias, relativos às consignações facultativas mencionadas neste decreto, será descontado, a título de custeio, os seguintes percentuais sobre o valor das consignações:

I - 2,0% (dois por cento), para as consignações das mensalidades relativas às parcerias em educação;

II - 1,0% (um por cento), para as consignações das prestações mensais do Cartão de Benefícios.

Parágrafo único. O repasse às consignatárias será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente àquele no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.

 

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.767, de 30 de junho de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 25 de setembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 26/09/2019 – pp. 06 e 07

0
0
0
s2sdefault