DECRETO Nº 58.963, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

Regulamenta o artigo 276 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e estabelece as condições a serem observadas para a implantação de equipamentos públicos sociais nas áreas públicas e no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (SAPAVEL), disciplinadas nos artigos 27 a 33 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 276 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e os artigos 27 a 33 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplinam o regime urbanístico das áreas públicas e do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (SAPAVEL), ficam regulamentados nos termos das disposições deste decreto.

 

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS SOCIAIS EM AVP

Art. 2º O procedimento referente à fixação de parâmetros distintos necessários à implantação de equipamentos públicos sociais nas áreas verdes públicas integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL, classificadas como AVP1 e AVP2, admitida nos termos do artigo 276 da Lei nº 16.050, de 2014, e dos artigos 30 e 31 da Lei nº 16.402, de 2016, fica regulamentado nos termos das disposições a seguir.

 

Art. 3º Nos casos em que houver necessidade de fixação de parâmetros distintos daqueles estabelecidos no artigo 275 da Lei nº 16.050, de 2014, e no Quadro 03 anexo à Lei nº 16.402, de 2016, o órgão público interessado na instalação do equipamento social deverá autuar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instruindo-o com peças gráficas simplificadas necessárias à compreensão da implantação do equipamento, bem como com todos os elementos necessários à demonstração do preenchimento dos requisitos legais próprios, em especial os dispostos nos artigos 30, § 2º, incisos I a III e 31, incisos I e II da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 1º O processo SEI deverá ser preliminarmente analisado pela Coordenadoria da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL competente para análise da sua compatibilidade com as disposições da legislação edilícia.

§ 2º Após a análise preliminar da Coordenadoria da SEL, o processo SEI será encaminhado à Assessoria das Comissões de Licenciamento – ASSEC, que verificará se o pedido foi regularmente instruído e se os requisitos legais referidos no “caput” deste artigo foram atendidos.

 

Art. 4º Verificada a regularidade do pedido, a ASSEC encaminhará o processo SEI para o Gabinete da SEL, que por sua vez solicitará às Secretarias Municipais competentes manifestação no âmbito de suas atribuições, ouvindo, no mínimo, os seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, sobre a pretendida ocupação da área verde pública e respectivo projeto de contrapartida ambiental nos termos do artigo 33 da Lei nº 16.402, de 2016, devendo se manifestar também sobre a arborização, ajardinamento e eventual manejo arbóreo;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, sobre a análise da compatibilidade da proposta com as disposições da legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 5º Com base nas manifestações técnicas formuladas pelas Secretarias Municipais competentes, a Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC formulará minuta de despacho conjunto a ser assinado pelos titulares das Pastas pertinentes, inclusive da SEL, contendo as justificativas da Secretaria interessada e os índices adotados no projeto pretendido e o submeterá à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificação e de Parcelamento do Solo – CAIEPS para conhecimento e deliberação.

 

Art. 6º O licenciamento de equipamento público social municipal de que trata este Decreto fica isento do pagamento de taxas, emolumentos e preços públicos.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS E ÁREAS LIVRES

Art. 7º São considerados afetados como áreas verdes públicas, para os fins do art. 27, § 1º, I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, os imóveis municipais dotados de cobertura vegetal ocupados por praças, jardins e assemelhados, nas seguintes condições:

I - mantidos pela unidade de áreas verdes das Subprefeituras, nos termos da Lei nº 16.212, de 10 de junho de 2015, ou por termo de cooperação celebrado nos termos do Decreto nº 57.583, de 23 de janeiro de 2017, ou normas antecedentes;

II - implantados por órgão ou entidade municipal, mesmo que ainda não tenha sido iniciada sua manutenção pela unidade de áreas verdes da Subprefeitura competente;

III – assim passíveis de serem aferidos por meio de anotação em matrícula e/ou no registro do projeto de parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º São também consideradas afetadas como áreas verdes as praças, jardins e assemelhados que sejam objeto de lei ou decreto de oficialização que contenha previsão relativa à implantação de ajardinamento ou arborização do local.

§ 2º Não são considerados áreas verdes públicas, para os fins da aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 16.402, de 2016, os seguintes imóveis municipais:

I - ocupados por unidades de conservação e parques sujeitos às regras aplicáveis a ZEPAM e ZEP, conforme o caso, complementadas pelas disposições do artigo 28, § 5º e § 6º, da Lei nº 16.402, de 2016;

II – constituídos por áreas ajardinadas adjacentes ou complementares a sistema viário ou a usos institucionais.

§ 3º Para o fim de controle do disposto no “caput” deste artigo, caberá a SEL/CGPATRI efetuar a correspondente atualização cadastral, solicitando as informações pertinentes:

I - às Subprefeituras, quanto à manutenção da área, na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo;

II - à SIURB e à SP Obras, na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo;

III - à SEL/CASE, quanto a eventuais atos de oficialização e denominação do logradouro, para o fim de atualização cadastral, nos termos do § 1º do “caput” deste artigo.

§ 4º Aos espaços livres oriundos de parcelamento do solo anterior à Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, em parte ocupados por equipamento público social e em parte afetados como área verde pública que não seja complementar ao equipamento, nos termos do “caput” deste artigo, aplicam-se os respectivos parâmetros:

I - de AVP-1 sobre o espaço afetado como área verde;

II - de AI sobre o perímetro em que se encontra instalado o equipamento.

 

Art. 8º As áreas públicas com constatação de ocupação por equipamento social classificado como nR1-10, nR2-8 ou nR3-3 anteriormente a 23 de março de 2016, data de publicação da LPUOS, são consideradas como AI – área institucional.

 

Art. 9º São classificadas como AVP-2 as áreas verdes públicas assim previstas em parcelamento do solo posterior à Lei nº 9.413, de 1981, ocupadas por equipamento público social implantado até 23 de março de 2016.

 

Art. 10. Aplicam-se os parâmetros de AVP-1 aos parques e unidades de conservação que não constem do Quadro 7 da Lei nº 16.050, de 2014, implantados após 23 de março de 2016.

 

Art. 11. Caberá a SMDU/DEUSO informar, a partir das informações constantes do cadastro de SEL/CGPATRI, as regras de uso e ocupação do solo aplicáveis ao imóvel em questão.

Parágrafo único. Na ausência de informação disponível no cadastro de CGPATRI a este respeito, deverá ser solicitada por SMDU/DEUSO sua complementação.

 

Art. 12. Caso persista dúvida quanto à afetação da área pública, deverá ser submetida consulta à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Justiça.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 55.955, de 26 de fevereiro de 2015.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 24 de setembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 25/09/2019 – p. 01

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